TJCE - 0043731-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165072096
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0043731-98.2023.8.06.0001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Provas em geral] AUTOR: YOHRANNA SALES DE MORAIS, JOHNSON DAYVES SALES DE MORAIS, ANTONIO BISPO DE MORAIS FILHO, EVILENE SALES DE PAULA REU: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente processual de exibição de documentos, autuado sob o número 0043731-98.2023.8.06.0001, proposto por ANTÔNIO BISPO DE MORAIS FILHO, YOHRANNA SALES DE MORAIS, EVILENE SALES DE PAULA e JOHNSON DAYVES SALES DE MORAIS em face da COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRAPS, visando à obtenção de provas complementares para a ação principal de responsabilidade civil objetiva por morte de pedestre (Processo nº 0249121-65.2023.8.06.0001).
A petição inicial do incidente (ID 127332951), protocolada em 26 de dezembro de 2023, fundamenta o pedido nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando a exibição de três categorias de documentos: O disco de tacógrafo do micro-ônibus de placa OSM-0254, relativo ao dia do acidente (06/10/2021), alegando que o documento já juntado aos autos principais (fls. 232) encontra-se ilegível, inviabilizando sua leitura e interpretação para verificar o horário e a velocidade do veículo no momento do atropelamento.
Os registros visuais das câmeras de vídeo internas do veículo envolvido no acidente, também relativos ao dia 06/10/2021, sob a justificativa de que, embora destinadas ao interior do veículo, poderiam ter captado parte do incidente ou a conduta do motorista, sendo a existência de tais câmeras presumida em razão do Contrato de Permissão nº 31/2012, decorrente do Edital de Concorrência nº 10/2012, que exigia sua implantação.
O Contrato de Permissão nº 31/2012 e seus aditivos, firmado entre a requerida e o Município de Fortaleza/CE, com o objetivo de apurar o nível de responsabilidade in eligendo e in vigilando da cooperativa na gestão e fiscalização de seus associados, bem como para servir de parâmetro para eventual arbitramento de indenização.
Os requerentes enfatizaram a natureza comum dos documentos, nos termos do artigo 399, inciso III, do CPC, e a prevalência do dever de cooperação das partes com a instrução probatória sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo em matéria cível.
Em 06 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho (ID 127332931) determinando a citação e intimação da parte promovida para exibir as mídias e documentos relacionados na inicial e/ou apresentar contestação no prazo de cinco dias, na forma do artigo 398 e seguintes do CPC.
A requerida COOTRAPS apresentou manifestação e exibição de documentos em 04 de março de 2024 (ID 127332935), acompanhada de documentos (ID 127332936 a ID 127332942).
Em sua peça, a requerida esclareceu: Quanto ao disco de tacógrafo: Informou que o documento já havia sido disponibilizado no Inquérito Policial nº 134-9/2022, que resultou na Ação Penal nº 0250056-42.2022.8.06.0001, e que fora juntado pelos próprios autores às fls. 232 dos autos originários.
Reconheceu a alegação de ilegibilidade e a necessidade de conhecimento técnico para sua interpretação, pugnando pela juntada do disco.
Quanto às imagens de câmera interna do veículo: Alegou impossibilidade física de exibição, em razão do lapso temporal de mais de dois anos desde o acidente (06/10/2021) e da prática comum de empresas privadas de conservar gravações por, no máximo, 30 dias, após o que as imagens seriam automaticamente apagadas para evitar sobrecarga do sistema.
Citou precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, corroboram a inexistência de dever de guarda por tempo indeterminado.
Mencionou, ainda, que o inquérito policial foi arquivado em 13/09/2022, há mais de um ano.
Quanto ao Contrato de Permissão nº 31/2012 e aditivos: A requerida exibiu o contrato e seu único aditivo, afirmando que não há documentação complementar faltante.
Em 14 de junho de 2024, foi exarado despacho (ID 127332943) intimando os autores para se manifestarem acerca da petição e documentos apresentados pela requerida.
Em resposta, os requerentes apresentaram impugnação em 11 de julho de 2024 (ID 127332947).
