TJCE - 3010011-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de UBIRATAN SEABRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CONJUNTO JARDIM MARAPONGA em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25371976
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3010011-24.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONJUNTO JARDIM MARAPONGA AGRAVADO: UBIRATAN SEABRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Conjunto Jardim Maraponga contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) proposta em face de Ubiratan Seabra dos Santos, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que enfrenta dificuldades financeiras devido à alta taxa de inadimplência entre os condôminos, o que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Advoga que a decisão desconsidera a possibilidade legal de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, e que o condomínio é ente despersonalizado que não exerce atividade econômica que gere renda e lucro.
Acrescenta que a alta taxa de inadimplência tem impacto direto nas suas receitas, uma vez que somente através dessa arrecadação o agravante tem como pagar suas despesas mensais.
Por fim, observa-se que não é possível implementar cota extraordinária para arcar com eventuais despesas, uma vez que a própria contribuição regular mensal não vem sendo paga.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cediço que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. É o que dispõem os arts. 932, inciso V, 1.010, § 1º; 1.019, inciso II, 1.021, § 2º, 1.028 e 1.030 do Código de Processo Civil.
Todavia, há remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação.
Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.
Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Aliado a isso, o art. 100, § 1º, estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", em situações nas quais, para além do pedido de justiça gratuita, o recurso devolve a esta Corte a análise de outras matérias, não sendo este o caso dos autos, cuja matéria está relacionada exclusivamente ao deferimento da justiça gratuita, sem nenhum outro pedido.
Com efeito, sendo desnecessária a intimação da parte agravada e inexigível o recolhimento do preparo recursal antes do julgamento do recurso, não há óbice para o exame de mérito da irresignação de forma monocrática.
No caso sob exame, o cerne da pretensão recursal consiste em examinar se a parte requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Consoante relatado, a parte agravante alega não ter condições para pagar as despesas processuais em virtude da alta taxa de inadimplência dos condôminos e a consequente deficiência de caixa, acostando aos autos um Relatório de Inadimplência e um Demonstrativo de Receitas e Despesas do condomínio (vide IDs 24405281 e 24405282).
De acordo com a documentação, existe um número expressivo de condôminos em situação de inadimplência (70 unidades), representando 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) das unidades imobiliárias que compõem o condomínio, registrando uma inadimplência acumulada de R$ 98.129,92 (noventa e oito mil e cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Tal situação, de fato, é apta a prejudicar sobremaneira a saúde financeira do condomínio ora agravante, pois depende exclusivamente dos recursos provenientes das taxas condominiais para efetuar o pagamento de gastos ordinários e custear despesas extras.
Não há como se ignorar, nesse contexto, que qualquer despesa acrescida ao orçamento do condomínio é passível de agravar a situação de vulnerabilidade financeira, contribuindo para um cenário periclitante, com relevo para o prejuízo da coletividade dos moradores.
Há de se ter em mente, ainda, que o condomínio constitui um ente despersonalizado sem fins lucrativos, tendo ajuizado a ação originária com o objetivo de exigir o pagamento das taxas condominiais "em aberto", ou seja, inadimplidas, tudo com vistas a obtenção dos valores necessários ao custeio de despesas essenciais ao desempenho de suas atividades.
Assim, condicionar o processamento da ação ao prévio pagamento das custas processuais seria uma contradição em termos, pois, em vez de o processo servir como instrumento para o alcance da tutela jurídica reivindicada, ocasionaria um déficit ainda maior de caixa.
Diante de tais premissas, entendo que o indeferimento da gratuidade judiciária poderá trazer relevante prejuízo ao recorrente, comprometendo o seu orçamento condominial e agravando sua situação financeira ou, em última análise, obstando o seu adequado acesso à justiça.
Em casos análogos, assim vêm decidindo este egrégio Tribunal de Justiça e as demais cortes do País [grifo nosso]: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÍVIDA CONDOMINIAL).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/1988.
ARTS. 98 E 99 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido do ora agravante, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.Trata-se de condomínio, ente despersonalizado, porém, munido de capacidade processual.
A comprovação de necessidade de concessão da gratuidade se dá ao demostrar impossibilidade ou dificuldade de pagar as despesas ordinárias de condomínio, como luz, água, salário dos empregados, encargos salariais, prestadores de serviços essenciais, dentre outros. 3.
