TJCE - 0265426-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170625370
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170625370
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170625370
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170625370
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265426-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Antonio Farias de Almeida em face do Banco BMG S.
A., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega que foi surpreendido com a contratação, em seu nome, de um contrato de cartão de crédito consignado junto à requerida, cujo valor descontado mensalmente de seu benefício previdenciário atinge R$ 126,00 desde 23/04/2020, sob o contrato nº 16318925, totalizando até o momento R$ 5.292,00.
O autor afirma nunca ter contratado tal cartão e que os descontos são indevidos.
Após tomar conhecimento da situação, tentou solucionar administrativamente, mas a requerida não regularizou o problema, frustrando diversas tentativas do autor.
Diante disso, ingressou com a presente ação para requerer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos descontos e o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Requer, ainda a concessão da justiça gratuita; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados; a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00; a declaração de inexistência do cartão consignado e o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato nº 16318925.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive juntada de documentos e oitiva de testemunhas (ID. 122048365).
Despacho de ID. 122045543 deferiu a gratuidade da justiça e determinou que o autor juntasse aos autos o contrato questionado, bem como o termo de consentimento para uso de dados e faturas, esclarecendo se houve utilização do cartão de crédito objeto da inicial.
Na petição de ID. 122045548, a autora informou a impossibilidade de emendar a petição inicial com os documentos solicitados, tais como fatura de cartão de crédito e cédula contratual, pois nunca recebeu, tampouco utilizou o cartão reclamado, não possuindo qualquer fatura relacionada.
Ademais, esclareceu que não detém o referido contrato, sendo a parte ré a detentora da cédula contratual.
Despacho de ID. 122045551 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, recebeu a petição inicial e a emenda, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Em contestação, o réu Banco BMG S/A afirma que o contrato de cartão consignado foi regularmente celebrado e assinado pelo autor, com todos os procedimentos legais cumpridos, não havendo fraude.
Alega que o autor não comprovou a alegada fraude e que, se ocorreu, houve culpa concorrente do autor.
Requer a improcedência dos pedidos, com eventual redução proporcional da indenização, e pleiteia que se oficie a instituição financeira titular da conta para comprovação dos fatos.
Sustenta ainda que o autor não buscou solução administrativa prévia, reforçando a fragilidade de suas alegações.
Diante disso, requer, preliminarmente, que seja reconhecida a inépcia da petição inicial pela ausência de prévia reclamação administrativa.
Caso superadas essas preliminares, pleiteia a total improcedência dos pedidos do autor.
Na hipótese remota de procedência, solicita que a indenização seja fixada de forma prudente, com compensação de valores (ID. 122048335).
Conforme termo de audiência de conciliação, as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram (ID. 122048336). Na petição de ID. 122048339, o réu requereu a juntada da cópia do contrato discutido nos autos. Despacho de ID. 122048342 determinou a intimação da autora para réplica e indicação de provas, seguida da intimação do réu para especificação de provas. Na petição de ID. 122048345, o réu informou que não possuía interesse na produção de outras provas, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, ratificou os termos da petição inicial, bem como solicitou a realização de prova pericial grafotécnica (ID. 122048346).
Despacho de ID. 122048348 determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os comprovantes dos alegados descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato questionado.
Decisão de ID. 122048353 rejeitou a preliminar de ausência de interesse arguida pelo réu, ratificou a inversão do ônus da prova, deferiu a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, nomeou perito e ordenou que o réu juntasse aos autos o contrato original para esse fim.
Por conseguinte, as partes apresentaram seus quesitos (ID. 122048359, 122048360).
Na petição de ID. 128373984, o perito atestou nos autos a ausência da autora à perícia, bem como da ausência do réu e da não juntada, na secretaria da Vara, do contrato original, impossibilitando a realização da perícia (ID. 128373984).
Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de seu interesse na produção da prova (ID. 160373412). Na petição de ID. 166845618, a autora requereu o deferimento da prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito oficial para análise da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
Decisão de ID. 168515220, em atenção ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), reconsiderou a determinação que, a requerimento da autora, havia deferido a produção de prova pericial grafotécnica, revogando-a e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia.
No caso em exame, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica com o objetivo de impugnar a assinatura constante no contrato discutido.
Todavia, a prova não pôde ser produzida porque a ré, a quem incumbia o ônus de apresentar o contrato original - providência indispensável à realização do exame -, permaneceu inerte, mesmo após regularmente intimada para tanto (ID. 128373984).