Na referida peça, os autores reiteraram a relevância das filmagens das câmeras internas, argumentando que a requerida tinha o dever de disponibilizar essa prova desde o inquérito policial, e que a alegação de descarte após 30 dias não é legítima quando se trata de um fato que pode configurar ilícito penal ou civil.
Sustentaram que a conduta da requerida de se desfazer de prova crucial pode configurar aproveitamento da própria torpeza e a perda de uma chance para os requerentes, invocando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e requerendo a aplicação do artigo 400, inciso II, do CPC.
Quanto ao disco de tacógrafo e ao contrato de permissão, solicitaram que fossem admitidos como provas legais na demanda principal e que pudessem ser objeto de perícia.
Por fim, em 21 de abril de 2025, o polo ativo protocolou um "Pedido de Impulso Oficial da Demanda" (ID 151082626), informando que os autos se encontravam conclusos para decisão há quase cinco meses. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa a sanear o processo, dirimindo as questões pendentes relativas à exibição de documentos e organizando a fase de instrução probatória, em conformidade com os artigos 357 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
II.1.
Da Natureza e Requisitos do Incidente de Exibição de Documentos O incidente de exibição de documentos, previsto nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, constitui um instrumento processual fundamental para a efetivação do direito à prova e para a busca da verdade real no processo.
Sua finalidade precípua é compelir a parte contrária ou terceiro a apresentar documento ou coisa que esteja em seu poder e que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Para que o pedido de exibição seja acolhido, o requerente deve demonstrar a satisfação dos requisitos elencados no artigo 397 do CPC, quais sejam: I - a individualização, o mais completa possível, do documento ou coisa: O requerente deve descrever o documento ou coisa de forma que permita sua identificação inequívoca, evitando pedidos genéricos ou indeterminados.
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se pretende provar ou a relação jurídica que se pretende esclarecer: É imprescindível que o requerente demonstre a pertinência e a utilidade do documento para a elucidação dos fatos controvertidos ou para a compreensão da relação jurídica subjacente.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária: O requerente deve apresentar indícios razoáveis de que o documento ou coisa existe e está sob a posse ou controle da parte a quem se dirige o pedido.
Adicionalmente, o artigo 399 do CPC estabelece as hipóteses em que a exibição pode ser exigida, destacando-se, para o caso em tela, o inciso III, que se refere a "documento comum, que as partes, ou uma delas, tenha em seu poder".
O conceito de "documento comum" não se restringe àquele de propriedade conjunta das partes, mas abrange todo documento que se refira a uma situação que envolva ambas as partes ou que seja de interesse comum para a elucidação da controvérsia, como bem pontuado pelos requerentes e corroborado pela jurisprudência pátria.
II.2.
Da Análise dos Pedidos de Exibição e das Manifestações das Partes Passa-se à análise individualizada de cada pedido de exibição formulado pelos requerentes e das justificativas apresentadas pela requerida.
II.2.1.
Do Disco de Tacógrafo do Micro-ônibus Os requerentes pleitearam a exibição do disco de tacógrafo do veículo envolvido no acidente, alegando que a cópia já constante nos autos principais (fls. 232) é ilegível (ID 127332951).
A requerida, em sua manifestação (ID 127332935), reconheceu a ilegibilidade e a necessidade de conhecimento técnico para a interpretação do documento, pugnando pela sua juntada, o que de fato ocorreu (ID 127332936 a ID 127332941).
A exibição do disco de tacógrafo, ainda que em formato que dificulte a leitura direta, foi cumprida pela requerida.
A questão da ilegibilidade, contudo, não infirma a necessidade da prova, mas sim a forma de sua produção.
Conforme já aventado pelos próprios requerentes na ação principal (fls. 470/475) e reconhecido pela requerida, a complexidade da análise do tacógrafo demanda expertise técnica.
Dessa forma, a solução para a efetiva utilização desta prova é a realização de perícia técnica.
O disco de tacógrafo é um instrumento de registro inalterável, funcionando como uma "caixa preta" do veículo, e suas informações sobre velocidade, tempo e distância percorrida são cruciais para determinar as condições de condução no momento do sinistro.
