TJCE - 0243539-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163434019
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243539-50.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: CORADINI ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cumpra-se a SEJUD com o determinado em ID 154101993, expedindo o mandado deferido, haja vista que as custas já foram recolhidas (ID 136901113).
CORADINI ALIMENTOS LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 155752817) contra decisão exarada em ID 154101993 dos autos. O embargante alega: a) contradição na decisão recorrida diante da ausência de pronunciamento quanto ao pedido de reiteração automática e b) requer o acolhimento dos embargos declaratórios. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Cabe destacar que na decisão recorrida não há nenhuma contradição, haja vista que antes da utilização da modalidade "teimosinha", necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Algumas Varas dos Tribunais que possuem Varas Especializadas em Execuções de Título Extrajudicial já estão decidindo desta forma, diante da quantidade dos seus acervos e pedidos neste sentido. Além do mais, não pode o Judiciário permitir a reiteração injustificada de medidas (tentativas de bloqueios por tempo determinado), a pedido do credor, sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência, e alteração da condição patrimonial da parte devedora. Diante disso, observa-se que é impraticável, nesse momento, a realização da teimosinha e, diante dos fatos, este juízo deferiu a penhora on-line de forma simples. Além do mais, diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, para apenas um(a) executado(a), se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. Cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que o processo passe a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. No mais, o Código de Processo Civil, assim dispõe em seu art. 854, in verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo". Deste modo, é possível perceber, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que vir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do Magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Tal procedimento é necessário porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio, nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora em uma instituição financeira perante as outras.
Assim, nos moldes em que foi projetado, o sistema torna inviável sua utilização na rotina da Unidade. Caso se permita sua utilização na forma como se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha, o que não serão poucas ser levar em consideração o acervo de processos. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto no art. 854, §1º, do CPC. Desta feita, antes da utilização da modalidade "teimosinha", necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Algumas Varas dos Tribunais que possuem Varas Especializadas em Execuções de Título Extrajudicial já estão decidindo desta forma, diante da quantidade dos seus acervos e pedidos neste sentido.
Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720031-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI AGRAVADO: INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M.
CHAGAS S/C LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI (exequente) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução nº 0056796-90.2010.8.07.0001 por ela ajuizada em face do executado INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M.
CHAGAS S/C LTDA (agravado), indeferiu o seu pedido de pesquisa no SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada ?teimosinha?.(...) (TJ-DF 07200319620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Além do mais, não pode o Judiciário permitir a reiteração injustificada de medidas (tentativas de bloqueios por tempo determinado), a pedido do credor, sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência, e alteração da condição patrimonial da parte devedora. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1.807.798 DF, Quarta Turma, data do Julgamento 27/08/2019) (Grifo nosso) Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio.
Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163434019
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18/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163434019
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14/07/2025 09:35
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154101993
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154101993
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20/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154101993
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19/05/2025 11:31
Determinada a citação de COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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01/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:17
Decorrido prazo de COMERCIAL NORTE E NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 23:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 14:42
Mov. [17] - Conclusão
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26/07/2024 11:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218183-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:57
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23/07/2024 18:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 14:59
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/07/2024 13:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 14:47
Mov. [11] - Conclusão
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01/07/2024 11:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159191-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:28
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28/06/2024 19:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:09
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/06/2024 08:18
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589904-71 no valor de 9.251,72
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25/06/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589905-52 no valor de 60,37
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24/06/2024 16:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143783-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 15:38
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19/06/2024 13:49
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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18/06/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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