TJCE - 3011761-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203632
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12/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203632
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3011761-61.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203632
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11/09/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NORMA DE PONTES MEDEIROS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 02:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 02:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25372560
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3011761-61.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NORMA DE PONTES MEDEIROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A e outros (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA DE PONTES MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas - Lei do Superendividamento c/c com Tutela Provisória Antecipada de Urgência.
Consta dos autos que o Magistrado de Piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que foi juntado apenas o recibo de entrega do imposto de renda, o que seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência da autora.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que sua situação financeira impossibilita o pagamento das custas judiciais, encontrando-se superendividada com débitos que totalizam R$ 527.993,70 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), comprometendo praticamente 26 vezes seu rendimento líquido mensal.
Sustenta que mesmo recebendo rendimentos brutos no valor de R$ 17.740,27 (dezessete mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), sua renda líquida é de R$ 12.650,03 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos), sendo que o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos corresponde a mais de 855,89% de sua renda líquida.
Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Disciplina o art. 1.019 do novo CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O efeito suspensivo, é o mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão liminar (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. É exatamente nesse momento processual, que o Judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste o relator examina se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a suspensividade requestada. Para a concessão do efeito suspensivo se faz indispensável a presença dos requisitos delineados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, infere-se do cauteloso exame dos autos que a gratuidade judiciária foi indeferida sob o fundamento de que o autor não conseguiu demostrar a real necessidade da gratuidade judiciária, pois não anexou a declaração de imposto de renda (ID 164099753 do processo originário) Pois bem.
Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." De uma análise perfunctória do caderno probatório, vê-se que, de fato, a parte agravante - pessoa física, apresentou a declaração de hipossuficiência conforme ID 160517661, fl. 2, dos autos originários, além da declaração de imposto de renda (ID 163543708 dos autos originários) e contracheques (Ids 160517673 e 160517674) que apesar de somarem o valor líquido mensal de R$ 6.961,47, mostraram-se suficientes apenas para as despesas cotidianas da autora, restando a possibilidade da parte agravante não poder arcar com as custas processuais. Finalmente, não há até o presente momento qualquer elemento capaz de invalidar a presunção de veracidade da hipossuficiência arguida pela parte agravante, restando assim demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a fumaça do bom direito, conforme a fundamentação anteriormente esposada, e o perigo da demora, frente ao possível indeferimento da exordial. Assim, uma vez constatada a probabilidade do direito da parte, consoante regramento processual civil, bem assim o perigo da demora, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do feito, hei por bem deferir o pleito de suspensividade. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25372560
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17/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372560
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16/07/2025 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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