A perícia permitirá extrair os dados relevantes e apresentá-los de forma compreensível ao Juízo, auxiliando na verificação do cumprimento das normas de trânsito (arts. 28, 29, § 2º, 34, 44 e 70, parágrafo único, do CTB), especialmente as relativas a manobras e cruzamentos.
Portanto, o pedido de exibição do disco de tacógrafo foi atendido, e a próxima etapa lógica é a sua submissão à análise pericial.
II.2.2.
Dos Registros Visuais das Câmeras de Vídeo Internas do Veículo Este é o ponto de maior controvérsia no incidente.
Os requerentes pleitearam a exibição das filmagens das câmeras internas do veículo, argumentando que, mesmo sendo internas, poderiam ter captado o incidente ou a conduta do motorista, e que a requerida tinha a obrigação contratual de possuí-las (ID 127332951).
A requerida, por sua vez, alegou impossibilidade física de exibição, justificando que o acidente ocorreu em 06/10/2021, há mais de dois anos, e que as imagens são automaticamente apagadas após cerca de 30 dias, citando jurisprudência que afastaria o dever de guarda por tempo indeterminado (ID 127332935).
Os requerentes impugnaram veementemente essa justificativa (ID 127332947), sustentando que a natureza do evento (acidente fatal com potencial ilícito penal e civil) impunha à requerida o dever de preservar a prova.
Argumentaram que a conduta de descartar as filmagens, ou o insucesso em localizá-las, configura aproveitamento da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), viola o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e pode configurar a teoria da perda de uma chance, requerendo a aplicação do artigo 400, inciso II, do CPC.
A análise desta questão demanda ponderação.
Embora seja compreensível que empresas possuam políticas de descarte de dados para evitar sobrecarga de sistemas, tal prática não pode ser invocada como "justo motivo" para a não exibição de prova quando o documento se refere a um evento de alta relevância jurídica, como um acidente de trânsito com vítima fatal, que gerou inquérito policial e ação judicial.
O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo - partes, advogados, juízes e auxiliares da justiça - o compromisso de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No contexto probatório, esse dever se traduz na obrigação de as partes contribuírem para a formação do conjunto probatório, não podendo se furtar à produção de provas que estejam em seu poder e que sejam essenciais para a elucidação dos fatos.
A requerida, como concessionária de serviço público de transporte, possui um dever de diligência e cautela exacerbado na gestão de suas operações e na guarda de informações relevantes, especialmente aquelas que possam subsidiar a apuração de responsabilidades em eventos danosos.
O Edital de Concorrência Pública nº 10/2012 (ID 127332950), que deu origem ao Contrato de Permissão nº 31/2012, expressamente exigia a implantação de câmeras de vídeo que possibilitassem o registro de ocorrências no interior dos veículos (item d.3 - pág. 24 do edital), sendo tal obrigação parte integrante do contrato (item 10.6 - pág. 25 do edital).
A alegação de "impossibilidade física" pelo decurso do tempo e descarte automático, sem a demonstração de que a requerida adotou as medidas necessárias para preservar as imagens após tomar conhecimento do acidente fatal e da instauração de procedimentos investigativos (inquérito policial e ação penal), não se sustenta como "justo motivo" para a recusa.
A ciência do sinistro e das investigações subsequentes deveria ter acionado um protocolo de preservação de todas as provas relacionadas, incluindo as filmagens.
A inércia ou negligência na guarda de prova tão relevante, que poderia dirimir pontos cruciais da controvérsia, não pode beneficiar a parte que a detinha.
O artigo 400 do CPC estabelece as consequências da não exibição: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar se: I - a parte se recusar a cumprir a ordem, sem justo motivo; II - for impossível a obtenção da prova por outros meios." No caso em tela, a "impossibilidade" alegada pela requerida não parece decorrer de um evento alheio à sua vontade ou de uma força maior, mas sim de uma política interna de descarte que, em face da gravidade do evento e da instauração de processos judiciais, deveria ter sido excepcionada.
