TJCE - 3010225-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010225-15.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE ANCHIETA COSTA NETO, ANA MAIRTA ARAGAO AGRAVADOS: MARIA ANGELINA VASCONCELOS, LUCIDIO ELTON VASCONCELOS ARAGAO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANA MAIRTA ARAGÃO, nascida em 04/06/1963, atualmente com 62 anos e 02 meses de idade, e JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0205128-22.2024.8.06.0167, ajuizada por ESPÓLIO DE MARTON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, representado por MARIA ANGELINA VASCONCELOS ARAGÃO e LUCÍDIO ELTON VASCONCELOS ARAGÃO (ID nº 159950861 dos autos originais).
Razões recursais ID nº 24523257.
Decisão interlocutória na qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso (ID nº 24773813).
Petição atravessada pela parte agravada, na qual informa a realização de acordo judicial na audiência de conciliação ocorrida no Juízo de primeiro grau, esvaziando-se o interesse recursal em decorrência da perda do objeto (ID nº 26621154). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Através do PJe de 1º Grau, acessei os autos do processo originário e verifiquei que, após a prolação da decisão recorrida, as partes chegaram a uma resolução consensual durante a audiência de conciliação, ocorrida em 28/07/2025, pondo fim à demanda (ID nº 166618791) Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Este é aquele que perdeu o seu objeto.
Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão do fim do litígio processual decorrente do acordo judicial firmado pelas partes, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica em não conhecimento do recurso. 3.
DISPOSITIVO.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso e julgo-o inadmissível por falta de interesse de agir, ou seja, prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27714981
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27714981
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30/08/2025 22:12
Prejudicado o recurso ANA MAIRTA ARAGAO - CPF: *10.***.*37-34 (AGRAVANTE) e JOSE DE ANCHIETA COSTA NETO - CPF: *69.***.*72-15 (AGRAVANTE)
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30/08/2025 22:12
Prejudicado o recurso ANA MAIRTA ARAGAO - CPF: *10.***.*37-34 (AGRAVANTE) e JOSE DE ANCHIETA COSTA NETO - CPF: *69.***.*72-15 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24773813
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010225-15.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO E ANA MAIRTA ARAGÃO, ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE).
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, REPRESENTADO POR MARIA ANGELINA VASCONCELOS ARAGÃO E LUCÍDIO ELTON VASCONCELOS ARAGÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANA MAIRTA ARAGÃO, nascida em 04/06/1963, atualmente com 62 anos de idade, e JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0205128-22.2024.8.06.0167, ajuizada por ESPÓLIO DE MARTON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, representado por MARIA ANGELINA VASCONCELOS ARAGÃO e LUCÍDIO ELTON VASCONCELOS ARAGÃO.
Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instancia deferiu o pedido de imissão de posse, nos seguintes termos (ID nº 159950861 dos autos originais): Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, estando a inicial instruída com a prova da propriedade, não tendo o réu apresentado dúvida razoável, DEFIRO o pedido de tutela provisória para IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE do imóvel qualificado na matrícula 8996, do CRI da 1ª Zona, sito na Travessa São José, n. 207, Centro, Sobral/CE, devendo a parte promovida desocupar o imóvel até o dia 31/07/2025, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000 (quinze mil reais), sem prejuízo da desocupação forçada, em caso de descumprimento.
Inicialmente, os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, argumentam que o autor se limitou a apresentar a matrícula do imóvel como prova de propriedade, ignorando que os recorrentes ocupam o bem há vários anos sem oposição, o que aponta para ocorrência de prescrição aquisitiva.
Afirmam ainda que não foi demonstrado qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida concedida.
Defendem que a alegação de ocupação precária não se sustenta diante dos depoimentos colhidos em audiência de justificação.
Quanto ao risco de dano, sustentam que a desocupação gerará sérios prejuízos ao sustento e à moradia dos recorrentes.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pleiteiam o provimento recursal, com a reforma da decisão impugnada (ID nº 24523257). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
Presunção relativa.
Deferimento.
Inicialmente, analiso a preliminar de gratuidade judicial.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
E o art. 98, cabeça, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no art. 99, §3º, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.675.896/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 26/08/2022).
