TJCE - 3000732-98.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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19/10/2023 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 03:18
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:48
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 04:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000732-98.2018.8.06.0019 Promovente: Carlos Augusto Viana da Silva Promovida: Omni S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer, objetivando o autor o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), para o que alega que é titular de um cartão Uze compras, o qual utilizou para efetuar uma compra no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), a ser quitado em 02 (duas) parcelas; ocorrendo de lhe ter sido cobrado o valor total, acrescido de juros pelo atraso.
Aduz que não efetuou o pagamento, por discordar da quebra do parcelamento, bem como dos juros extorsivos, desproporcionais com o débito original.
Requer que a empresa demandada seja obrigada a efetuar o cancelamento do cartão de crédito em questão, como também a realizar acordo de parcelamento do débito, excluindo todos os encargos financeiros.
Juntou aos autos documentação para o fim de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de acordo.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais das partes.
Ouvido o informante apresentado pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que o autor celebrou um contrato de cartão de crédito, tendo inadimplido a fatura de junho de 2018; gerando um débito de R$ 800,79 (oitocentos reais e setenta e nove centavos).
Sustenta que não houve ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças.
Apresenta pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 459,20 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Ao final requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, afirma que concorda em realizar o pagamento do valor da negociação efetuada, mas sem a cobrança de multa, taxa e tarifas, as quais considera indevidas.
Pugna pelo acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa prestadora de serviços e consumidor; devendo, portanto, ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que vem sendo cobrado indevidamente, posto que não respeitado o parcelamento efetuado e incluídos juros exorbitantes.
Conforme prova colacionada aos autos pela instituição demandada, resta demonstrada a origem do débito questionado, qual seja, um contrato de cartão de crédito, do qual não houve o pagamento da fatura vencida em 06.06.2018; gerando saldo devedor.
Ressalto que a parte autora não impugnou a peça de defesa e documentação apresentadas pela empresa promovida; tendo se limitado a manifestar sua discordância com relação ao valor da dívida.
Com efeito, a instituição promovida trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (ID 8526740).
O informante ouvido em juízo, confirma o não pagamento do débito em face da cominação dos juros questionados.
Assim, recaia ao demandante o ônus de comprovar a efetiva adimplência do débito em discussão; o que não o fez.
Desta forma, não há o que se falar em inexistência do débito ou ilegalidade em sua cobrança.
Por fim, saliento que as demais teses veiculadas pela parte requerente não tiveram o condão de afastar a convicção no sentido da improcedência do pleito autoral, posto que desprovidas de meios de prova.
Deve ser ressaltado que o autor reconhece ter efetuado a negociação e permanecido em situação de inadimplência, face não concordar com o valor cobrado.
Ademais, o autor se limitou a afirmar a ilegitimidade dos juros cobrados, mas sem apontar qual seria o valor regular a ser objeto de cobrança.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Carlos Augusto Viana da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, condenando o autor ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme fatura constante no ID 8526756; a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (06/08/2018) e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 01:08
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/01/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/09/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:42
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/09/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 01:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 15:49
Juntada de despacho em inspeção
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22/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:39
Expedição de Intimação.
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30/08/2021 23:29
Juntada de despacho em inspeção
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07/09/2020 20:27
Juntada de despacho em inspeção
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01/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
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01/05/2020 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/07/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 12:25
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/07/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2020 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2020 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2018 10:30
Juntada de Certidão
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11/09/2018 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 11:15
Conclusos para despacho
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11/09/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 11/09/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2018 09:52
Expedição de Citação.
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03/07/2018 18:23
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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