TJCE - 0050153-65.2021.8.06.0064
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:20 Juntada de Petição 
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                                            12/09/2025 03:11 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO CARVALHO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 25354/CE) - Processo 0050153-65.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Infração de Medida Sanitária Preventiva - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Tiago Rodrigues de SousaB0 - 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu TIAGO RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, nas condutas elencadas nos arts. 268, 329 e 331, todos do Código Penal.
 
 Em atenção ao critério Nelson Hungria esculpido no artigo 68 do Livro de Crimes, passo à dosimetria da pena.
 
 DELITO DO ART. 268 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes às págs. 334/338 e Súmula n. 444 do STJ.
 
 CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
 
 PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirvam de parâmetro para averiguar esta circunstância.
 
 MOTIVOS DO CRIME: alegados que não justificam.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, há vítima é a sociedade.
 
 Primeira fase Com base nas considerações tecida, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
 
 Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes.
 
 Pena inalterada nessa fase.
 
 Terceira fase Sem minorantes ou majorantes.
 
 Torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
 
 DELITO DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes às págs. 334/338 e Súmula n. 444 do STJ.
 
 CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
 
 PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirvam de parâmetro para averiguar esta circunstância.
 
 MOTIVOS DO CRIME: alegados que não justificam.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, há vítima é a sociedade.
 
 Primeira fase Com base nas considerações tecida, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
 
 Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes.
 
 Pena inalterada nessa fase.
 
 Terceira fase Sem minorantes ou majorantes.
 
 Torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção.
 
 DELITO DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes às págs. 334/338 e Súmula n. 444 do STJ.
 
 CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
 
 PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirvam de parâmetro para averiguar esta circunstância.
 
 MOTIVOS DO CRIME: alegados que não justificam.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, há vítima é a sociedade.
 
 Primeira fase Com base nas considerações tecida, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
 
 Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes.
 
 Pena inalterada nessa fase.
 
 Terceira fase Sem minorantes ou majorantes.
 
 Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
 
 DO SOMATÓRIO DAS PENAS Em razão do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena dO sentenciadO fica estipulada em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
 
 Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea "c", do CP, deve ser fixado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
 
 Não é possível, pois, substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento da condicionante de crime sem violência, prevista no art. 44, I e art. 77, ambos do Código Penal.
 
 Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
 
 Por fim, a pena imposta implica em um prazo prescricional de 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI do CP).
 
 Tendo em vista a data do recebimento da denúncia (19/07/2022 - págs. 162/163) e a data da presente sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.
 
 Diante do exposto, desde logo declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tiago Rodrigues de Sousa, por força da prescrição retroativa, condicionada ao trânsito em julgado desta sentença para a acusação.
 
 Ficam revogadas todas as medidas cautelares determinadas na decisão de págs. 155/157.
 
 Oficie-se à COMEP/SAP para conhecimento.
 
 Intimem-se MP e defesa.
 
 Desnecessária a intimação do réu (Enunciado 105 do FONAJE, que aplico em analogia).
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            11/09/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 12:59 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2025 12:28 Histórico de partes atualizado 
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                                            11/09/2025 11:33 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            11/09/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 10:27 Juntada de Informações 
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                                            11/09/2025 10:22 Histórico de partes atualizado 
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                                            11/09/2025 09:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/09/2025 07:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 16:01 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 16:01 Histórico de partes atualizado 
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                                            22/07/2025 03:16 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 00:13 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO CARVALHO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 25354/CE) - Processo 0050153-65.2021.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Infração de Medida Sanitária Preventiva - RÉU: B1Tiago Rodrigues de SousaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos à defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
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                                            21/07/2025 01:36 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            20/07/2025 12:19 Expedição de . 
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                                            18/07/2025 09:35 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 12:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/07/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 12:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/06/2025 12:29 Histórico de partes atualizado 
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                                            23/06/2025 21:14 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 20:04 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 08:58 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            05/05/2025 12:31 Juntada de Petição 
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                                            02/05/2025 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 11:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 12:52 Expedição de Ofício. 
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                                            28/04/2025 12:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 11:24 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            05/06/2024 11:10 Expedição de . 
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                                            31/10/2023 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 10:22 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            30/10/2023 10:22 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            30/10/2023 08:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 22:24 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 16:11 Expedição de Ofício. 
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                                            29/09/2023 12:23 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            29/09/2023 10:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/09/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 07:31 Expedição de . 
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                                            28/09/2023 14:31 Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2023 14:31:20, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            02/08/2023 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2023 16:03 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2023 12:19 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2023 12:19:11, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            21/06/2023 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 15:46 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2023 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            20/06/2023 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 13:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2023 13:33 Juntada de Carta precatória 
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                                            10/05/2023 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 18:21 Juntada de Petição 
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                                            21/04/2023 01:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 13:06 Expedição de . 
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                                            13/02/2023 05:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 14:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 13:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 13:36 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2022 13:36:49, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            09/12/2022 15:24 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 02:15 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            07/12/2022 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 16:27 Expedição de . 
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                                            21/11/2022 08:47 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2022 08:47:47, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            21/11/2022 08:46 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2023 13:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            18/11/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 13:36 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            18/11/2022 13:36 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            18/11/2022 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 16:39 Juntada de Carta precatória 
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                                            03/11/2022 13:48 Juntada de Petição 
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                                            03/11/2022 12:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            02/11/2022 12:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            07/10/2022 09:02 Mudança de classe 
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                                            07/10/2022 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2022 09:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2022 17:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2022 14:51 Recebida a denúncia 
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                                            19/07/2022 12:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            15/07/2022 10:19 Mudança de classe 
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                                            08/07/2022 12:25 Histórico de partes atualizado 
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                                            08/07/2022 09:08 Conclusos 
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                                            08/07/2022 09:05 Juntada de Petição 
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                                            21/01/2021 09:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2021 21:47 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2021 14:05 Expedição de Alvará. 
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                                            20/01/2021 12:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/01/2021 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2021 09:00 Concedida a Liberdade provisória 
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                                            19/01/2021 14:15 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            19/01/2021 13:44 Juntada de Petição 
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                                            19/01/2021 10:17 Juntada de Petição 
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                                            19/01/2021 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2021 16:04 Juntada de Petição 
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                                            18/01/2021 16:03 Juntada de Petição 
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                                            18/01/2021 15:38 Juntada de Petição 
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                                            18/01/2021 14:11 Expedição de . 
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                                            18/01/2021 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2021 13:18 Expedição de . 
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                                            18/01/2021 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2021 13:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/01/2021 09:10 Conclusos 
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                                            18/01/2021 09:10 Distribuído por 
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                                            17/01/2021 12:51 Histórico de partes atualizado 
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                                            17/01/2021 12:51 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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