TJCE - 3020336-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167933311
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29/08/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167933311
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3020336-55.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO LUIZ CARLOS BARBOSA propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, embora nunca tenha contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0123450495704, no valor de R$126,88 por 74 parcelas, iniciado em 21/12/2021.
O valor total liberado teria sido de R$4.313,92, sem qualquer autorização ou depósito identificado.
A contratação teria ocorrido mediante uso indevido de seus dados pessoais, configurando fraude e prática abusiva, conforme relatado inclusive por fontes como a Serasa Experian.
Ao final, pediu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e a intimação da ré para apresentar os documentos originais do contrato, metadados digitais, gravações e provas de consentimento conforme a LGPD.
No mérito, requereu: a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; a condenação ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais; a nulidade dos contratos acessórios; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$14.313,92.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da ausência de anuência da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. (ID. 167187823) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou mais de 3.000 (três mil) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 30/06/2025 (trinta de junho de dois mil e vinte e cinco), decorreram 229 (duzentos e vinte e nove) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 2.827 (dois mil, oitocentos e vinte e sete) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de 12 (doze) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco), por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito. 4) a deflagração da Operação Entre Lobos, em 22/07/2025 (vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco), pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com apoio do MPCE e de órgãos estaduais, revelou, segundo amplamente noticiado, a atuação de organização criminosa voltada à propositura massiva de ações revisionais em nome de idosos, com suposta captação fraudulenta de clientes, cessão irregular de créditos judiciais e desvio de valores; 5) conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, foram identificados indícios de que os clientes eram muitas vezes representados judicialmente sem o devido conhecimento dos processos, induzidos a assinar cessões de crédito a empresas de fachada e alheios à destinação dos valores recebidos nos respectivos feitos judiciais.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, pessoalmente, por MANDADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; f) declarar, ainda, se teve conhecimento prévio e esclarecimento suficiente acerca da propositura desta ação, confirmando expressamente sua ciência sobre o conteúdo da petição inicial.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/08/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167933311
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28/08/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 12:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165139479
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3020336-55.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, por seus advogados via DJE, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 163711448).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165139479
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16/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165139479
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16/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158255450
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05/06/2025 01:59
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158255450
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158255450
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03/06/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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