TJCE - 0203566-93.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de PAOLA TRIGONI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de LAUDENIR MATOS GUSTAVO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161867029
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203566-93.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LAUDENIR MATOS GUSTAVO REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAUDENIR MATOS GUSTAVO, devidamente qualificado nos autos (ID 114491695), em face de RECUPEREI ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica igualmente qualificada (ID 114491695).
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 114491695), que firmou com a ré um contrato de associação, por meio do qual aderiu a um clube de benefícios para proteção de seu veículo, um Citroën AIRCROSS Exclusive 1.6, ano 2011/2012, placa OCF-8B37.
Afirma que os benefícios contratados incluíam cobertura para roubo, furto, perda total decorrente de roubo ou furto e assistência 24 horas, mediante o pagamento de uma contribuição mensal no valor de R$ 126,22.
Aduz que, na data de 16 de janeiro de 2024, envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou na perda total do referido veículo.
Relata que, ao acionar a parte ré para solicitar os serviços de reboque, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o automóvel se encontrava em um barranco, local de difícil acesso.
Sustenta que, em virtude dessa recusa, foi compelido a abandonar o veículo no local do sinistro e, ao retornar posteriormente, constatou que o mesmo havia sido "depenado", perdendo integralmente seu valor de mercado.
Alega, ainda, que utilizava o automóvel para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo (UBER), sendo esta sua única fonte de sustento, o que lhe causou prejuízos financeiros de grande monta.
Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.533,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE, e de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 51.533,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais).
Juntou documentos, dentre os quais se destacam a procuração (ID 114491696), documentos pessoais (ID 114491697) e a Proposta de Associação e Adesão ao Clube de Benefícios (ID 114491698).
Através do despacho de ID 114490010, deferi o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora e designei audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, determinando a citação da ré.
Regularmente citada (ID 114491692), a parte requerida apresentou contestação (ID 114491684), acompanhada de documentos.
Em sua defesa, sustentou, em síntese, a improcedência total dos pedidos.
Argumentou que não se trata de uma seguradora, mas de uma associação civil sem fins lucrativos, cuja relação com seus membros é regida pelo estatuto e pelo regulamento do clube de benefícios, e não pelas normas aplicáveis aos contratos de seguro.
Ressaltou que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor que não se constitui um seguro.
No mérito, rebateu a alegação de recusa de atendimento, esclarecendo que, ao ser contatada, informou ao autor que o serviço de guincho padrão (plataforma) não poderia realizar o resgate do veículo, pois este se encontrava em uma ribanceira, sendo necessário o uso de equipamentos especiais (como guindaste ou "munk"), cuja cobertura está expressamente excluída no contrato.
Afirmou que orientou o associado sobre a necessidade de remover o veículo para um local acessível, mas que o autor optou por cancelar o chamado e contratar um serviço particular.
Defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais, destacando que a cobertura adquirida pelo autor abrangia apenas eventos de "roubo e furto" e "perda total proveniente do roubo ou furto", não havendo qualquer previsão para indenização por perda total decorrente de acidente ou colisão.
Dessa forma, asseverou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, seja material ou moralmente.
Pugnou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência da ação.
A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo de ID 114491685.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 114491691), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na tese de má prestação de serviços por parte da requerida.
Certificado o decurso dos prazos e a regularidade dos atos processuais (ID 140573087), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
Da Natureza da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a existência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré e o consequente dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Para tanto, é imprescindível, primeiramente, delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a legislação que a rege.
O autor fundamenta sua pretensão em grande parte nos artigos do Código Civil que disciplinam o contrato de seguro (arts. 757, 776 e 779).
A ré, por sua vez, defende veementemente que sua atividade não se confunde com a securitária, tratando-se de uma associação civil que promove o rateio de prejuízos entre seus membros.
A análise da "Proposta de Associação e Adesão ao Clube de Benefícios RECUPEREI" (ID 114491698) é elucidativa.
O referido instrumento, assinado eletronicamente pelo autor, estabelece de forma clara e destacada que a ré é uma "associação privada sem fins lucrativos" e que sua atividade "não se confunde, em nenhuma hipótese com uma companhia de seguros" (página 3).
