TJCE - 3000865-45.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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22/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164238766
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10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000865-45.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTERO ALVES TELES PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por ANTERO ALVES TELES em face do ESTADO DO CEARÁ. O autor afirma, em suma, que em 23 de setembro de 2022 recebeu diagnóstico de LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (CID-10 C92.1) e, após iniciar o tratamento com inibidor de tirosina quinase, houve evolução com falha aos 3 inibidores de tirosina quinase disponibilizados pelo SUS (já tendo feito uso de imatinibe, desatinibe e nilotinibe, sem resposta hematológica e mantendo PCR BCR-ABL p210 93%).
Afirma que diante da falha no tratamento com outras medicações e métodos, necessita do tratamento com o medicamento PONATINIBE 15 mg, 03cp 1x ao dia, o que lhe demandaria por mês o valor de R$ 43.580,70 (quarenta e três mil quinhentos e oitenta reais e setenta centavos), o que foge completamente de suas condições financeiras.
Em razão de tudo que expôs, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar para compelir o estado a lhe prestar o tratamento necessário para sua enfermidade (Inicial ID 164219694).
Em síntese, era o que se tinha a relatar.
DECIDO. O direito à saúde enseja a responsabilidade solidária entre os entes públicos, sendo da parte requerente a opção na demanda, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado na data de 22.06.2022. Acerca do assunto, o STF no julgamento do RE 855.178 - Tema 793, ratificou o entendimento de responsabilidade solidária dos entes públicos, mas com a ressalva de que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento para quem tem melhor estrutura para cumpri-la, conforme as regras de repartição de competências.
Senão, vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos) De pronto, válido destacar que cumpre destacar que o medicamento PONATINIBE (Iclusig) é uma medicação oncológica que possui registro na ANVISA[1] (nº 139000001, 25351.750852/2018-20), foi incorporado pela CONITEC [2] em 03 de fevereiro de 2025, Relatório Técnico nº 960, e, a despeito de não estar incluso na lista do RENAME e RESME de 2024, através da portaria SECTICS/MS Nº 6 [3], de 31 de janeiro de 2025, tonou-se pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o PONATINIBE para tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica em que houve falha aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. Portanto, se trata de medicamento incorporado pelo SUS e a respeito da temática, o STF, no julgamento do Tema 1234, decidiu: VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Entretanto, para fins de fixação de competência, o referido Tema também fixou, in verbis: Tese: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).[4] Inclusive, em recente julgado, a Corte Suprema decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8 .1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10 .742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Não obstante, conforme destacado acima, a competência da Justiça Federal não se dará unicamente pelo motivo do medicamento não ser fornecimento pelo SUS, sendo necessário verificar o custo anual do mesmo para fins de fixação de competência e a natureza da medicação.
Pois bem.
Como já destacado supra, a PONATINIBE (Iclusig) é um medicamento oncológico, autorizado para o tratamento de resgate de pacientes com leucemia mieloide crônica (diagnóstico do autor e, em conformidade com o laudo médico acostado no ID 164219703, o paciente precisa de uma dose diária de 45mg.
Em Consulta de Preço Máximo ao Governo - PMVG[5] é possível aferir que a apresentação do produto na dosagem 45MG com VER FR PLAS PEAD OPC X 30 tem cotação alçada no Estado do Ceará em R$ 27.162,86 (vinte e sete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), totalizando um custo anual de R$ 325.954,32 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
O autor requer o fornecimento de PONATINIBE 15 mg, 03cp 1x ao dia, conforme prescrito no ID 164219699, nesse caso, o valor da caixa fica em R$ 12.037,35 (doze mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Considerando que a dosagem necessária pela paciente, ora autora, é de 45mg/dia, faz-se indispensável a disponibilização de 03 (três) caixas com 30 (tinta) comprimidos por mês, totalizando, por aplicação, R$ 36.112,05 (trinta e seis mil, cento e doze reais e cinco centavos) por mês e o montante de anual de R$ 433.344,60 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Atualmente, o salário mínimo está fixado em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o que, multiplicado por 210 (duzentos e dez), culmina em R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta reais), tonando-se inescusável, portanto, a participação da UNIÃO no polo passivo da presente demanda.