Desse modo, em análise superficial, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelos agravantes não restou ilidida até o momento, o que lhes assegura o direito à gratuidade judicial. 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.3.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Ausência de demonstração dos requisitos para a concessão.
Indeferimento. É necessário esclarecer que, neste momento processual, é cabível apenas uma análise perfunctória da demanda recursal, para verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível deferir o efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual deferiu o pedido de tutela de evidência de imissão na posse, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.
Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau entendeu que "A parte autora juntou matrícula de imóvel situado na rua São José, n. 207, Sobral, Ceará, estando devidamente individualizado, inexistindo qualquer controvérsia sobre o ponto, tendo a requerida confirmado os confinantes" e que "A posse dos requeridos é precária, estando comprovado pelo título que o espólio requerente é o proprietário do imóvel, que tolerou a ocupação da casa até o falecimento a matriarca da família, Dona Deolinda".
Pois bem.
Sobra a temática, o art. 1.228 do Código Civil, dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Observa-se, portanto, que, para o deferimento de imissão de posse, além da comprovação da propriedade, é necessário que seja demonstrada a posse injusta exercida pelo réu e a individualização da coisa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1 .060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 21/06/2023) No caso, a parte autora juntou a matrícula nº 8.996, da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/CE, referente a uma casa localizada na rua São José, nº 207, Sobral/CE, na qual há registro, em 02/12/1992, de Escritura Pública de Doação, constando como transmitente JOSÉ FROTA CARNEIRO e como adquirente MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO (ID nº 110408439 da origem).
Na petição inicial, narra que MARIA ANGELINA VASCONCELOS era cônjuge do falecido MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, sendo LUCÍDIO ELTON VASCONCELOS ARAGÃO filho do casal.
Alega que o casal adquiriu o imóvel em questão e que, em meados de 2006, cederam a casa em comodato verbal para DIOLINDA ALBUQUERQUE ARAGÃO, mãe do cônjuge varão, a qual morava em casa alugada.
Afirma que a ré ANA MAIRTA ARAGÃO, também filha de DIOLINDA e irmã do proprietário, passou a residir no imóvel em 2018 para cuidar da mãe idosa, levando seu filho JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO.
Aduz que DIOLINDA faleceu em 25/04/2022, mas os requeridos, ora agravantes, se negam a devolver a casa, bem como a receber as notificações extrajudiciais.
Nesse sentido, junta certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral, segundo a qual foram feitas 03 (três) diligências no local, mas a casa se encontra fechada (ID nº 110408435).
Antes de decidir acerca do pedido liminar de imissão de posse, o Juízo de primeira instância designou audiência de justificação, realizada em 11/06/2025.
Na ocasião, os promovidos, ora agravantes, dispensaram o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de suas testemunhas, o que foi deferido (ata de audiência no ID nº 159950861 da origem).
Foram ouvidos os recorrentes, tendo ocorrido relevantes contradições em suas narrativas.
JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO alegou que, desde que nasceu, em 24/02/1985, residia na casa, pois era cuidado por sua avó DIOLINDA, mas que, após o falecimento dela, foi procurado pela família do tio MARLON ELTON para desocupação do bem.
Confirma que sua genitora ANA MAIRTA foi morar na residência para cuidar de DIOLINDA.
Afirmou ainda que a doação realizada por JOSÉ FROTA CARNEIRO, na verdade, era destinada a DIOLINDA, a qual residia no bem desde que chegou em Sobral, ainda adolescente, por locação, até receber a doação pelo antigo proprietário.
Afirmou que ele não tem outro imóvel, mas ANA MAIRTA tem uma casa.
Já ANA MAIRTA ARAGÃO narrou que é filha de DIOLINDA e que não nasceu no imóvel em litígio.
Afirmou que antes sua genitora morava em outra casa alugada, mas que a família mudou para o bem objeto da demanda quando ANA MAIRTA era jovem, tendo a depoente saído por um período quando esteve casada e retornado depois.
