TJCE - 0241437-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23285394
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0241437-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: ANTONIO HALANO BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com base em inadimplemento contratual, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do bem e da ausência de citação do réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi adequada diante da ausência de localização do bem alienado fiduciariamente, impossibilidade de citação do réu e inércia da parte autora em adotar as providências determinadas pelo juízo de origem. III.
Razões de decidir 3.
A extinção do feito decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de citação do réu e inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 4.
A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de pressuposto processual (inciso IV), mas apenas às situações de abandono da causa (incisos II e III), inexistindo, portanto, nulidade por ausência de intimação pessoal. 5.
No caso em questão, foi oportunizado ao autor prazo para indicar novo endereço ou requerer a conversão do rito, não havendo violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.
Assim, mantém-se a sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando reforma da sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face de Antônio Halano Barbosa.
A sentença ((ID 18619684) restou proferida nos seguintes termos, no que importa: […] Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[…]Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD. Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença (ID 18619686), contudo rejeitados (sentença ID 18619687/ 18619688).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 18619892) onde defende a reforma da sentença argumentando a necessidade de previa intimação pessoal antes da extinção do feito sem resolução de mérito, para que suprisse em até 5 (cinco) dias a indicação de novo endereço do devedor.
Ainda, defende que não houve desídia de sua parte.
Preparo recolhido, guia e comprovante de pagamento juntado aos IDs 18619893 e 18619894.
Sem contrarrazões, face a ausência de citação da parte ré. É o relatório.
VOTO De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação.
Ainda, ressalto que é pacífico entendimento doutrinário no sentido de que, no julgamento de recurso, a necessidade de intimação da parte contrária antes do seu provimento ou desprovimento somente se faz necessária quando já ocorreu a citação, pois há inúmeras situações em que a própria decisão recorrida é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.
Posto isso, conheço do recurso eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
Conforme relatado, a matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar o acerto ou não da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Antecipo, desde logo, que é caso de não provimento do recurso.
No caso em questão, houve deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 18619677), contudo o bem alienado fiduciariamente - veículo HB20S FLEX, Placa PMC5328, Ano 2015 - não foi encontrado no endereço indiciado pelo autor na exordial, conforme certidão da diligência cumprida pelo oficial de justiça (ID 18619682).
A partir disto, o juízo de origem determinou (ID 18619683) a intimação do autor para fornecer endereço atualizado do devedor fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Porém, deixou o apelante decorrer o prazo sem nada requerer.
Nesse contexto, ao revés do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. Ademais, foi facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, inclusive com a advertência de que não atendida a determinação o processo seria extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo respeitado o princípio da vedação da decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. É cediço que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar seguida da citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei, senão vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º.
Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. […] §8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. […]." Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC.
Ainda, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi devidamente observado pelo Juízo a quo, quando do proferimento do despacho.
Destarte, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Ademais, a ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo A propósito, em casos como este, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em analisar se a inércia da parte autora em promover a citação da parte promovida possibilita a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conduta omissiva da parte autora demonstra que essa não empregou esforço suficiente para se desincumbir de seu ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, o que induz à extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.4.
O caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC.5.
Não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.6.
Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.IV.
DISPOSITIVO7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239 e 485. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0107321-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0515654-42.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Agravo Interno Cível - 0159856-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem objeto de alienação fiduciária e da inércia do autor em promover o andamento da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o autor, apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito, não indica novos meios para localização do bem alienado fiduciariamente nem manifesta interesse em converter a ação em execução, conforme facultado pela legislação aplicável. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi devidamente observado pelo Juízo a quo, porquanto consta no despacho de fl. 239 a advertência de que a inércia em informar o novo endereço da ré resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, quando o mesmo, devidamente representado por advogado, não cumpre com as providências que lhe competem. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora(Agravo Interno Cível - 0214147-02.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) [Grifo nosso]AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA APRESENTAR ENDEREÇO CERTO E VÁLIDO PARA A APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, OU AINDA REQUERER O QUE MAIS ENTENDA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO PATRONO DA PARTE, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(Agravo Interno Cível - 0279703-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifo nosso] Portanto, embora intimado, tendo o autor/apelante se mantido inerte, obstando o andamento processual, por conseguinte, a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, tendo adido com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais. Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, contudo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Sem honorários. É como voto. Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23285394
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285394
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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