TJCE - 0209913-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173711186
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11/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173711186
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209913-06.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA BRAGA CAVALCANTI DE MELO e outros (2) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ALOISIO DE SOUSA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ALOISIO DE SOUSA CAVALCANTI DECISÃO Vistos em conclusão. Ao compulsar os autos, verifica-se que as consultas realizadas aos sistemas judiciais disponíveis resultaram nas seguintes informações: o INFOJUD (Ids 167622003, 167622007, 167622019, 167623675 e 167623679) constam registros de bens em nome do falecido, o RENAJUD (Id 167621984) identificou o veículo Toyota Yaris, de placa SBQ1H45, de titularidade do de cujus, no PREVJUD (Id 167621999) consta que o cônjuge supérstite é a única dependente habilitada junto à Previdência Social, não havendo valores pendentes a título de resíduo previdenciário e o SISBAJUD (Id 167949360) localizou a quantia de R$ 3.032.883,85, vinculada a contas bancárias em nome do falecido. O herdeiro, Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, em Id 168143021, peticionou um aditamento à impugnação das primeiras declarações (Id 165120308 e 166913403), em suma requerendo: a) que a inventariante informe, de forma imediata, a localização e a posse atual do veículo Toyota Yaris SA XLS15, placa SBQ1H45, bem como que o referido bem seja incluído no rol de bens do espólio para preservar o patrimônio e que seja destinado ao peticionante, desde logo, o montante correspondente à sua quota-parte, por meio da liberação do valor que lhe cabe, por meio do alvará respectivo, no importe de R$ 19.166,66 (dezenove mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a fim de se evitar a deterioração patrimonial e assegurar a igualdade entre os herdeiros; b) que seja reconhecido que as herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcanti e Ana Luisa Braga Cavalcanti receberam, em vida, doações no valor de R$ 750.000,00 cada, determinando a colação desses valores ao espólio, nos termos do art. 2.002 do Código Civil, sob pena de configurar sonegação, ou alternativamente, determinar o adiantamento de igual valor (R$ 750.000,00) ao herdeiro peticionante, com recursos do espólio, conforme previsão do art. 647, parágrafo único, do CPC, a fim de resguardar o princípio da igualdade na partilha; subsidiariamente, liberando-se respectivo valor, de imediato por este juízo, via alvará; c) determinar o pagamento imediato ao herdeiro peticionante via alvará judicial, da quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), referente a soma dos aluguéis do imóvel que ocupou com seus pais desde o falecimento do de cujus até a presente data, bem como a fixação do pagamento mensal do importe de aluguel que vem sendo percebido, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) doravante, com fins de igualar a retenção dos alugueis que vêm sendo percebidos pela inventariante e suas filhas, sem qualquer participação do herdeiro; d) determinar a inclusão dos valores constantes do plano VGBL identificado no ID 167623679 no rol de bens do inventário, requisitando à SUSEP e à instituição financeira responsável a apresentação de extratos e saldo atualizado, reconhecendo sua natureza de investimento e, portanto, a necessidade de partilha proporcional entre os herdeiros; e) destituir a atual inventariante, nomeando para o cargo o herdeiro peticionante, Sr.
Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, por ser o mais apto ao exercício do encargo, diante da inaptidão e das omissões constatadas por parte da inventariante e das demais herdeiras, bem como, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal destas últimas para apuração de eventual confusão patrimonial e ocultação de bens; f) ratificar todos os pedidos constantes da impugnação às primeiras declarações já atravessadas; g) considerar prequestionada as matérias constantes na petição. A inventariante manifestou-se em Id 168387453 rechaçando os argumentos trazidos pelo herdeiro impugnante e requerendo ao final: a) o indeferimento da justiça gratuita ao herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti; b) o indeferimento dos pedidos do herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti na impugnação de Id 165120308; c) o indeferimento dos pedidos do herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti na impugnação de Id 166913403; d) reconsiderar a decisão de Id 16753616 para: indeferir a expedição de ofício a SUSEP determinada com o fim de aferir a existência e disponibilidade de plano de previdência privada contratada pelo de cujus e se houve recebimento de valores após o seu falecimento e indeferir a realização de consulta INFOJUD pelo excessivo período de 2020 a 2024, passando a determinar a consulta SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a ser realizada apenas em relação ao período do óbito do de cujus; e) declarar intempestivo o "Aditamento à Impugnação às Primeiras Declarações" apresentado pelo herdeiro Aloisio Philomeno, determinando a sua retirada dos autos; f) caso entenda tempestivo o aditamento, que sejam indeferidos todos os pedidos apresentados nele. A inventariante e as herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcante e Ana Luisa Braga Cavalcante, interpuseram Embargos de Declaração em Id 168741992, requerendo que: este juízo se digne em conhecer e dar provimento aos embargos opostos, com efeito modificativo, para sanar a contradição ora apontada, a fim de indeferir a consulta por meio do sistema SISBAJUD, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Em contrarrazões (Id 169693924) o herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti requereu: o não conhecimento dos embargos de declaração (Id 169693924), por perda do objeto, como se identifica, e total desamparo legal, por não encontrar guarida ao que preceitua o art. 1.022 do CPC, e que sejam as mesmas condenadas ao pagamento de multa pertinentes no percentual devido, dado ao caráter meramente protelatório no ajuizamento e utilização do inadequado recurso, e, de logo, seja reconhecida a conduta das mesmas que revela a tentativa dolosa de ocultação patrimonial, sujeitando-as à pena de sonegados.
Por fim, o Embargante ratifica todos os pedidos constantes da manifestação já atravessada nestes autos, quando da impugnação já manifesta às primeiras declarações, além do que requer sejam deferidas todas as tutelas acautelatórias requeridas, dotadas de toda razão e agora comprovadas, mormente diante do que se desvela. Em petição de Id 169787421, o herdeiro impugnante solicita que este juízo: a) determine in limine, que no prazo de 48 horas, sejam depositados em favor do herdeiro os valores dos aluguéis a que faz jus, já somados 6 (meses) sem os repasses devidos, desde o falecimento de seu avô, o que já somam R$ 70.351,00 (setenta mil, trezentos e cinquenta e um reais) em atraso, acrescidos dos juros e correções monetárias pertinentes, além da determinação judicial de repasse mensal, sempre até o 5º dia útil, dos valores com as prestações de contas devidas, tão logo percebidos pelos inquilinos, regularizando-se os contratos de locação, com força no art. 618, VII, do CPC; b) o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, como é cabido ao herdeiro, bem como a análise concreta do plano VGBL e a expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção das declarações de IR das herdeiras, com a quebra de seus sigilos bancários e fiscais, a fim de se apurar efetivamente supostos adiantamentos de legítima; c) reitera e ratifica todos os pedidos robustamente comprovados, conforme constantes da petição de impugnação às primeiras declarações ajuizadas, pelo que se requer, de imediato, providências imediatas a serem tomadas por este juízo com a efetiva reapreciação de todas as tutelas de urgência requeridas, mormente diante de todos os fatores expostos, que só têm prejudicado o herdeiro. Em seguida, o herdeiro impugnante peticionou em Id 169880478/169880479, fazendo a juntada de planilha demonstrativa de valores de aluguéis ainda sem repasse. A inventariante, em Id 170124801 apresenta informações acerca dos valores que foram depositados em conta judicial decorrentes de aluguéis de bens imóveis do espólio com as respectivas deduções (despesas, pagamento de impostos, desconto da meação, entre outros), afirmando que mensalmente os depósitos continuarão a ser assim realizados, até o quinto dia útil de cada mês, com os devidos descontos mencionados. Posteriormente, o herdeiro impugnante requereu a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 70.351,00 (setenta mil e trezentos e cinquenta e um reais), quitando-se assim, os valores retidos de aluguéis passados, desde o falecimento do avô, e ratifica todos os pedidos constantes das petições atravessadas, cujas tutelas são de extrema urgência (Id 170311183). Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, aprecio os Embargos de Declaração de Id 168741992 opostos pela inventariante e as herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcante e Ana Luisa Braga Cavalcante, com o intuito de sanar a suposta contradição, a fim de indeferir a consulta por meio do sistema SISBAJUD, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar ou que, caso este juízo entendesse pela consulta, que fosse limitada ao ano de falecimento do de cujus. Cumpre destacar a tempestividade do recurso interposto, agitado dentro do prazo legalmente assinalado pela legislação de regência, artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). O cabimento do recurso de Embargos de Declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As embargantes insurgem-se contra suposta contradição na decisão de Id 167536165 por entender que este juízo deveria indeferir o pedido de consulta ao SISBAJUD, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, mormente o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisitos imprescindíveis para a imposição de medida liminar antes do julgamento definitivo da lide. Logo, para a correta apreciação do recurso apresentado, esclareço que a consulta aos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD), caracterizam-se como atos do juízo que independem de requerimento dos interessados.