Alegou que sua genitora pagava aluguel, deixando de pagar quando recebeu a doação de JOSÉ FROTA CARNEIRO, não sabendo esclarecer o porquê a doação foi registrada em nome do seu irmão MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, mas confirmando que o irmão trabalhava com o transmitente.
Afirmou ainda que não tem outro bem e que o imóvel indicado como de sua propriedade na verdade pertence a JOSÉ DE ANCHIETA COSTA NETO.
Já a testemunha da parte autora, ANA MARTA ARAGÃO, também filha de DIOLINDA, afirmou que sua genitora morava de aluguel em outro imóvel e que a casa em questão pertencia a MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, recebida por doação de seu patrão à época, JOSÉ FROTA CARNEIRO, com quem MARLON ELTON trabalhou desde a adolescência até se mudar de Sobral/CE para Belém/PA.
Narrou que MARLON ELTON residiu no imóvel até a mencionada mudança, quando cedeu a casa para moradia da mãe DIOLINA enquanto ela fosse viva.
Alega que a mãe viveu sozinha no bem, tendo ANA MAIRTA e JOSÉ ANCHIETA passado a residir na casa quando a idosa precisou de cuidados, não sabendo precisar a data, mas indicando ser por volta de 13 (treze) anos.
A testemunha FLÁVIO AVENER SOARES BARROS narrou ser casado com parente das partes, residindo em Sobral desde 2007.
Alegou que ANA MAIRTA e JOSÉ ANCHIETA só foram morar na casa em questão após o adoecimento de DIOLINDA.
Ambas as testemunhas confirmaram que a casa atualmente apresenta sinais de deterioração.
Assim, observo que foi comprovada a propriedade do ESPÓLIO DE MARLON ELTON ALBUQUERQUE ARAGÃO, representado por esposa e filho, e que foi demonstrado o caráter injusto da posse exercida pelos agravantes, o quais não conseguiram apresentar uma versão consistente dos fatos que justificam sua posse mesmo em seus depoimentos pessoais.
Diante disso, verifico a verossimilhança da narrativa autoral no sentido de que os recorrentes permaneceram no bem por mera liberalidade.
Friso que a jurisprudência tem entendido que a posse injusta que embasa o pleito reivindicatório tem conceito amplo, não sendo necessários violência, clandestinidade ou precaridade, bastando que seja desprovida de causa jurídica apta a justificá-la.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO.
OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1.
O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel .
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05 .2017; REsp 1.152.148/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13 .08.2013, DJe 02.09.2013;e REsp 1 .003.305/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11 .2010, DJe 24.11.2010). 2 .
Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados.
O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3 .
Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1 .200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil, vol. 5: reais .
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4.
Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor.
Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). (...) (STJ.
REsp nº 1.403.493/DF.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe:02/08/2019) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Sabe-se que a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art . 524, e CC/2002, art. 1.228).
II - No âmbito da demanda reivindicatória a posse injusta não se caracteriza apenas pela clandestinidade, precariedade ou violência, nos termos do art. 1.200 da Norma Civil.
Consoante explicam os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a posse injusta do legitimado para figurar no polo passivo de uma demanda reivindicatória é mais ampla, pois "é aquela que, mesmo obtida pacificamente - despida de realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor".
III - Há uma nítida duplicidade de compra e venda relativa ao imóvel objeto da ação, o que, por si só, diferentemente do argumento da parte apelante, não prevalecerá para o fim reivindicatório almejado, haja vista não ser o único requisito a ser preenchido.
IV- Ausente o requisito legal concernente à posse injusta da parte promovida/apelada, correto, portanto, julgamento improcedente da ação reivindicatória.
V - Recurso de apelação não provido. (TJCE.
AC nº 0052305-58.2020.8.06.0117.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 05/09/2023) Logo, considerando a demonstração da propriedade do recorrido, a individualização do bem e a posse injusta dos recorrentes, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos agravantes, motivo pelo qual o pedido de defeito suspensivo deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO o recurso; DEFIRO, provisoriamente, os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC aos recorrentes, o que poderá ser revisto após o contraditório recursal ou ulterior deliberação desta Relatoria; e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24773813
-
11/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24773813
-
26/06/2025 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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