TJCE - 3000512-54.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/07/2023 14:31
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63659169
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63659169
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000512-54.2023.8.06.0010 AUTOR: ZILDA MONTEIRO CAVALCANTE REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(a) ANA ALICE RODRIGUES GOMES e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63422220.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
06/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63659169
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30/06/2023 17:38
Homologada a Transação
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29/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 18:41
Processo Desarquivado
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31/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000512-54.2023.8.06.0010 AUTOR: ZILDA MONTEIRO CAVALCANTE REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(a) ANA ALICE RODRIGUES GOMES e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58879763.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que será cumprido mediante depósito na conta da advogada da parte autora que possui poderes para receber e dar quitação, conforme acordados entre as partes e procuração de ID. 57524407.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
12/05/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 22:05
Homologada a Transação
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11/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000512-54.2023.8.06.0010 AUTOR: ZILDA MONTEIRO CAVALCANTE REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA ALICE RODRIGUES GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/06/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57580011.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000512-54.2023.8.06.0010 AUTOR: ZILDA MONTEIRO CAVALCANTE REU: VIA VAREJO S/A Prezado(a) Advogado(a) ANA ALICE RODRIGUES GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58200402.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, indefiro por ora o pedido de tutela.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a parte demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 22:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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