A jurisprudência citada pela requerida, embora reconheça a ausência de dever de guarda ad infinitum, geralmente se refere a situações em que não há um evento específico de grande repercussão jurídica ou um pedido formal de exibição em tempo hábil.
Aqui, o acidente foi fatal, gerou inquérito e ação penal, e o pedido de exibição foi formulado em processo judicial.
A conduta da requerida, ao não preservar ou não conseguir localizar as filmagens de um evento tão grave, pode ser interpretada como uma violação do dever de cooperação e da boa-fé processual.
A presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com as imagens (art. 400, II, do CPC) é uma medida coercitiva e sancionatória que visa a garantir a efetividade do processo e a paridade de armas probatória.
Assim, antes de aplicar a presunção legal, é imperioso que a requerida comprove, de forma cabal e irrefutável, a impossibilidade de recuperação das imagens ou que o descarte se deu por justo motivo, alheio à sua vontade ou negligência, e que não havia qualquer dever de preservação específico para o caso concreto.
A mera alegação de política de descarte genérica não é suficiente.
II.2.3.
Do Contrato de Permissão nº 31/2012 e Aditivos Os requerentes solicitaram a exibição do Contrato de Permissão nº 31/2012 e seus aditivos, visando a apurar a responsabilidade da requerida na gestão e fiscalização de seus associados (ID 127332951).
A requerida exibiu o contrato e seu único aditivo (ID 127332935), afirmando que não há documentação complementar faltante.
O pedido de exibição foi integralmente atendido neste ponto.
Os documentos foram juntados aos autos e podem ser utilizados como prova na ação principal, inclusive para subsidiar eventual perícia ou análise sobre a responsabilidade da cooperativa, conforme requerido pelos autores (ID 127332947).
II.3.
Do Saneamento e Organização do Processo Considerando a fase processual e as manifestações das partes, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir as provas necessárias e distribuir o ônus probatório.
II.3.1.
Das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (Pontos Controvertidos) Com base nas alegações e defesas apresentadas, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: As condições de condução do veículo no momento do acidente: Velocidade, horário exato do impacto, e a observância das normas de trânsito relativas a manobras e cruzamentos (arts. 28, 29, § 2º, 34, 44 e 70, parágrafo único, do CTB), a serem apuradas por meio da perícia no disco de tacógrafo.
As circunstâncias do acidente e a conduta do motorista: Detalhes do impacto, a atenção e o cuidado do condutor antes, no momento e após o sinistro, e a eventual existência de excludentes de ilicitude civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal), a serem apuradas, prima facie, pelos registros visuais das câmeras internas do veículo, ou, na sua ausência injustificada, pela presunção legal.
A responsabilidade da requerida COOTRAPS: O nível de responsabilidade in eligendo e in vigilando da cooperativa na gestão e fiscalização de seus associados, bem como a regularidade da habilitação do motorista e da documentação do veículo (CRLV), a serem apuradas com base no Contrato de Permissão nº 31/2012 e demais provas já produzidas ou a serem produzidas.
II.3.2.
Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito As questões de direito a serem dirimidas incluem: A configuração da responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e artigos 25 c/c 40, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987/1995, e artigo 89 da Lei Federal nº 5.764/1971, bem como a aplicação do entendimento firmado no RE 591874 (repercussão geral).
A análise da existência de excludentes de ilicitude civil que possam afastar ou mitigar a responsabilidade da requerida.
A aplicação das consequências da não exibição de documentos, especialmente o artigo 400, inciso II, do CPC, em relação aos registros visuais das câmeras, e a valoração da alegação de "impossibilidade física" pela requerida.
A quantificação de eventual indenização por danos morais, considerando o sofrimento da vítima e dos requerentes, bem como a conduta da requerida.
II.3.3.
Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Perícia Técnica no Disco de Tacógrafo: Considerando a ilegibilidade do documento já juntado e a necessidade de extrair informações técnicas precisas, determino a realização de perícia no disco de tacógrafo exibido pela requerida (ID 127332936 a ID 127332941).
