TJCE - 3036701-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 02:31
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164555983
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036701-24.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: ANDREA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
ANDREA DA SILVEIRA PINHEIRO, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarado o direito do promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, de forma a evitar redução em seu valor, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora que ingressou, em 10/2024, com pedido de aposentadoria especial, com fulcro no disposto na sumula vinculante nº 33 editada pelo STF, prevendo a aplicação ao servidor público do regime geral previdenciário, tendo sido nomeado no cargo efetivo em 16/06/1995, tendo tomado posse aos 20/06/1995, na função de agente prisional, contudo, em âmbito administrativo, não foi garantida a paridade e integralidade, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou defesa ID nº 132505371.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 135934953.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, ID nº 163127453. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à impugnação do valor atribuível à causa, necessário destacar que, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, conforme dicção do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Não obstante, em determinadas causas é possível o arbitramento do valor para efeitos fiscais, conforme esclarece Misael Montenegro Filho, senão vejamos: Valor da causa para efeitos fiscais: O valor da causa pode ser fixado para efeitos meramente fiscais, nas ações declaratórias e no mandado de segurança, pelo fato de nos encontrarmos diante de ações de efeito não condenatório. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 302). No caso dos autos, considerando que a demanda busca declarar o direito da promovente à aposentadoria especial com integralidade e paridade, mantenho o montante arbitrado a título de valor da causa para efeitos fiscais.
Avançando ao mérito, a presente demanda tem como cerne a concessão de aposentadoria especial em favor da autora, com integralidade e paridade, tendo em vista as condições laborativas de risco e já ter implementado os requisitos para a inatividade, conforme os critérios definidos na Lei Complementar nº 51/85, equiparando sua função à atividade policial, com proventos integrais e paritários.
Avançando ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da parte autora formulada nesta ação merece prosperar, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, especificamente os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar.
De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, devidamente recepcionada pela CF/88 (julgamento da ADI nº 3817-6), posteriormente alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Sobre as aludidas normas, o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção MI 7.055-AgR, com julgamento publicado em 25/03/2019, determinou a aplicação supletiva da LC nº 51/1985, quando houver omissão legislativa, devendo ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar, para viabilizar ao agente penitenciário, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/19), por estar presente o fato determinante exigido para o reconhecimento da atividade de risco, uma vez que a periculosidade é aspecto inerente às funções essenciais exercidas pela carreira de agente penitenciário, enquanto integrantes do sistema de Segurança Pública, conforme precedentes da corte suprema.
Assim, nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado, estende-se aos policiais penais a aplicação da LC 51/85, acima destacada, uma vez desempenhar funções de natureza policial e de risco.
Destaco abaixo julgado de nossos Tribunais Superiores, in verbis: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL PENAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 - PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS VENCIMENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO EC Nº 41/2003 - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC Nº 47/2005 - DESNECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Ação ordinária em que a Autora, Policial Penal do Estado de Minas Gerais, postula aposentadoria especial voluntária com integralidade de remuneração e paridade com os servidores da ativa, com base na LC nº 51/85.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de concessão da aposentadoria especial voluntária a policial penal com base na LC nº 51/85, que disciplina a carreira dos policiais civis, com integralidade e paridade, independentemente da observância da regra de transição estabelecida nos art. 2º e 3º da EC 47/05.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela LC nº 51/85, até que o ente público discipline a matéria por meio de lei complementar.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
O servidor público policial penal que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos art. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção previstas no art. 40, § 4º, II, da CR, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Precedente vinculante. 3.
Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11 .960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21.
IV.
DISPOSITIVO: Em juízo de retratação, modificaram parcialmente o acórdão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50943112220198130024, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Importante destacar que, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, tratou-se do ponto específico da Reforma Previdenciária de 2019 (EC nº 103) que estabeleceu idade mínima de 55 anos para homens e mulheres policiais se aposentarem, além dos tempos de contribuição e exercício da função (arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019), sendo concedida medida cautelar, decisão da qual transcrevo seu dispositivo, senão vejamos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia das expressões "para ambos os sexos", contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada.
Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a "regra geral" de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.
Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa". (grifo nosso) Referida decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída em 24/04/2025, afastando, portanto, a regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava os critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres, deixando para o Congresso Nacional a atribuição de editar nova norma, definindo a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
Por conseguinte, até que o Poder Legislativo proceda, no sentido de definir o novo critério de diferenciação, deve ser aplicado o regramento estabelecido no art. 40, III da Constituição Federal, ou seja, a "regra geral" de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram às mulheres policiais civis e federais.
Assim sendo, realizando-se um compilado da legislação e jurisprudência até então analisada, o Policial Penal faz jus à aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, àqueles servidores que ingressaram na carreira até a vidência da EC nº 103/2019, conforme o previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que adequou a reforma previdenciária no âmbito estadual, nos seguintes termos: Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais. Transcrevo abaixo os arts. 5º e 10 da EC nº 103/2019, senão vejamos: (...) Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (...) Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os beneficios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1° (...) § 2° Os servidores publicos federais com direito a idade minima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (...)" Assim sendo, esses servidores terão direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, na medida que ingressaram em suas funções antes da EC nº 41/2003, podendo se aposentar, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que tenham, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, no caso dos homens, sendo acrescida, nos termos do art. 5º da EC nº 103/2019, a idade mínima de 55 anos para os homens e 52 anos para as mulheres, conforme decisão analisada neste decisum referente à ADI 7727.
Destaco, inclusive, que para os demais Policiais Penais, que ingressaram após a EC nº 103/2019, aplicam-se as regras estabelecidas em seu art. 10, inciso I, o qual determina que a idade mínima para aposentação será 55 anos, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, sem direito à integralidade e paridade, nos termos de chancela da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Assim, na hipótese dos autos, a servidora policial, nascida em 26/02/1974 (ID nº 126897308) ingressou na carreira em 20/06/1995, conforme comprova ID nº 126897319, contudo, embora tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, cumprindo o interstício mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para fazer jus ao benefício com integralidade e paridade, ainda não logrou êxito em alcançar o requisito cumulativo da idade mínima, para mulheres, 52 (cinquenta e dois) anos, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, em conjunto com o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, bem como decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada por nossos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164555983
-
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164555983
-
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVEIRA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511282
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511282
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132511282
-
16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511282
-
16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051091-83.2020.8.06.0100
Arthur Ribeiro Braga
Banco Honda S/A.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 15:19
Processo nº 0002732-80.2019.8.06.0151
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ivan Benicio de SA
Advogado: Jose Dalvanir Bezerra de Almeida Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 13:53
Processo nº 3004215-36.2025.8.06.0167
Jose Maria Souza
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 08:34
Processo nº 0000484-56.2018.8.06.0126
Maria Flaudia Almeida Siqueira
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2018 16:51
Processo nº 3050557-21.2025.8.06.0001
Geacomon Montini Felipe de Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:24