TJCE - 3004867-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167826774
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167826774
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004867-53.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ANTONIO NARCISIO XIMENES REQUERIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cite-se os requeridos Banco OleBonsucesso Consigando S.A., Banco BMG S.A e Maxima Serviços Combinados de Escritório LTDA. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
28/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826774
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28/08/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO NARCISIO XIMENES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163683480
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004867-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO NARCISIO XIMENES Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO NARCISIO XIMENES em desfavor de OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S/A e MÁXIMA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que em dezembro/2023 foi contatado pela OLÉ CONSIGNADO S/A, ocasião em que foi informado da existência de um débito de anuidade de cartão de crédito consignado supostamente emitido pelo BANCO BMG S/A com valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Indica que não reconhece a contratação e, ao informar tal fato à atendente, lhe foi dito que a dívida seria cancelada diante do pagamento de um boleto. Em 18/12/2023, OLÉ CONSIGNADO S/A teria enviado ao autor documento solicitando reconhecimento facial para cancelar a dívida.
Em 19/12/2023 foi creditado na conta do autor um valor de R$ 8.502,21 (oito mil quinhentos e dois reais e vinte e um centavos) e foi enviado ao autor um boleto no valor de R$ 7.616,20 (sete mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos), emitido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em nome da empresa MÁXIMA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO LTDA. Ao perceber descontos em seu benefício NB nº 626.038.705-2, dirigiu-se ao INSS e descobriu a existência de um empréstimo consignado de 84 parcelas de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), iniciados em janeiro/2024, com a OLÉ CONSIGNADO S/A, também vinculada ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e proibição da inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e restituição em dobro dos valores pagos. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, boletim de ocorrência, extratos e comprovante de pagamento, IDs 159169261, 159169262, 159169263, 159169264, 159169265, 159169267, 159169266. É o breve relato.
Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve contratação dos empréstimos bancários impugnados, visto que o autor chegou a realizar voluntariamente pagamento de boleto emitido pelos réus e tão somente agora se insurge contra os descontos. Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), acostando eventuais comprovantes de contratação do empréstimo consignado em questão, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163683480
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07/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163683480
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07/07/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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