Tal conduta resulta na preclusão da prova, nos termos do art. 223 do CPC.
Cumpre ressaltar que a perícia grafotécnica sobre cópia do contrato não assegura a confiabilidade necessária à formação do convencimento judicial, sendo incapaz de produzir prova conclusiva acerca da autenticidade da assinatura.
Essa impossibilidade foi, inclusive, corroborada em outro processo desta unidade judicial, no qual o perito atestou expressamente que apenas a análise do documento original permite aferir de forma segura e inequívoca a veracidade das assinaturas.
Acrescente-se que não merece respaldo jurídico a alegação genérica do réu quanto à impossibilidade de apresentação do contrato original, firmado em 20/04/2020. É pacífico o entendimento de que incumbe às instituições financeiras o dever de guarda e exibição dos documentos relativos à contratação pelo prazo prescricional aplicável - em regra, dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS.
BANCO DO BRASIL S.A.
SLIP XER712.
DOCUMENTOS ORIGINAIS.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
Considerando o dever da instituição financeira de manter a guarda de demonstrativos originais e contemporâneos aos contratos firmados por seus clientes, enquanto não ocorrida a prescrição da pretensão (artigo 1 .194, do Código Civil) e diante do disposto no artigo 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não há como dispensá-la do ônus de apresentar os documentos solicitados, sobretudo porque os contratos em foco são objeto de discussão judicial que tramita há anos e, naturalmente, em momento futuro, seriam possivelmente exigidos.
Ademais, não há segurança jurídica nos SLIP/XER712 apresentados, os quais, por certo, consideram escrituração contábil unilateralmente produzida pelo banco agravado, que não tornam as informações dela retiradas verídicas e exatas. (TJ-DF 07261088720228070000 1630601, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Dessa forma, a omissão da ré em apresentar o contrato original não apenas configura descumprimento do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), como também enfraquece sua defesa e inviabiliza a produção de prova essencial.
Tal circunstância reforça que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Assim, diante da impossibilidade de realização da prova pericial e considerando que o conjunto documental já carreado aos autos se mostra bastante para o deslinde da controvérsia, restam presentes os pressupostos legais para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em análise é de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora, e a instituição financeira ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que as normas do CDC se aplicam às instituições financeiras, razão pela qual incide ao caso o regime protetivo do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas (ID. 122045551, 122048353).
Entretanto, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado, identificado pelo código de reserva de margem (RMC) nº 16318925 e código de adesão (ADE) nº 61774713, bem como à apuração da responsabilidade do réu pela reparação dos eventuais danos materiais e morais decorrentes.
A parte autora nega ter contratado o cartão consignado junto à instituição financeira ré.
Em contrapartida, a ré afirma que o contrato foi regularmente celebrado, formalizado e com plena ciência da autora, não havendo qualquer vício ou irregularidade no negócio jurídico.
Nesse contexto, a solução da lide exige, necessariamente, a comprovação da regularidade ou irregularidade da contratação, o que pressupõe a produção de provas concretas, notadamente quanto: (i) à anuência do consumidor aos descontos efetuados e (ii) ao efetivo recebimento do crédito.
A jurisprudência é firme nesse sentido, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. 3.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável. 4.
No que se refere a repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.
No caso em análise, a devolução dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples.
Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, o que deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 5.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269 .246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
No caso em tela, os descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário foram de R$ 52,25.
Nesse contexto, entende-se que foram em valores inexpressivos, incapazes de comprometer a subsistência. 7.
Em face da inexistência de qualquer comprovação de contrato ou de repasse de numerário à autora, não há que se falar em compensação de valores. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201512-78.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC, quando há impugnação da autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu - no caso, a instituição financeira - demonstrar sua veracidade.
Trata-se, portanto, de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo consumidor, atraindo a aplicação do artigo 373, II, do CPC.
Assim, compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação do cartão consignado, mediante apresentação do respectivo instrumento ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor.
Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061), fixou a tese de que, havendo impugnação de assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova tecnicamente adequado, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No caso em exame, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo código de reserva de margem (RMC) nº 16318925 e código de adesão (ADE) nº 61774713, supostamente assinado pela autora em 20/04/2020, acompanhado de seus documentos pessoais (ID. 122048338), além do histórico de lançamentos de faturas (ID. 122048325-122045570). Todavia, em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido contrato, alegando desconhecer sua existência e negando ter realizado a contratação (ID. 122048346).
