TJCE - 3009839-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24449529
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3009839-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: A.
T.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão interlocutória (Id. 156822229) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antônio Taylor do Nascimento, criança atualmente com 6 anos e representado por sua genitora a Sra.
Maria Flaviana Silva do Nascimento contra a operadora do plano de saúde, ora agravante.
Na decisão agravada, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor para limitar a cobrança da coparticipação referente às terapias realizadas ao limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, ordenando o refaturamento dos valores já cobrados acima desse limite, sob pena de multa diária.
Inconformada, a Unimed Fortaleza alega que a decisão liminar causará sérios e irreparáveis danos a ela recorrente, argumentando que a fundamentação do magistrado não ponderou adequadamente o contexto fático do caso.
A recorrente sustenta que a cobrança da coparticipação de 30% está prevista no contrato firmado entre as partes, sendo legal e regulamentada tanto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto pelo próprio contrato, não havendo qualquer ilegalidade ou conduta abusiva na cobrança.
Alega que a representante legal do autor firmou o contrato com plena ciência das cláusulas de coparticipação e que a cobrança excessiva alegada decorre do uso intensivo dos serviços e não de qualquer alteração unilateral por parte da recorrente.
Em defesa de seu pleito, a Unimed Fortaleza menciona que não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sendo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Alega ainda que a coparticipação é uma modalidade contratual legítima reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, e que as cobranças realizadas estão plenamente em conformidade com os termos acordados.
A recorrente fundamenta seu pedido nas normas da Resolução CONSU nº 08/98 e na Resolução Normativa nº 543/2022 da ANS, entre outros dispositivos legais aplicáveis.
Ao final, a Unimed Fortaleza solicita a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como a reforma da decisão interlocutória para reconhecer a legalidade da cobrança de coparticipação e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais pela parte recorrida, visto que ainda não foi concedida a oportunidade para o exercício do contraditório em fase recursal. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de reanálise posterior.
Inicialmente, é necessário destacar que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
O art. 932, inciso II, o art. 995 e parágrafo único e o art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, dispõem que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na situação posta, após análise detida dos argumentos da agravante e da decisão liminar agravada, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes.
A probabilidade de provimento do recurso não se mostra presente nas alegações do agravante.
A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A decisão agravada, ao limitar a cobrança da coparticipação, encontra respaldo no art. 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência.
O Juízo de origem, ao deferir parcialmente a medida, ponderou os elementos fáticos e jurídicos apresentados, reconhecendo a verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano.
Quanto a argumentação do plano de saúde de que a cobrança da coparticipação de 30% é legal e contratualmente prevista não são, por si só, suficientes para afastar a probabilidade do direito do agravado, tendo em vista que a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS PRESCRITAS PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LIMITAÇÃO JUDICIAL A 5%.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação judicial da cláusula contratual de coparticipação nos casos em que o valor cobrado compromete a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário com deficiência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a imprescindibilidade do tratamento contínuo, multidisciplinar e de elevado custo, prescrito a menor com TEA, cuja interrupção comprometeria seu desenvolvimento. 4.
A cláusula contratual que impõe coparticipação em valores excessivos revela-se abusiva, por comprometer o equilíbrio contratual e dificultar o acesso a tratamento essencial . 5.
A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 prevê cobertura integral para tratamentos de transtornos do neurodesenvolvimento, afastando a limitação de sessões e impedindo barreiras de ordem financeira ao acesso a terapias prescritas. 6.
Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de limitação da coparticipação para preservar o acesso do consumidor ao tratamento de saúde prescrito .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1 . É abusiva a cláusula contratual que impõe coparticipação excessiva em plano de saúde, comprometendo o acesso ao tratamento essencial do consumidor, sendo legítima a intervenção judicial para limitar a cobrança. 2.
A limitação da coparticipação em percentual razoável assegura o equilíbrio contratual e a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III, e 227; CDC, arts. 6º, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2 .085.472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 23/11/2023 . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376436120248060000 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA .
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
FATOR RESTRITO SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS.