Conforme documentação contábil, destaca-se que há alta taxa de inadimplência, além de balanço negativo, situação que comprova a fragilidade financeira que se encontra o recorrente.
Desse modo, o pagamento dos emolumentos judiciais consistiria em grande ônus. 4.Desta feita, restou demonstrada a incapacidade do recorrente de arcar com as custas processuais e eventual ônus sucumbencial. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. (TJ-CE - AI: 06269113120188060000 CE 0626911-31.2018.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pugna o agravante pela suspensão e reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária por entender que os requisitos para sua concessão não foram preenchidos, aduzindo que o pagamento das custas sobrecarregaria as despesas condominiais, tendo em vista o alto número de moradores inadimplentes; 2.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para que seja conhecido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência alegada independente de ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física; 3.
Desta forma, em que pese fundamentação lançada pelo juízo a quo, entendo por merecer reforma a decisão vergastada, isto porque, os extratos de contas e demonstrativos detalhados evidenciam a precária situação financeira do agravante e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais devidas; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06387643220218060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O CONDOMÍNIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Embora o magistrado de Primeiro Grau tenha entendido pela não concessão do benefício, a meu ver, o agravante apresentou documentação suficiente, comprovando fazer jus ao direito que alega.
Ora, o condomínio recorrente anexou aos autos demonstrativo de inadimplentes referentes aos anos de 2014 a 2021 (fls. 55/65), através do qual se constata débito de inadimplência no valor de R$ 73.187,93. Compreende-se, pois, que a vultosa quantia correspondente à inadimplência dos condôminos, gera transtornos à administração.
Por conseguinte, as custas processuais trarão consequências ao orçamento do recorrente, caracterizando sim direito ao benefício da gratuidade judiciária. Destarte, o indeferimento da gratuidade judiciária poderá acarretar prejuízo ao agravante com o comprometimento do orçamento condominial e manutenção das suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
GRATUIDADE CONCEDIDA. […] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0637540-59.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO EXECUTIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ALTA INADIMPLÊNCIA DE UNIDADES HABITACIONAIS. PERICLITANTE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE CONCEDIDA NA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que pertine às pessoas jurídicas, como ocorre no caso dos autos, não há presunção absoluta de miserabilidade econômica, de sorte que elas deverão comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, consoante dispõe a Súmula nº. 481, do STJ. 2. A partir da leitura dos documentos colacionados pelo agravante, condomínio residencial, é de se concluir que este não possui condições de efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do desempenho de suas atividades. 3. Além da insuficiência imediata de recursos para fazer frente às despesas e custas processuais, conforme extrato bancário e balancetes financeiros, constata-se a elevada inadimplência das demais unidades habitacionais, situações que comprometem as regulares e ordinárias atividades do condomínio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40007167320208040000 AM 4000716-73.2020.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). Gratuidade judiciária a condomínio construído no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Poder Público Federal para atender a população de baixa renda.
Insurgência do condomínio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Alto índice de inadimplência dos condôminos.
Relatórios de movimentação econômica que demonstram situação econômico-financeira delicada.
Gratuidade da justiça deferida. Precedentes da Câmara.
Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 20100274220228260000 SP 2010027-42.2022.8.26.0000, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 22/03/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL POSITIVADA. PROVA SUFICIENTE A EVIDENCIAR, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
O benefício da gratuidade judiciária, em caráter excepcional, pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que cabal e induvidosamente comprovada a necessidade, e bem assim a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. No caso, restou suficientemente demonstrada esta carência econômica, tendo em vista que, de acordo com a prova indiciária juntada ao processo, há significativo déficit mensal nas contas do condomínio, ocasionado, possivelmente, pela alta taxa de inadimplência dos condôminos.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-46 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO CONDOMÍNIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM FACE DA ALTA INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0068676-81.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00686768120208160000 PR 0068676-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). De ressaltar, por fim, que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência, mas tão somente suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC).
Diante do exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Comunique-se, com urgência, ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento, para que adote as providências cabíveis quanto ao seu imediato efetivo cumprimento, e, após decurso de prazo, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25371976
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17/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371976
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16/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de CONJUNTO JARDIM MARAPONGA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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