TJCE - 3000352-22.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 08:12
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000352-22.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: DAMIAO PAZ DE MENEZES PROMOVIDA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 56845950), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 01:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 01:58
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:58
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:06
Homologada a Transação
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11/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 08:40
Outras Decisões
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23/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO PAZ DE MENEZES em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2021 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2021 13:39
Juntada de cálculo
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20/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
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02/09/2020 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 01/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:50
Outras Decisões
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03/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2020 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2020 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 10:03
Transitado em Julgado em 17/06/2020
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18/06/2020 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 08:45
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:40
Julgado procedente o pedido
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13/10/2019 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 02/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2019 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2019 08:13
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2019 14:55
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2019 12:55
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/05/2019 11:35
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2019 09:29
Expedição de Citação.
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09/05/2019 10:58
Audiência conciliação redesignada para 10/06/2019 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/05/2019 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2019 15:44
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/04/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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