TJCE - 0200597-96.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166827033
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166827033
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166827033
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166827033
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08/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166827033
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08/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166827033
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06/08/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLANGE DE SOUSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162728974
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 162728974
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200597-96.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SOLANGE DE SOUSA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Compulsando os autos, verifica-se que findou a fase postulatória do feito. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162728974
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162728974
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162728974
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162728974
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09/07/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:34
Juntada de informação
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02/11/2024 04:52
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 20:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805042-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 20:11
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08/10/2024 20:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/10/2024 10:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Nos termos dos arts. 129 e 130 do Codigo de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento n 02/2021/CGJCE), considerando a contestacao apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar replica.
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25/09/2024 18:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804729-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 18:17
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23/08/2024 14:05
Mov. [5] - Documento
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15/08/2024 10:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/07/2024 17:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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