Nas ações de inventário, faz-se necessário ao juízo sucessório conhecer a totalidade dos bens que compõe o acervo deixado pelo de cujus, sob pena de vir a ocorrer sonegação. Em que pese a consulta ao SISBAJUD poder ser determinada pelo juízo, independente de requerimento das partes, ressalto que a pesquisa foi também solicitada pela própria inventariante, quando das primeiras declarações (Id 152974233). Feitas essas ponderações, e considerando o que mais dos autos consta, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, mas para negar-lhe provimento, posto que a decisão vergastada não comporta a modificação pretendida. Dando prosseguimento ao feito, passo a manifestação sobre as questões controvertidas, com o objetivo de promover o saneamento processual e evitar eventuais tumultos, especialmente diante do evidente dissenso existente entre os herdeiros.
Com esse propósito, passo ao julgamento das impugnações e à análise das peças constantes nos documentos de Ids 165120308, 166913403, 168143021, 168387453, 169787421, 169880478, 170124801 e 170311183. Primeiramente, quanto aos pedidos formulados pelo herdeiro impugnante, em Ids 165120308 e 166913403 mantenho os exatos termos da decisão de Id 167536165. No que tange ao pedido 1 do Id 168143021, tendo este juízo determinado que fosse procedida à consulta ao sistema RENAJUD, esta retornou com a informação da existência do veículo Toyota Yaris, Placa SBQ1H45 em titularidade do falecido (Id 167621984), o qual foi arrolado no item 5.5 das primeiras declarações de Id 152974233, não havendo que se falar, portanto, da necessidade de nova inclusão no rol dos bens. Quanto à posse do veículo, determino que esta permaneça sob a responsabilidade da atual inventariante, por ser ela a pessoa incumbida de resguardar e zelar pelo patrimônio do espólio por força múnus público que desempenha.
Ademais, indefiro o pedido de alvará para liberação do valor de R$ 19.166,66, que aduz o impugnante ser a sua quota-parte relativa ao referido bem, uma vez que tal providência implicaria adentrar antecipadamente na partilha dos bens entre os herdeiros, atribuindo a este juízo competência para definir o quinhão de cada sucessor, o que não se coaduna com a função jurisdicional no âmbito do inventário. No tocante ao pedido em análise, não restou demonstrada qualquer desigualdade entre os sucessores, uma vez que não houve concessão antecipada de valores relativos ao veículo mencionado em favor de qualquer herdeiro, tampouco foi requerida a alienação do referido bem. Dessa forma, impõe-se a manutenção do veículo na partilha, observando-se os princípios da igualdade e da proporcionalidade entre todos os interessados, de modo a assegurar a justa divisão do acervo hereditário. Quanto ao pedido 2 do Id 168143021, trago à baila o que dispõe o artigo 2002 do Código Civil (CC), quando diz que: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação." O Código de Processo Civil (CPC), trouxe a seguinte disposição em seu artigo 639: "No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único.
Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão." A colação é o ato onde os herdeiros descendentes e o cônjuge, concorrendo à sucessão do ascendente comum e do cônjuge, são obrigados a conferir, sob pena de sonegados, as doações e os dotes que dele em vida receberam, visando igualar as respectivas legítimas.
