TJCE - 3005943-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163920462
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005943-15.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAEndereço: Avenida Doutor Guarani, 952, - de 892 ao fim - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-302 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, - até 1183/1184 , edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n] 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada é pessoa jurídica de direito público.
O art. 8º da Lei n. 9.099/95 dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, tendo em vista que o Estado do Ceará é pessoa jurídica de direito público e não pode ser parte em processo perante este juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, com base nos fundamentos expostos, declaro EXTINTO este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC.
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente o exequente.
Sobral, 7 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163920462
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07/07/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163920462
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07/07/2025 20:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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