Mais adiante, no mesmo documento, consta a advertência expressa: "Esta adesão ao CB RECUPEREI (Clube de Benefícios) não é e NÃO CONSTITUI UM CONTRATO DE SEGURO, não emite nenhum tipo de apólice de seguro e não é regulamentado ou autorizado a operar por reguladores de seguros" (página 3).
Diferentemente do contrato de seguro, no qual uma empresa assume o risco mediante o pagamento de um prêmio e se obriga a indenizar o segurado em caso de sinistro (art. 757 do Código Civil), o modelo de proteção veicular oferecido por associações como a ré baseia-se no mutualismo e na autogestão.
Os associados, unidos por um objetivo comum, contribuem para um fundo e rateiam entre si os custos decorrentes dos eventos danosos que porventura atinjam o patrimônio do grupo, nos exatos termos previstos no estatuto e no regulamento da entidade.
A despeito dessa distinção, que afasta a aplicação direta das normas específicas da legislação securitária, a relação jurídica em tela exibe características que a submetem à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, ainda que constituída como associação, organiza-se de forma empresarial para oferecer no mercado de consumo um serviço de proteção patrimonial, mediante remuneração (contribuição mensal).
O autor, por sua vez, é pessoa física que adere a tais serviços como destinatário final.
Configura-se, portanto, a relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a ré fornecedora e o autor, consumidor.
Colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Contudo, a aplicação do diploma consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões do consumidor.
As cláusulas contratuais continuam a ser a principal fonte de direitos e obrigações entre as partes, devendo ser interpretadas de maneira a equilibrar a relação, mas sem desconsiderar o que foi livre e claramente pactuado.
A proteção do consumidor não se traduz em um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações ou para a exigência de direitos não contratados.
II.2.
Do Mérito da Causa Superada a questão da legislação aplicável, passa-se à análise do mérito propriamente dito, que se desdobra em dois pontos centrais: a existência de cobertura contratual para o evento danoso (acidente com perda total) e a suposta falha na prestação do serviço de reboque.
II.2.1.
Da Cobertura Contratual e da Inexistência de Obrigação de Indenizar o Valor do Veículo O ponto fulcral para a improcedência da pretensão indenizatória material reside na análise da cobertura efetivamente contratada pelo autor.
A petição inicial pleiteia o pagamento do valor integral do veículo, com base na tabela FIPE, em razão da perda total ocorrida em um acidente.
Ocorre que o "Termo de Adesão" (ID 114491698, pág. 1) é taxativo ao elencar os "BENEFÍCIOS" adquiridos pelo autor.
Constam, de forma inequívoca, as seguintes coberturas: · ROUBO E FURTO · PERDA TOTAL PROVENIENTE DO ROUBO OU FURTO · ASSISTÊNCIA 24 HORAS PLUS - BÁSICA Não há, no rol de benefícios contratados, qualquer menção à cobertura para "colisão", "acidente" ou "perda total proveniente de acidente".
A clareza do instrumento contratual não deixa margem para interpretações extensivas.
O autor aderiu a um plano que o protegia financeiramente em caso de subtração de seu veículo (roubo ou furto), mas não em caso de danos decorrentes de colisão, abalroamento ou qualquer outro tipo de acidente de trânsito.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora mitigado nas relações de consumo, prevalece quando as cláusulas são claras, redigidas de forma a permitir a fácil compreensão pelo consumidor e não se mostram abusivas.
No caso em tela, a limitação da cobertura a eventos específicos (roubo e furto) não constitui abusividade, mas sim a delimitação do objeto do contrato, o que é lícito e comum em negócios dessa natureza.
O autor não pode, agora, exigir da associação uma contraprestação por um risco que não foi objeto do rateio entre os associados e pelo qual, consequentemente, não contribuiu.
Portanto, a pretensão de receber o valor do veículo a título de indenização por perda total decorrente de acidente carece de qualquer amparo contratual.
A negativa da associação em efetuar tal pagamento configura exercício regular de um direito, baseado nos estritos limites do que foi pactuado.
II.2.2.
Da Prestação do Serviço de Assistência 24 Horas e da Ausência de Falha O segundo pilar da argumentação do autor é a suposta falha na prestação do serviço de assistência 24 horas, especificamente a recusa em rebocar o veículo do local do acidente.