Dessa forma, os descendentes e o cônjuge são obrigados a trazer à colação o valor de qualquer bem que receberam antecipadamente, mesmo que não ultrapasse a metade disponível, para igualar os quinhões, salvo se expressamente dispensados pelo doador e testador (artigo 2005 e 2006 do CC) e, que não atinja a legítima (artigo 1967 do CC). No caso vertente nos autos, constou da Declaração de Imposto de Renda do de cujus do ano de 2024, a doação da quantia de R$ 750.000,00 para cada uma das filhas, quais sejam, Fernanda Cristina Braga Cavalcanti e Ana Luisa Braga Cavalcanti, conforme verifica-se no Id 167623679 e, mais adiante o herdeiro impugnante apresentou (Id 169791216) os termos de doação do autor da herança em favor da herdeira Fernanda Cristina Braga Cavalcanti. A inventariante mencionou acerca da suposta doação recebida pelo herdeiro pré-morto, Aloísio Cavalcante Júnior, ainda em vida, na quantia de R$ 1.000.000,00, para aquisição do imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 1.300, apartamento 302, Edifício Tom Jobim, no bairro Aldeota (Id 168387453 e 168397230). Diante das circunstâncias verificadas nos autos, impõe-se a necessidade de comprovação da regularidade das doações realizadas em favor das herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcanti e Ana Luisa Braga Cavalcanti, bem como daquilo que eventualmente tenha sido recebido pelo Sr.
Aloísio Cavalcante Júnior, ora representado por seu filho Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti. O cônjuge somente é obrigado à colação quando é herdeira concorrente com os descendentes, ficando dispensada da obrigação no caso de ser meeira. No que tange a doação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à neta do de cujus, Sra.
Camille Cavalcante Nobre, dispensa-se a colação, conforme previsão do parágrafo único do artigo 2005 do CC. No entanto, determino que as herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcanti e Ana Luisa Braga Cavalcanti, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos apresentados em Id 169791216 e esclareçam se quando da doação o falecido dispensou expressamente a necessidade de colação, apresentando documentação comprobatória. Ao herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve doação do de cujus em favor do seu pai, Sr.
Aloísio Cavalcante Júnior, devendo acostar o respectivo termo de doação. Em tendo ocorrido doações com cláusula de não colacionar, estas poderão ser reduzidas da parte disponível e, em tendo a ocorrência de doações inoficiosas, estas serão acrescidas ao monte mor. Ressalto que, para fins de obrigatoriedade da colação, será necessário vir aos autos o cálculo do valor que corresponde a legítima, para que seja analisado se as possíveis doações ultrapassaram a parte disponível, respeitando a liberalidade do autor da herança que, por ato inter vivos, decidiu doar bens que porventura pertençam sua parte disponível. Após a manifestação dos herdeiros acerca das doações e estando suficientemente comprovado nos autos o que compõe a legítima e o que compõe a parte disponível, será decidido acerca da obrigatoriedade ou não da colação no presente feito. O pedido 3 do Id 168143021, visa o levantamento da quantia de R$ 20.400,00 pelo herdeiro impugnante a título da soma dos aluguéis do imóvel que ocupava com seus pais e o pagamento mensal da quantia de R$ 3.400,00 para fins de igualar os aluguéis recebidos pela inventariante e suas filhas, não possuindo respaldo legal para o seu deferimento.
Explico a seguir. Em decisão de Id 167536165 este juízo já determinou o depósito dos aluguéis em conta judicial, conforme foi pleiteado pelo próprio herdeiro impugnante (Id 165120308, 166913403 e 168143021) e solicitado pela inventariante na alínea "b" dos pedidos das primeiras declarações (Id 152974233). Nesse contexto, as partes convergiram com o entendimento de ser necessário o depósito dos aluguéis que vinham sendo recebidos desde a data do falecimento do Sr.
Aloisio de Sousa Cavalcanti, em 05/02/2025 (Id 149461608) em conta judicial, resguardando a igualdade a todos os herdeiros. No que tange à meeira, esta é titular de metade do patrimônio, sendo a meação o instituto que decorre do regime de bens, não integrando o direito sucessório, pois anterior a morte do autor da herança preexistia o efeito do regime de bens do casal.