COBRANÇA ABUSIVA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A . contra Artur Laell Olegário Gomes, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse o tratamento multidisciplinar ao autor, nos termos da prescrição médica.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão que limitou a cobrança da coparticipação prevista no contrato firmado entre a operadora de saúde e o paciente em razão da alegação de cobrança abusiva .
III.
Razões de decidir: 3.
Restou provado nos autos que o segurado possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F-84.0), com indicação de tratamento multidisciplinar e que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de coparticipação . 4.
Cumpre mencionar que os planos de saúde podem ser contratados de forma integral ou em coparticipação, conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 9.656/98. 5 .
O contrato firmado em coparticipação prevê a diminuição do risco assumido pela Operadora de Saúde e, consequentemente, acarreta na redução do valor da mensalidade para o beneficiário, visto que o usuário, ao utilizar-se de determinada cobertura, deverá arcar com valor um adicional preestabelecido no instrumento contratual. 6.
No caso, em tese, inexiste ilegalidade, considerando que a cobrança de coparticipação pela Operadora de Saúde sobre o tratamento multidisciplinar a que se submete o paciente está previsto no contrato firmado entre as partes, no patamar de 30% (trinta por cento), estando, assim, dentro dos parâmetros jurisprudenciais aceitáveis.
Em contrapartida, referido percentual tem o condão de obstar a continuidade do tratamento necessário ao desenvolvimento do segurado, situação que possibilita a revisão, ou mesmo o afastamento do percentual aplicado . 7.
Com efeito, além da mensalidade no valor de R$ 196,49 (cento e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), o beneficiário teve de arcar com a quantia de R$ 3.727,00 (três mil, setecentos e vinte e sete reais), em setembro/2024. 8 .
Ocorre que, apesar da tese e cumprimento contratual, é imperioso reconhecer a ocorrência de uma desvantagem exagerada ao promovente, em inobservância da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08 de 1998, em seu art. 2º, VII, que veda as hipóteses de cobrança de coparticipação em percentual integral ou em valor que restrinja o acesso do consumidor aos serviços que necessita, inviabilizando a fruição do plano de saúde, fator este denominado ¿restritor severo ao acesso aos serviços de saúde¿. 9.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de o recorrido agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado .
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
V .
Dispositivos relevantes citados: Artigo 16, VIII da Lei nº 9.656/98; Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08 de 1998, em seu art. 2º, VII.
VI .
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; - STJ, AgInt no REsp n . 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382792720248060000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025) No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano pode configurar um obstáculo ao tratamento contínuo e essencial da criança com TEA.
Desse modo, em uma análise perfunctória, a decisão de origem não se afigura manifestamente teratológica ou contrária à lei ou à jurisprudência dominante.
No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a argumentação do agravante também se mostra frágil.
O plano de saúde alega que a decisão liminar causará sérios e irreparáveis danos à recorrente.
Contudo, essa alegação não é acompanhada de elementos concretos que demonstrem a magnitude do prejuízo.
A limitação da coparticipação ao dobro do valor da mensalidade do plano, embora implique em uma redução de receita para a operadora, não configura, em um juízo provisório, um dano grave a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa ou sua continuidade.
Ademais, a essência do contrato de plano de saúde é a garantia da assistência à saúde. A manutenção da decisão de origem protege o agravado de um ônus financeiro excessivo que poderia, este sim, configurar um dano grave e irreversível, impossibilitando a continuidade de terapias essenciais para o seu desenvolvimento.
O potencial dano alegado pelo agravante, se existente, é de natureza meramente patrimonial e, em caso de eventual provimento do agravo no julgamento do mérito, os valores poderão ser objeto de cobrança ou compensação, o que afasta o caráter de impossível reparação.
Dispositivo Diante do exposto e fundamentado, nego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, mantendo os efeitos da decisão de origem até o julgamento do mérito do presente recurso, quando será verificada a necessidade de correção ou não da decisão impugnada.
Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24449529
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24449529
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12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24449529
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12/07/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24449529
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27/06/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 12:41
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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