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda à tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova técnica idônea que ateste sua autenticidade.
No caso, embora tenha sido designada perícia grafotécnica em razão da impugnação expressa da autora quanto à assinatura aposta no contrato, a ré, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de apresentar o documento original, apesar de devidamente intimada para tanto.
Tal omissão inviabilizou a realização do exame pericial, já que a análise sobre cópia não assegura a confiabilidade necessária para atestar a autenticidade da assinatura.
Da análise do acervo probatório, tratando-se de adesão a cartão de crédito consignado, não há qualquer elemento que comprove o envio do cartão à autora.
Somado a isso, inexistem quaisquer registros de compras, movimentações ou comprovantes de uso, limitando-se o réu a alegações genéricas, sem respaldo documental, confira-se histórico de lançamentos de faturas (ID. 122048325-122045570): Diante disso, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como da hipossuficiência técnica da parte consumidora, competia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação.
Ao deixar de viabilizar a produção da prova necessária, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova válida quanto à existência e à autenticidade do contrato, aliada à impugnação expressa da parte autora, presume-se inexistente a relação contratual, razão pela qual deve ser acolhida a tese de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 2.3.1 Dos danos materiais A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de falhas na prestação do serviço e de fraudes internas (fortuito interno), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Restou demonstrado que os descontos impugnados foram efetivados diretamente no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato em questão, circunstância que impõe a restituição dos valores indevidamente debitados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é aplicável apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data ser restituídos de forma simples. Conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados (ID. 122048364, p. 3), os descontos referentes ao contrato objeto da presente demanda tiveram início em abril de 2020.
Aplica-se, portanto, o critério misto para a restituição: os valores pagos até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles pagos posteriormente deverão ser devolvidos em dobro, em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Ademais, deixo de acolher o pedido de compensação, porquanto não restou comprovada a efetiva disponibilização de crédito em favor da autora em decorrência da contratação impugnada, tendo a ré deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ao não apresentar comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo apto a atestar o alegado repasse de numerário. 2.3.2 Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira configura ilícito passível de reparação, na medida em que a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - compromete a subsistência do autor, que dela depende exclusivamente. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela adequado para compensar os prejuízos imateriais experimentados, sem ensejar enriquecimento ilícito. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade e a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo código de reserva de margem (RMC) nº 16318925 e pelo código de adesão (ADE) nº 61774713, determinando, em consequência, o cancelamento definitivo dos descontos; b) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, em relação ao período de abril de 2020 até março de 2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; e, c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
26/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625370
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625370
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26/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168515220
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168515220
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168515220
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168515220
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12/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168515220
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12/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168515220
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12/08/2025 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 160373412
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265426-27.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência no ato pericial conforme informando no ID 128373984, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar dizendo se tem interesse na produção da prova pericial.
Fica advertido desde já que a ausência de manifestação poderá ensejar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 160373412
-
18/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160373412
-
01/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:40
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 15:27
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 13:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:52
-
17/09/2024 15:07
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 10:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322183-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 09:36
-
09/09/2024 10:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 15:39
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298650-6 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 04/09/2024 15:27
-
03/09/2024 13:32
Mov. [47] - Documento
-
02/09/2024 21:28
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:07
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 16:16
Mov. [44] - Documento Analisado
-
14/08/2024 22:46
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 13:55
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2024 13:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 20:54
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:01
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 12:27
Mov. [38] - Documento Analisado
-
23/07/2024 11:43
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o autor, por seu(a) advogado(a), via Dje, a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos alegados descontos em seu beneficio previdenciario, em decorrencia do contrato bancario discutido. Expedie
-
19/07/2024 15:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/07/2024 15:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203696-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 15:25
-
10/07/2024 16:57
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 05:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168985-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:25
-
27/06/2024 20:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 15:00
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/06/2024 18:35
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 09:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 11:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925129-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 11:31
-
15/02/2024 17:09
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/02/2024 15:28
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/02/2024 14:03
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/02/2024 16:02
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 15:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870700-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 15:09
-
19/12/2023 20:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 10:58
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/12/2023 09:17
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/12/2023 02:04
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 23:48
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 10:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:00
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
10/11/2023 20:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 02:04
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 17:23
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/11/2023 17:22
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/10/2023 10:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 03:55
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 15:49
Mov. [8] - Conclusão
-
23/10/2023 14:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403701-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:58
-
10/10/2023 21:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 13:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/09/2023 16:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 14:42
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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