Portanto, não há o que se questionar quanto à dedução da meação dos valores percebidos pela locação dos bens do espólio. A inventariante comprovou a abertura da conta judicial de nº 4030 040 02052911-6 (Id 168387456) e mais a frente, em Id 170124803 comprovou o depósito dos valores de aluguéis percebidos desde a data do falecimento do de cujus até o mês de julho com a dedução de despesas e da meação. Impende ressaltar que a herança é um todo unitário, ficando indivisível até a partilha definitiva, aplicando-se o regime de condomínio entre os herdeiros, na forma prevista no artigo 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil (CC). Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS.
SUCESSÃO INICIADA COM O FALECIMENTO DA VENDEDORA.
UNIDADE DA HERANÇA E INDIVISIBILIDADE DO DIREITO DOS COERDEIROS ATÉ QUE SEJA FEITA A PARTILHA.
INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão recursal em averiguar acerca da possibilidade de expedição de alvará para transferência de parte de imóvel supostamente adquirido pelas agravantes, por meio de contrato particular firmado antes do falecimento da autora da herança, sem que tenha sido levada a efeito a respectiva escritura pública antes do óbito. 2.
Conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, não tendo sido registrado o título translativo, não houve a transferência de propriedade entre vivos.
Com o falecimento da vendedora, iniciou-se a sucessão, transmitindo-se aos herdeiros legítimos, na forma do art. 1.784, CC.
O caráter unitário da herança e a indivisibilidade do direito dos coerdeiros, até que seja feita a partilha, estão assentados no art. 1.791 e seu Parágrafo Único, CC, enquanto o art. 1.793, § 3º, do mesmo Código, estabelece a ineficácia da disposição de bens pelos herdeiros, sem prévia autorização do Juízo sucessório, enquanto não houver sido levada a efeito a partilha. 3.
Acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a expedição de alvará sob o argumento de que se o imóvel não foi transferido ao comprador, com o falecimento do vendedor, o domínio do imóvel se transmitiu para seus herdeiros, devendo compor o Inventário, bem como incidir sobre ele os impostos devidos.
Precedentes do TJCE. 4.
O pedido de venda antecipada deve ser formulado pelo inventariante e preencher certos requisitos, cumulativamente, como a individualização do bem nas primeiras declarações, ausência de impugnações, capacidade das partes, concordância dos herdeiros quanto à alienação, existência e consensualidade quanto ao plano de partilha, recolhimento dos impostos cabíveis, além de justificativa plausível para adoção de tal medida excepcional.
Requisitos estes não atendidos no caso em exame. 5.
Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627066-05.2016.8.06.0000 Eusebio, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023)" Apesar disso, a antecipação de quinhão é um pleito possível no bojo do inventário, para que se proceda à entrega antecipada de parte da fração do quinhão hereditário a que faz jus um dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil (CPC), desde que ausente prejuízo aos demais e demonstrada necessidade urgente de uso do valor ou do bem requerido. No caso vertente nos autos, o levantamento dos valores oriundos da locação dos imóveis, que atualmente estão depositados em conta judicial, poderá ser requerido por todos os herdeiros, observando-se a proporcionalidade e a igualdade na distribuição, assegurando o equilíbrio entre os sucessores, sobretudo diante da ausência de comprovação, nos autos, de estado de necessidade específico de qualquer herdeiro em detrimento dos demais. Assim, haja vista o que fora pedido pelo impugnante, defiro parcialmente o requerimento de Id 170311183, autorizando o herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti a levantar 1/3 do valor depositado na conta judicial nº 4030.040.02052911-6 (Id 170124803), assegurando aos demais herdeiros o mesmo direito.
Fica desde já autorizada a liberação de 1/3 do referido montante a cada uma das co-herdeiras, condicionada à formulação de requerimento próprio. No que tange ao pedido 4 do Id 168143021, hei por bem esclarecer que os Planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), são de natureza securitária, podendo ser assemelhados ao seguro de vida, portanto, pago diretamente aos seus beneficiários designados pelo titular do plano. Nesse sentido temos o entendimento adotado pelos nossos tribunais pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
VGBL .
NATUREZA SECURITÁRIA.
NÃO SUBMETIDO AO INVENTÁRIO.