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
O Juízo nomeará perito oficial oportunamente. Comprovação da Impossibilidade de Exibição dos Registros Visuais das Câmeras: Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, de forma inequívoca e com documentação hábil, a impossibilidade de recuperação das imagens das câmeras internas do veículo relativas ao dia do acidente (06/10/2021), ou o justo motivo para o descarte, demonstrando que agiu com a diligência esperada de um bonus pater familias na preservação de prova tão relevante.
Deverá, para tanto, apresentar: Política interna de armazenamento e descarte de imagens, com datas de implementação e eventuais alterações.
Comprovação técnica da impossibilidade de recuperação dos dados, se for o caso, por meio de laudo de empresa especializada em recuperação de dados ou de profissional de tecnologia da informação.
Documentos que demonstrem as medidas adotadas para preservar as imagens após a ciência do acidente e da instauração do inquérito policial e da ação judicial.
A ausência de comprovação satisfatória ou a demonstração de que a impossibilidade decorre de conduta negligente ou dolosa da requerida implicará na aplicação do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que os requerentes pretendiam provar com as filmagens.
Análise do Contrato de Permissão nº 31/2012 e Aditivos: O Contrato de Permissão nº 31/2012 e seu aditivo, já exibidos pela requerida (ID 127332936 a ID 127332941), serão considerados como prova documental nos autos principais, podendo ser objeto de análise pelas partes e pelo Juízo para subsidiar a discussão sobre a responsabilidade da cooperativa.
II.3.4.
Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Contudo, em relação aos registros visuais das câmeras internas do veículo, caso a requerida não comprove o justo motivo para a não exibição ou a impossibilidade de recuperação, aplicar-se-á a presunção legal do artigo 400, inciso II, do CPC, invertendo-se o ônus da prova quanto aos fatos que se pretendia provar com as imagens.
II.3.5.
Das Disposições Finais do Saneamento Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 357, 396, 397, 398, 399 e 400 do Código de Processo Civil, decido: HOMOLOGAR a exibição do disco de tacógrafo do micro-ônibus de placa OSM-0254 (ID 127332936 a ID 127332941) e do Contrato de Permissão nº 31/2012 e seu aditivo (ID 127332936 a ID 127332941), determinando que sejam considerados como provas nos autos principais (Processo nº 0249121-65.2023.8.06.0001).
DETERMINAR a realização de perícia técnica no disco de tacógrafo exibido, para que sejam extraídas e interpretadas as informações de velocidade e horário do veículo no dia do acidente (06/10/2021).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de honorários.
INTIMAR a requerida COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRAPS para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove, de forma cabal e irrefutável, a impossibilidade de recuperação dos registros visuais das câmeras internas do veículo relativas ao dia do acidente (06/10/2021), ou o justo motivo para o descarte, nos termos da fundamentação supra.
A comprovação deverá ser acompanhada de documentação idônea, como política interna de armazenamento e descarte, laudo técnico de impossibilidade de recuperação de dados, e documentos que demonstrem as medidas de preservação adotadas após a ciência do sinistro e das investigações.
A ausência de comprovação satisfatória ou a demonstração de que a impossibilidade decorre de conduta negligente ou dolosa da requerida implicará na aplicação do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que os requerentes pretendiam provar com as filmagens.
FIXAR os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, conforme detalhado na fundamentação.
DISTRIBUIR o ônus da prova nos termos da fundamentação. Cumpra-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165072096
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15/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072096
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15/07/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 11:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 17:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186550-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:38
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20/06/2024 22:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/06/2024 14:52
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Interna. Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca da peticao de fls. 80/83 e documentos de fls. 84/108, e requerer o que entender de direito. Expedientes
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05/03/2024 12:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 17:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911491-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:40
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04/03/2024 13:52
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:52
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2024 15:04
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/02/2024 07:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/02/2024 21:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/02/2024 13:40
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se e intime-se a parte promovida para exibir as midias e documentos relacionados na inicial e/ou apresentar contestacao no prazo de cinco dias, na forma do artigo 398 e seguintes do CPC. Expedientes necessarios.
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31/01/2024 13:33
Mov. [3] - Conclusão
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31/01/2024 13:33
Mov. [2] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/12/2023 11:34
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0249121-65.2023.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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