TJCE - 3000539-93.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 08:25
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68646206
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68646206
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000539-93.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
04/09/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INGRID REBOUCAS PAULA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64816746
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64816746
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
INGRID REBOUCAS PAULA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 64668653):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000539-93.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos/Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
26/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 23:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA ROCHA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:24
Decorrido prazo de INGRID REBOUCAS PAULA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANA CECILIA ROCHA DE LIMA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57948322):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000539-93.2022.8.06.0035 Parte autora: JOSE LUIS NUNES DE SOUSA; Parte demandada: P S B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Fundamentação.
Preliminar.
A pertinência subjetiva é verificada em abstrato, ou seja, a partir das alegações autorais.
No caso, a parte autora imputa a ré a responsabilidade pelo evento narrado na inicial.
Assim, como não é possível de plano concluir pela ausência de legitimidade, rejeito a preliminar.
Mérito.
O fornecedor deve prestar seus serviços de forma segura sob pena de responder por danos advindos de eventual falha.
Por isso, entendo que nem mesmo eventual “erro” imputável às tecnologias utilizadas pelo demandado na prestação dos seus serviços, ou “fraude” praticada por terceiro, tem o efeito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, pois, tais erros e fraudes estão contemplados naquilo que se convencionou chamar de “riscos do empreendimento”.
Sobre essa questão o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, utilizando-se da sistemática de fixação de tese por amostragem, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção.
REsp 1197929/PR.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Dje 12/09/2011).
Esse entendimento, aliás, restou sumulado (Súmula 479) pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
OCódigo de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em taissituaçõeso ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação fática denota que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Com efeito, de fato percebe-se que em razão da mesma compra no valor de R$ 338,15 a parte autora desembolsou R$ 1.302,60 (R$ 1.252,60 + R$ 50,00) em razão da falha no processamento do pagamento desejado.
Contudo, apenas parte (R$388,15) dessa quantia foi devolvida, sendo de rigor a condenação da ré na devolução em dobro do valor cobrado a maior, ou seja, R$ 576,30 (resultado de: R$ 1.302,60 - R$ 388,15 - R$ 338,15 = R$ 576,30) x 2=R$ 1.152,60.
Consequentemente, a condenação da ré na devolução em dobro do valor é medida que se impõe observados os limites estabelecidos.
Os valores desembolsados com transporte pela parte autora não devem ser ressarcidos por força do artigo 403 do Código Civil que positiva o princípio da imediatidade, sendo devida a reparação apenas do prejuízo imediatamente decorrente do evento danoso, o que não é o caso.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu a situação teve o condão de superar o mero descumprimento contratual pois a autora foi privada de seu patrimônio arbitrariamente e para reavê-lo precisou dedicar seu tempo na resolução do problema decorrente de falha imputável a ré.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu patrimônio e tempo livre (a própria ré admite que a autora a procurou em diversas oportunidades, ou seja, a demandada não atuou positivamente para resolver o problema), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da parte requerida consistente na disponibilização e demora na restituição do valor, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA) e o pedido formulado pela parte autora, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i)condenar a parte demandada no pagamento da quantia cobrada a maior, ou seja, R$ 1.152,60 (um mil e cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia da compra, ou seja, 4 de março de 2022; e, (ii)condenar a parte réno pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/04/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
25/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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