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ITCMD, PREVISTAS NO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 33 .156/1989. \Tratando-se do denominado Plano de Previdência Privada - VGBL, que ostenta natureza jurídica securitária, inviável a pretensão de que seja submetido a processo de inventário, com recolhimento de imposto, observado o art. 794 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ITCMD, previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33 .156/1989.\nPrecedentes do TJRS e STJ.\nAgravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50227061320228217000 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO .
ITCD SOBRE O VGBL.
NATUREZA SECURITÁRIA.
NÃO INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA .
RE Nº 1363013 SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em mandado de segurança, afastou a cobrança do ITCD sobre o valor do VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) recebido por beneficiários após o falecimento do titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de mandado de segurança para afastar a cobrança do ITCD sobre o VGBL; (ii) estabelecer se o saldo do VGBL pode ser considerado herança e, portanto, sujeito à incidência do ITCD .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do mandado de segurança é adequada, visto que a controvérsia envolve ato concreto e não impugnação de norma em tese, e dispensa dilação probatória. 4 .
O VGBL tem natureza jurídica de seguro de vida, conforme normativas da SUSEP e a legislação aplicável, não integrando o acervo hereditário ( CC, art. 794). 5.
O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis de bens ou direitos, mas, como o saldo do VGBL não compõe a herança e é transmitido diretamente aos beneficiários, não há fato gerador do tributo . 6.
Precedentes do STJ e do TJMG reforçam a interpretação de que, por sua natureza securitária, o VGBL não está sujeito à incidência de ITCD. 7.
Julgamento do RE n . 136013/RJ, que assentou tese vinculativa no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os pagamentos relativos ao VGBL ou PGBL, na hipótese de falecimento do titular do plano, em razão da natureza securitária do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença confirmada, prejudicada a apelação .
Tese de julgamento: 1.
O saldo do VGBL, por ser de natureza securitária e não integrar o acervo hereditário, não está sujeito à incidência de ITCD. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I; CC/2002, art . 794; Lei Estadual nº 14.941/2003, art. 22-A; Lei Federal nº 12.016/2009 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 1.812.247/RS, Rel.
Min .
Humberto Martins; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.111674-4/001; STF, Rel .
Min.
Dias Toffoli. (TJ-MG - Ap Cível: 50672444320238130024, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PREVIDÊNCIA PRIVADA .
PLANO VGBL.
NATUREZA SECURITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
Caso em exame:1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a apuração de herdeiros beneficiados por plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, deixado por pessoa falecida. 2.
Insurgem-se os Agravantes, por meio do presente recurso, pugnando pela integração do valor do VGBL ao acervo do espólio, sob a alegação de que a vontade da de cujus foi clara em atribuir a integralidade do seu patrimônio aos contemplados no testamento, além do fato de que o plano de previdência privada caracteriza como uma aplicação financeira .II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL deve ser integrado ao monte partilhável.III .
Razões de decidir: 4.
O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de vida e, conforme dispõe o artigo 794 do Código Civil, os valores de seguro de vida não integram o patrimônio hereditário e não estão sujeitos à partilha de bens.5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que tais valores são destinados diretamente aos beneficiários indicados, sem passar pelo inventário .
No caso em questão, sendo os herdeiros legais indicados como beneficiários do plano, é necessário apurar quem são estes, dada a ausência de herdeiros necessários.IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: "Planos de previdência privada com natureza de seguro de vida (VGBL ou PGBL) não integram o acervo patrimonial partilhável em inventário, devendo os valores ser direcionados aos beneficiários designados pelo titular do plano, conforme o artigo 794 do Código Civil.".Dispositivo relevante citado: CC, art. 794 .Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe de 21/5/2018 .
STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.797 .886/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022.
TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058204-50.2022.8 .16.0000 - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 05 .04.2023. (TJ-PR 00790363620248160000 Curitiba, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 27/11/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão do plano VGBL no rol de bens do espólio, uma vez que não restou comprovado nos autos que tal plano possui natureza jurídica de investimento, conforme entendimento jurisprudencial. Do pedido 5 do Id 168143021, mantenho a decisão de Id 167536165, ratificando que a sistemática processual civil prevê, em seu artigo 623, que o procedimento correto para pedido de remoção deve correr em apenso aos autos do inventário, razão pela qual deixo de apreciar o pleito, devendo ser promovido o ajuizamento do incidente pela via adequada, mediante processo autônomo e distribuído por dependência a estes autos, a fim de que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa. O pedido 1 do Id 169787421 reiterado em Id 170311183, reiterado por meio do Id 170311183, foi parcialmente deferido na presente decisão, tendo em vista a ausência de concordância integral, por parte do herdeiro impugnante, em relação aos cálculos apresentados pela inventariante nos documentos de Id 170124804 e Id 170124818. À guisa de maior cognição, o herdeiro impugnante não concordou com as despesas que deram ensejo na dedução de valores dos aluguéis em conta judicial, posto que não foram anuídas previamente.
Diante de tal contexto, a liberação em favor do herdeiro impugnante da quantia de R$ 70.351,00 (setenta mil e trezentos e cinquenta e um reais) daria ensejo ao recebimento de quase que a totalidade do valor depositado em conta judicial. Dos pedidos formulados no item 2 do Id 169787421, ressalto que a gratuidade da justiça e o pedido de obtenção das declarações de IR das herdeiras, com a quebra de seus sigilos bancários e fiscais, já foram apreciados por força da decisão de Id 167536165, a qual ratifico em todos os seus termos.
E quanto à análise do plano de VGBL, já restou apreciada no presente decisum. Por fim, a reapreciação das tutelas de urgência anteriormente apreciadas não se mostra cabível a este juízo, uma vez que a decisão de Id 167536165 não foi objeto de recurso, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Intime-se a inventariante, as herdeiras Fernanda Cristina Braga Cavalcanti e Ana Luisa Braga Cavalcanti e o herdeiro Aloísio Philomeno Gomes Cavalcanti, por seus respectivos representantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a regularidade das doações efetuadas pelo de cujus. No mesmo prazo, deverá a inventariante comprovar o depósito dos valores dos aluguéis dos meses de agosto e setembro, bem como esclarecer de forma pormenorizada acerca das despesas que ocasionaram as deduções de valores conforme constou nas planilhas de Id 170124804/170124818, haja vista que não foi solicitado prévia autorização judicial para custeio de dívidas do espólio e/ou realização de benfeitorias nos imóveis.
A herdeira, Fernanda Cristina Braga Cavalcanti, deverá manifestar-se acerca dos documentos de Id 169791214, 169791216 e 169791222. Renove-se o ofício de Id 167724986, haja vista o lapso temporal decorrido sem resposta.
Concedo justiça gratuita para o ato. Por fim, dando por sanadas as questões que por ora foram passíveis de apreciação deste juízo, convido as partes para uma audiência de mediação a ser realizada, na modalidade presencial, no dia 14/10/2025, às 10h00min, na sala de audiência da 1ª Vara de sucessões. Decorrido o prazo legal, não havendo interposição de recurso, expeça-se o alvará eletrônico atentando-se para a conta bancária informada no Id 170311183. Expedientes necessários. FORTALEZA, 09 de setembro de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
10/09/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173711186
-
09/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:19
Decorrido prazo de RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168793453
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168793453
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209913-06.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA BRAGA CAVALCANTI DE MELO e outros (2) REQUERENTE: ALOISIO DE SOUSA CAVALCANTI DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte embargada, por sua procuradora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id 168741992. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 14 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
19/08/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168793453
-
14/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167536165
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167536165
-
06/08/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167536165
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05/08/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165316853
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0209913-06.2025.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA BRAGA CAVALCANTI DE MELO, MARIA JOSE DE ALMEIDA BRAGA CAVALCANTI, ANA LUISA BRAGA CAVALCANTI REQUERENTE: ALOISIO DE SOUSA CAVALCANTI DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a inventariante Sra.
Maria José de Almeida Braga Cavalcante, por intermédio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID.165120306. Expedientes necessários. FORTALEZA, 16 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165316853
-
17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165316853
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16/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/03/2025 18:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 06:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 18:50
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2025 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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