TJCE - 0204082-84.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163721383
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204082-84.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA ELENA DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Maria Elena Lima de Oliveira. Expedido o mandado, sobreveio a certidão de oficiala de justiça (ID 96778669) informando o falecimento da executada, não sendo possível cumprir a diligência. Ato contínuo, foi determinado que a exequente apresentasse a certidão de óbito e os dados dos sucessores (ID 96778671). Intimada, a exequente juntou a certidão de óbito (ID 128293769), que atesta que a executada Maria Elena de Oliveira Sousa faleceu em 28/12/2019.
Na ocasião, requereu a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Maria Elena Lima de Oliveira, sugerindo ainda a inclusão de um dos herdeiros identificados e a expedição de ofício ao INSS para localização dos demais (ID 128293768). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme comprova a certidão de óbito juntada aos autos (ID 128293769), a executada foi a óbito em 28/12/2019, ou seja, antes da propositura da presente demanda executiva (13/07/2022). Embora o falecimento da parte anterior à propositura da ação, em regra, configure ausência de pressuposto de existência do processo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento mais flexível e garantista, no sentido de que a situação configura hipótese de ilegitimidade passiva sanável, permitindo ao autor emendar a petição inicial. É o que se extrai do REsp 1.987.061/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi o seguinte: "Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido." "Nessas situações, o aditamento da exordial é permitido como forma de privilegiar os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. (...) A emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor." Ainda segundo o STJ, nessas hipóteses, é cabível a substituição da parte falecida pelos herdeiros, de forma direta, especialmente quando não houver inventário instaurado ou inventariante compromissado. Entretanto, cumpre ressaltar que o ônus de indicar a qualificação completa e o endereço de todos os herdeiros recai exclusivamente sobre a parte exequente, conforme art. 319, II e §1º, do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 128293768. Recebo a petição de ID 128293768 como emenda para fins de regularização do polo passivo. Intime-se a parte exequente para informar os dados completos dos demais herdeiros ou do inventariante, para fins de citação válida e regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163721383
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07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163721383
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05/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão (outras)
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17/12/2024 01:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/12/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124692661
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124692661
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12/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124692661
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12/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:53
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 04:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822000-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 19:54
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15/05/2024 17:20
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/05/2024 17:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 23:45
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar copia integral da certidao de obito da executada. Consulte-se pelo sistema Infoseg os dados dos filhos da parte executada. Dei
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01/12/2023 15:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 14:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01845657-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 14:32
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07/11/2023 19:52
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 15:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 14:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 14:44
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31/07/2023 21:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 02:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: fica INTIMADA o Exequente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolucao do mandado de citacao da parte executada, constando na certidao do meirinho, a
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27/07/2023 16:51
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | fica INTIMADA o Exequente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolucao do mandado de citacao da parte executada, constando na certidao do meirinho, a informacao do falecimnto do exeutado.
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13/04/2023 09:22
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2023 11:53
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/04/2023 11:53
Mov. [13] - Documento
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06/02/2023 23:01
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/003105-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2023 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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06/02/2023 11:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/01/2023 14:36
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 15:29
Mov. [9] - Conclusão
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21/09/2022 15:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01838533-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/09/2022 14:58
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21/09/2022 08:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 22:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 09:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:20
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento da integralidade das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
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13/07/2022 07:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 07:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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