TJCE - 3000001-94.2023.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUPLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25088321
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000001-94.2023.8.06.0062 - Apelação Cível Apelante: Município de Cascavel Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos de Cascavel - SINDSEM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que, nos autos da ação ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Cascavel - SINDSEM, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Isso posto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL - SINSDSEM para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL que implemente, no prazo de 90 (noventa) dias, a Comissão de Gestão de Carreira, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei Municipal nº 1.708/2014, para viabilizar as avaliações de desempenho dos profissionais da educação pública básica, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) RECONHECER o direito dos servidores representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL - SINSDSEM à progressão funcional horizontal, dispensando-os da avaliação de desempenho enquanto não houver regulamentação efetiva, com efeitos retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 1.708/2014; c) Condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL ao pagamento das diferenças salariais devidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ); (Grifos do original).
Inconformado, o réu interpôs apelação pleiteando a reforma integral do veredicto para julgar improcedente a ação.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do inconformismo.
Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
A petição recursal interposta no ID 19877643 está alicerçada nos seguintes fundamentos: 1º) para que seja instituída a progressão funcional, conforme comando legal, é imprescindível e necessária a realização de avaliação de desempenho profissional do servidor por meio de comissão previamente instituída, por lei, para esse fim, para a concessão de evolução funcional na carreira e 2º) Súmula 339 do STF.
Ocorre que, lendo atentamente a contestação apresentada no ID 19877617, a parte ré, ora apelante, não invocou os referidos fundamentos como alicerce da sua defesa.
O apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo.
Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo que não foram suscitadas na instância a quo, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA PEÇA INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DA NULIDADE DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO NO JULGAMENTO LIMINAR.
AUSENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 332, I E II, CPC/15.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Todavia, as questões atinentes a cláusulas contratuais tratadas em Apelação não foram discutidas em primeira instância ou na sentença recorrida, culminando em inovação recursal, em flagrante desobediência ao artigo 1.014, CPC/15.
Assim, deixo de conhecer apelação quanto à capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao afastamento da incidência de comissão de permanência e à descaracterização da mora. (...) 7.
Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar a nulidade da sentença. (Apelação cível nº 0122993-73.2018.8.06.0001, relator: Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, data de julgamento: 18-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOPREJUDICIAL REJEITADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REDUTOR ETÁRIO.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria relativa a revisão do cálculo do benefício, considerando a idade de 55 anos e não de 57 anos, não foi debatida no juízo a quo, uma vez que não constava nos pedidos da exordial.
Não há menção na fundamentação ou nos pedidos da petição inicial, concluindo-se que a presente demanda não tratou da matéria.
Caracterizada, portanto, a inovação recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso no ponto. (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação cível 0007020-56.2007.8.06.0001, relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, data de julgamento: 03-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) 03.
Não cabe ao Tribunal ad quem conhecer e proferir decisão de mérito acerca de questões cujo julgador de primeiro piso não tenha decidido, sendo que a inovação de tese de defesa apenas por oportunidade da devolutividade recursal implica o não conhecimento do alegado, com fins de evitar a vedada supressão de instância.
Precedentes TJCE. (...) 05.
Apelo parcialmente conhecido e improvido. (Apelação cível nº 0542170-65.2012.8.06.0001, relator: Des.
Durval Aires Filho, data do julgamento: 05/11/2019) Outrossim, não há como conhecer do inconformismo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Por ocasião da liquidação, observe-se a necessidade de majoração da verba honorária, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25088321
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10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25088321
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09/07/2025 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CASCAVEL - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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07/07/2025 01:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 01:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 01:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 01:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 01:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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28/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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