Diante disto, uma vez que a União deve integrar o polo passiva do processo, a competência para conhecer e julgar a presente ação passa a ser da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, consequentemente, há de ser declinada a competência para julgar o feito.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA 1234.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
VALOR DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REMESSA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ajuizada para compelir o fornecimento de medicamento oncológico.
O agravante invoca a aplicação do Tema 1234 do STF, a Súmula Vinculante 60 e a Lei nº 14 .758/2023, para sustentar a incompetência da Justiça Estadual e a responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, cujo valor anual supera 210 salários-mínimos.
II.
Questão em discussão 2.1.
Incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria e da parte - Acolhida.
A matéria envolve fornecimento de medicamento oncológico, com valor superior a 210 salários-mínimos, e ação ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). 2 .2.
Embora se reconheça o caráter essencial do direito à saúde, o julgamento do STF no Tema 1234, com modulação de efeitos, estabeleceu diretrizes vinculantes sobre a competência e responsabilidade federativa em casos de judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS. 2.3.
No caso concreto, a ação foi proposta após a publicação do acórdão paradigma, e o custo anual do tratamento oncológico ultrapassa o limite legal de 210 salários-mínimos.
Preenchidos, portanto, os critérios objetivos para fixação da competência da Justiça Federal e atribuição da responsabilidade à União. 2.4.
A decisão agravada deve, portanto, ser reformada quanto à competência e para inclusão da União, sem prejuízo da manutenção provisória da medida de urgência até nova deliberação do juízo federal, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 3.
Dou provimento ao recurso, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, determinar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com preservação dos efeitos da tutela de urgência até nova manifestação judicial competente.
Tese de julgamento: "1.
As ações relativas a fornecimento de medicamentos oncológicos, com custo anual superior a 210 salários-mínimos e ajuizadas após a publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, são de competência da Justiça Federal. 2 .
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo custeio do tratamento é da União, impondo-se sua integração ao polo passivo da demanda." (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 06626814620258130000, Relator.: Des.(a) LEITE PRAÇA, Data de Julgamento: 12/04/2025, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO.
Pretensão de fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de quadro de Doença de Hodgkin.
Medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 12/2019 do Ministério da Saúde.
Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234.
Quanto aos medicamentos oncológicos, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal nos casos em que o custo anual de aquisição do fármaco seja igual ou superior a 210 salários-mínimos.
Modulação dos efeitos do Tema 1234 quanto à competência, afastando a sua incidência sobre os processos ajuizados até a publicação do resultado do julgamento de mérito.
Extensão da modulação também aos medicamentos incorporados, por ocasião do julgamento de embargos de declaração pelo STF.
Caso dos autos em que a ação foi ajuizada antes do referido marco, enquadrando-se na modulação.
Manutenção do feito na Justiça Estadual.
Reforma da decisão que determinou a redistribuição.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23670136920248260000 Assis, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 22/01/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM PRECEITO COMINATÓRIO.
PEDIDO DA AUTORA, ORA AGRAVADA, DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE.
PLEITO DO AGRAVADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS E DE ALTO CUSTO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178 (TEMA N. 793 STF).
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00021956320248169000 Realeza, Relator: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 11/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024) Ademais, a Súmula 150, do STJ, prediz: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Em conclusão, fundada no artigo 45, do Código de Processo Civil e no artigo 109, inc.
I, da Constituição Federal c/c com o entendimento fixado pelo julgamento do Tema 1234 do STF, DECLINO de minha competência para apreciação do pleito e remeto o feito à Justiça Federal (Subseção Crateús) para sobre ele decidir.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 09 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=Iclusig [2] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-de-recomendacao-no-960-ponatinibe [3] https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-sectics/ms-n-6-de-31-de-janeiro-de-2025-610284728 [4] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234 [5] https://app.powerbi.com/ -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164238766
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09/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164238766
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09/07/2025 15:01
Declarada incompetência
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09/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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