TJCE - 3000103-56.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169702678
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000103-56.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MAVISA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LOCARFLEX LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 166489093, alegando, em suma, a ocorrência de omissões no referido decisum, requerendo, ao final, efeitos infringentes sobre a deliberação questionada.
Segundo a Embargante, uma das omissões consistiria em que a sentença não teria apreciado suficientemente a sua tese central concernente à dinâmica e à causa do acidente debatido nos autos, limitando-se a aplicar a presunção de culpa do condutor do veículo que trafegava à retaguarda.
Disse também que a sentença se mostrou omissa quando este juízo, ao aplicar a súmula 492 do STF, não fundamentou especificamente a sua aplicação ao caso concreto.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado omite algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos constantes dos autos e que mereceram determinante consideração para o destrame da lide, na investigação da culpabilidade pelo acidente, conforme pormenorizadamente delineado na sentença combatida.
Veja-se que a sentença questionada pontua claramente que "se o veículo da parte promovida tivesse mantido a regular distância de segurança prescrita no art. 29, II, do CTN ("II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;"), teria evitado o acidente, ainda que diante de uma brusca frenagem do veículo que seguia à sua vanguarda." Quanto à aplicação da referida súmula ao caso em análise, saliente-se que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todos os argumentos invocados e jurisprudência colacionada, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial ou a tese defensiva.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade (art. 6º).
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta omissão, almejando a Embargante, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o mesmo não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que tenha configurado omissão a ser corrigida.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169702678
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09/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MAVISA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166489093
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166489093
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166489093
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28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *46.***.*17-87 (REU).
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28/07/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164306102
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10/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000103-56.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): MAVISA REFORMAS E MANUTENCOES LTDA Promovido(s): LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS - EIRELI - ME e outros DESPACHO Autos vistos em inspeção interna.
Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164306102
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164306102
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERNANDES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERNANDES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132722455
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132722455
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132722455
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20/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722455
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20/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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