TJCE - 3000861-98.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105473196
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105473196
-
23/09/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105473196
-
23/09/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102174316
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102174316
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000861-98.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos a guia de depósito refente ao comprovante acostado ao ID 96155208, a fim de possibilitar a visualização do número da conta judicial e expedição do respectivo alvará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102174316
-
30/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINE ALMEIDA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89994897
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994897
-
26/07/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994897
-
26/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
31/05/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 04:13
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000861-98.2021.8.06.0019 Promovente: Elizabeth Cristine Almeida Silva Promovido: MVC Rota das Emoções Empreendimentos Turísticos Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora afirma que celebrou contrato junto ao demandado, referente aos empreendimentos Bevely Hills e SunCity, com entrada de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), em 5 (cinco) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo a primeira quitada no ato de assinatura, acrescida de mais 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); totalizando R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
Alega que, momentos após a celebração do contrato, acabou por se arrepender do negócio, pois viu que não teria capacidade financeira para adimplir o contrato; de modo que, no dia seguinte, 19 de julho de 2021, entrou em contato com a demandada solicitando a rescisão contratual e a devolução do valor quitado.
Afirma que não foi atendida administrativamente, tendo que recorrer ao Procon; após o que, a demandada apresentou como proposta, tão somente, a rescisão do contrato sem a aplicação de multa, mas não se propondo a devolver a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Requer a rescisão do contrato, com a devolução do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem como a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, conforme se infere no ID nº 32667292. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe a parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo ratificar a decisão que decretou a revelia do estabelecimento promovido, em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 32667292).
Restaram comprovadas em sua integralidade as assertivas autorais em face da falta oportuna de contestação pelo estabelecimento promovido e documentos acostados aos autos.
Importa destacar que, conforme documentos acostados aos IDs 26190866 e 26191083, a requerente efetivou o contrato e, no dia seguinte, solicitou o cancelamento e estorno dos valores quitados; não tendo tido, porém, retorno da empresa demandada.
Deve ser ressaltado que a autora afirma que negociação se deu em um shopping center, após ser abordada por uma representante da empresa, a qual teria lhe pressionado a firmar o negócio em questão, após receber um voucher no valor de R$ 100,00 (cem reais) para consumo em um restaurante e ter assistido vídeos dos mencionados empreendimentos.
Alegativa que não fora objeto de impugnação pela empresa demandada.
Assim, conclui-se que assiste razão à autora no que diz respeito ao pedido de devolução da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Quanto ao dano moral pleiteado, este deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Não restou demonstrado nos presentes autos a ocorrência de fato capaz de ocasionar ofensa à honra da demandante.
O ocorrido, por si só, não é suficiente para se conceder indenização por danos extrapatrimoniais.
Ressalto ter sido a parte autora devidamente intimada para manifestar interesse na produção de prova oral, considerando o pedido de indenização; tendo a mesma requerido o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa MVC Rota Das Emoções Empreendimentos Turísticos Ltda, na obrigação de efetuar a rescisão do contrato nº OUP1030, bem como em reparar os danos materiais suportados pela autora Elizabeth Cristine Almeida Silva, devidamente qualificadas nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao valor quitado como entrada do contrato; a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ressalvado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 19:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:32
Decretada a revelia
-
25/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200291-13.2022.8.06.0160
Francisco Alves de Oliveira
Maria Alves Teixeira de Sousa
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 10:27
Processo nº 0265836-22.2022.8.06.0001
Francisco Sandro de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 23:10
Processo nº 0247319-66.2022.8.06.0001
Edna Pereira Feitosa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Elaine Pessoa de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 19:22
Processo nº 3000786-59.2021.8.06.0019
Andrea Vanesca Cardoso Silva
Fabio da Silva de Sousa
Advogado: Andre Luiz Barros Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2021 18:52
Processo nº 3000143-67.2022.8.06.0019
Maria de Fatima Silva de Franca
Maria Iranilda Nogueira de Sousa
Advogado: Railson Marques de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 09:44