TJCE - 3001322-02.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165081962
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001322-02.2025.8.06.0158 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto(s): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA ERINILCE DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Lavratura de Registro de Óbito Tardio requerida por MARIA ERINILCE DE LIMA, através de advogada constituída, visando o assento de óbito do extinto, Sr.
FRANCISCO GOMES SOBRINHO, sob a alegativa de ser filha do falecido, mas que não foi registrada como tal.
Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
No caso em apreço, tem-se que estabelecer a legitimidade da parte requerente para propor a presente ação, uma vez que alega que o falecido é seu genitor, mas que a autora não foi registrada por este.
Para requerer a lavratura de assento tardio de óbito, a parte que não consta no rol do artigo 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) deve comprovar legítimo interesse no registro, demonstrando que sua inexistência obsta a fruição de direito ou benefício de que afirme ser titular.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a prerrogativa do art. 186 do CPC, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) juntada de declarações assinadas por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida e cópia de documentos pessoais (RG e CPF), atestando ser a autora, filha socioafetiva do extinto e ser a única parente viva deste, com capacidade para requerer em juízo; b) complementação da resposta aos requisitos do artigo 80 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), informando os dados não especificados na exordial; c) juntada aos autos da cópia de título de eleitor, do extinto FRANCISCO GOMES SOBINHO.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 1624/2025/TJCE -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165081962
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16/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165081962
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15/07/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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