A análise do Anexo I do Termo de Adesão, que detalha os serviços de "ASSISTÊNCIA 24 HORAS" (ID 114491698, p. 6 e seguintes), revela que a alegação do autor também não se sustenta.
O contrato, tanto na seção de reboque por pane quanto na de reboque por sinistro, contém um "AVISO IMPORTANTE" de idêntico teor, que dispõe: (2) Não estão previstos os custos com equipamentos especiais (munk, guindastes, carro de apoio etc.) para resgates em que o uso exclusivo do reboque não seja suficiente tecnicamente para executar a remoção.
A narrativa do próprio autor, confirmada pela ré, é de que o veículo se encontrava em um "barranco" ou "ribanceira". É fato notório e de conhecimento comum que a remoção de um veículo de tal localidade exige, na vasta maioria dos casos, o emprego de equipamentos especiais, como um guindaste (conhecido como "munk"), pois um guincho de plataforma convencional não possui capacidade técnica para içar um veículo de uma depressão acentuada para o nível da via.
Dessa forma, a conduta da ré, ao explicar ao autor que o serviço de reboque padrão não poderia ser executado naquelas condições e que o contrato não cobria os custos com equipamentos especiais, não configura uma recusa indevida ou uma falha na prestação do serviço.
Pelo contrário, trata-se de uma informação precisa e em estrita conformidade com as limitações contratuais, às quais o autor anuiu ao aderir ao plano.
Não se pode exigir da fornecedora a prestação de um serviço que está expressa e licitamente excluído do contrato.
A consequência danosa da "depena" do veículo, por ter sido deixado no local, não pode ser imputada à ré.
Uma vez informada a limitação do serviço, cabia ao autor, como proprietário do bem, tomar as providências necessárias para sua remoção e guarda segura, seja por meios próprios ou pela contratação de serviço particular especializado, como de fato alega a ré que ele optou por fazer.
A omissão em proteger seu próprio patrimônio, após ter sido devidamente cientificado das condições contratuais, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano subsequente.
II.3.
Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Diante da ausência de ato ilícito por parte da ré, que agiu no exercício regular de seu direito ao aplicar as cláusulas contratuais, as pretensões indenizatórias, tanto material quanto moral, tornam-se insubsistentes.
O pedido de danos materiais, no valor de R$ 31.533,00, é improcedente porque, como exaustivamente demonstrado, o contrato firmado entre as partes não previa cobertura para perda total decorrente de acidente.
O pleito de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, também não merece acolhida.
A configuração do dano moral exige a ocorrência de uma conduta ilícita que viole direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, humilhação ou vexame que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
No caso dos autos, não houve conduta ilícita.
A negativa de cobertura e a informação sobre os limites do serviço de reboque foram legítimas e contratualmente respaldadas.
A frustração das expectativas do autor, por si só, não gera dano moral indenizável, especialmente quando tais expectativas não encontram amparo no negócio jurídico celebrado.
A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no âmbito do dissabor decorrente de um descumprimento contratual por parte do próprio autor em relação ao que foi pactuado e dos infortúnios da vida, não de um ato ilícito da ré.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo autor, também não se aplica, pois pressupõe a desídia do fornecedor em resolver um problema por ele criado, forçando o consumidor a desperdiçar seu tempo útil.
Aqui, a ré não criou o problema e agiu de forma clara e objetiva ao informar sobre as condições contratuais, não havendo que se falar em desídia ou descaso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDENIR MATOS GUSTAVO em face de RECUPEREI ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161867029
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161867029
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:34
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 11:40
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 11:08
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843713819YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Recuperei Administracao de Beneficios Diligencia : 22/07/2024
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16/09/2024 11:03
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/09/2024 11:03
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/09/2024 04:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01835883-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 08:45
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27/08/2024 15:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/08/2024 23:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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15/08/2024 00:12
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/08/2024 02:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do C
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08/08/2024 15:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335, 436 e 437 do CPC.
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08/08/2024 11:15
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/08/2024 11:12
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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08/08/2024 11:11
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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08/08/2024 11:11
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2024 05:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831614-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 17:33
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10/07/2024 11:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2024 02:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 02:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:02
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/07/2024 15:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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21/06/2024 00:41
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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19/06/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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