TJCE - 3049307-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:32
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164015091
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17/07/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3049307-50.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: MARIA EVONEIDE MENDES DE SOUSA ALENCAR POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MARIA IVONEIDE MENDES DE SOUSA ALENCAR em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV, objetivando, em síntese, a nulidade do desconto do seu benefício previdenciário.
Informa a impetrante que requereu sua aposentadoria em 27/01/2009, com publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado em 08/07/2019.
Todavia, em março de 2025, a impetrante indica que foi surpreendida com um comunicado emitido pela CEARÁPREV, exigindo o ressarcimento de valores supostamente pagos a maior a serem descontados em seus proventos de aposentadoria.
Alega que ao procurar à SEDUC, "foi informado da existência do Ofício n. 083/2025- GEPEF/CEARAPREV, datado de 24 de março de 2025, o qual informava que a impetrante devia o valor de R$ 18.428,10 (dezoito mil quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos) ao Estado do Ceará, e que esse valor seria descontado em32 (trinta e dois) parcelas de R$ 575,88 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito reais)".
Assim, requer a concessão de liminar determinado que a autoridade coatora "se abstenha de descontar a importância de 575,88 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) dos proventos de aposentadoria da impetrante". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, a parte impetrante insurge-se contra o Ofício nº 083/2025/GEIMP/CEARAPREV (ID 162440401), onde a CEARAPREV determinou a implementação de descontos na aposentadoria da impetrante, a partir de abril/2025, em 32 parcelas de 575,88 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), cada, com a finalidade de ressarcir os valores que ele teria recebido a maior, que somariam a quantia de R$ 18.428,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte oito reais e dez centavos).
Os valores pagos em decorrência de erro da Administração não estão sujeitos à repetição quando presente a boa-fé do servidor público e este não tenha contribuído para a realização do pagamento alegado indevido, conforme entendimento firmado pela jurisprudência nacional, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO EFETIVADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 1009 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO EM DEMANDAS AJUIZADAS APÓS PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, §3º, II, E §º 11, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da possibilidade de realização de descontos mensais na aposentadoria da autora, a título de restituição de valores supostamente pagos a maior pela Administração Pública por erro operacional ou de cálculo. 2.
No caso, por meio do ato administrativo publicado no DOU de 11/02/2014, foi concedida à autora aposentadoria por idade, com proventos proporcionais a partir de 08/05/2008.
Segundo o apelante, restou evidenciada a necessidade de restituição no montante de 1381 parcelas de R$ 319,34 (trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), com finalidade de ressarcimento de valores recebidos superiores ao devido a título de aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1009 fixando a seguinte tese: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.¿ 4.
O STJ, no Tema nº 1009, fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova em relação à comprovação da boa-fé em tais situações incumbe ao servidor e não à administração pública.
Todavia, diante da modulação dos efeitos, o entendimento supracitado é aplicável aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão (19/05/2021).
A presente demanda, contudo, fora ajuizada no ano de 2019. 5.
No caso em análise, descabido concluir má-fé pelo recebimento de proventos de forma integral, já que somente esse fator não seria suficiente para atestar desonestidade, inclusive porque não seria possível presumir que a servidora tenha contribuído para o erro da Administração. 6.
Embora possa ter ocorrido equívoco por parte da Administração Pública, o fato é que a parte autora não pode ser compelida a devolver os valores percebidos a título de aposentadoria, de boa-fé, haja vista que não cometeu ilícito algum.
Ao revés, cabia à Administração demonstrar a existência de eventual má-fé por parte da autora, o que não ocorreu. 7.
O valor do proveito econômico no caso corresponde à aproximadamente 334 (trezentos e trinta e quatro) vezes o valor do salário mínimo, superando o patamar previsto no art.85, §3º, I, do CPC, razão pela qual, de ofício, necessário ajuste no comando decisório para condenar o Estado do Ceará em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não havendo que se falar em reformatio in pejus, porquanto a verba honorária, conforme jurisprudência do STJ, é matéria de ordem pública. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios revistos de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0166223-34.2019.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com reforma da sentença, de ofício, apenas para corrigir o critério da condenação em verba sucumbencial, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de Agosto de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0166223-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 979.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução.
O direito do apelado de eximir-se da obrigação de restituir valores revestidos de caráter alimentar que percebeu, de boa-fé, por responsabilidade exclusiva da Administração, é patente. 2. É que embora não se negue o poder de autotutela da administração pública, os efeitos retroativos do ato anulatório podem ser limitados ante o princípio da confiança e boa-fé que guarda as relações jurídicas.
Consequentemente, não tendo o cidadão colaborado de qualquer forma com a falha, e estando de boa-fé quanto ao ato, é vedado que se lhe impute a obrigação de reposição ao erário. 3.
No que tange aos juros de mora, a sentença não comporta reparos, uma vez que determinou a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Deve-se apenas ressaltar que os índices se aplicarão até a vigência da EC nº 113/2021, passando a incidir unicamente a SELIC a partir daí. 4.
Ante a iliquidez da sentença, determino a reforma de ofício dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, observando os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, com a majoração em razão do trabalho adicional dos causídicos representantes da apela, na forma do § 11 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0212559-38.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) No presente momento processual, em uma análise preliminar, entendo que estão presentes os requisitos do perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Há probabilidade do direito (fundamento relevante), pois o pedido da parte autora está em consonância com os temas nº 531 e 1009 do STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531); Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009). O perigo de dano é evidente tendo em vista a redução dos proventos incidem em verba de caráter alimentar, afetando a própria manutenção da impetrante.
Já a reversibilidade do provimento é claramente visível, uma vez que, constatada a improcedência da ação, o ente fazendário poderá efetuar os descontos devidos, para restituição do que tenha sido eventualmente pago indevidamente.
No presente cenário, portanto, em sede de juízo perfunctório, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105, DEFIRO a tutela de urgência determinando ao impetrado a suspensão dos efeitos do ato coator comunicado por meio do Ofício nº 083/2025 (ID 162440401), referente a implantação do desconto de 32 parcelas de R$ 575,88 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) nos proventos de aposentadoria da impetrante, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de futura aplicação de multa diária.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164015091
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16/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164015091
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16/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 13:56
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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