TJCE - 3000772-45.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:24
Juntada de Certidão (outras)
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23/10/2023 08:54
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70727063
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70596939
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000772-45.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 67789878.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO CPF: *22.***.*55-20, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.116,88, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº01527819 -0, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: BANCO BRADESCO, CONTA CORRENTE 0100143-4 , AGÊNCIA: 0454 , TITULAR: CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO CPF: *22.***.*55-20. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN e a ré por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70596939
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18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70164656
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70164656
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000772-45.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de depósito voluntário realizado pelo(a) REU: ENEL, antes mesmo de ser intimado(a) acerca da provocação executória acostada ao ID 67412068. Declaro incontroverso o valor depositado. Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO, através de sua advogada, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado. Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164656
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10/10/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 13:54
Processo Reativado
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09/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:37
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65049093
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64288403
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3000772-45.2023.8.06.0071 ACIONANTE: CLÁUDIO GONÇALVES ESMERALDO ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida ENEL, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 63731526), embora tenha recebido citação/intimação (id 58248337) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela antecipada.
A parte autora relata que vem ocorrendo constantes quedas de energia em seu sítio, sendo a última registrada em 13/03/2023.
Informa que ficou mais de 30(trinta) dias sem o fornecimento regular de energia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A parte promovida não compareceu aos autos para apresentar defesa. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora. Com efeito, restou demonstrado através de protocolos (id 58100323 e id 58100324), emails (id 58100322) que o autor reclamou as suspensões diversas vezes. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. É cediço que o dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" No presente caso, os danos morais restaram inequivocamente presentes ao caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Destaca-se que a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso. A indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO DO SERVIÇO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 06 DIAS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível Nº 3001099-31.2018.8.06.0017, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Roberto Soares Bulcão Coutinho, Julgado em 08/04/2020). Importante destacar o descaso da demandada com a situação do demandante que se viu privado da energia elétrica (serviço essencial hodiernamente) em seu sítio por mais de 30(trinta) dias, tempo bem superior ao previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que configura falha grave na prestação do serviço. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: • PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; • Tornar definitiva a tutela que determinou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor sob o nº de cliente 49174782, no endereço Sítio Tanques, Vila Café da Linha, zona rural do município de Milagre, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CLÁUDIO GONÇALVES ESMERALDO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
31/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64288403
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:44
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:49
Decorrido prazo de Enel em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000772-45.2023.8.06.0071 REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES ESMERALDO REQUERIDO: ENEL O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
DECISÃO: Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a falta de energia na comunidade denominada de Sítio Tanques, Vila Café da Linha, zona rural do município de Milagre-CE.
Reclama que desde 13/03/2023 que a energia faltou, com notícias dos vizinhos que cabos de energia haviam se rompido.
Contudo, mesmo após inúmeros contatos com a concessionária, até data da propositura desta ação, o problema não solucionado, e sua unidade de consumo, Sítio Tanques, continua sem o serviço de energia elétrica.
Em sede de tutela antecipada, requer que a empresa acionada restabeleça o serviço o fornecimento de energia elétrica na localidade.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É O BREVE RELATO.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito, diante da comprovação pelos vários protocolos juntados referente as solicitações de restabelecimento da energia elétrica.
O dano causado pela ausência de energia elétrica é indiscutível, visto que referido serviço é de fundamental importância para qualquer pessoa, tanto que a jurisprudência pátria entende que a sua falta atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Reclama o autor, que sua propriedade encontra-se totalmente paralisada em suas atividades, uma vez que até o fornecimento de água foi prejudicado, diante da impossibilidade de se utilizar bomba elétrica em poço artesiano.
Diante de tal assertiva, é por demais óbvio entender que o reclamante terá danos com a mantença da situação, frente a demora normal do processo. À luz de tais considerações, concedo a medida de urgência antecipada, para determinar que a empresa promovida COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, proceda a ligação para o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor sob o nº de cliente 49174782, no endereço Sítio Tanques, Vila Café da Linha, zona rural do município de Milagre, no prazo de 02 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).
Considerando, ainda, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, COM URGÊNCIA POR OFICIAL, a parte demandada, no endereço da sede desta comarca, Rua José Marrocos, 446 – Crato-CE. c) Intime-se a parte autora VIA DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:18
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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