TJCE - 3032787-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164620595
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164620595
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3032787-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NATASHA DA SILVA PAIVA, PEDRO HENRIQUE SILVESTRE NOGUEIRA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/09/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164620595
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16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 00:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164120504
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3032787-15.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação] Autor AUTOR: NATASHA DA SILVA PAIVA e outros Réu REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por NATASHA DA SILVA PAIVA e PEDRO HENRIQUE SILVESTRE NOGUEIRA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, em que formula pedido de tutela de urgência nos termos trazidos à exordial.
Consta dos autos que em 21/12/2024, os Autores celebraram o contrato de férias compartilhadas - Beach Park Vacation Club, Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos com a parte Promovida, nos seguintes termos: N° do contrato 44035018; Duração 7 anos; Valor da aquisição R$25.200,00; Parcela mensal R$420,00; Número de parcelas 59; Valor total pago até o momento R$1.260,00.
Aduzem que, ao analisarem o contrato, identificaram que haviam cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial.
Em virtude disso, os autores manifestaram expressamente o interesse em não manter o contrato quando do ajuizamento da presente ação na busca de ter seus direitos efetivados judicialmente, com a declaração de nulidade dos contratos de cessão de uso de unidade hoteleira, requerendo, em pedido liminar: a suspensão das cobranças por parte da ré, incluindo eventual taxa de manutenção; assim também que a Promovida se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo, sob pena de multa diária.
Juntou documentos e pagou custas. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o caso dos autos, restou incontroverso que a parte requerente pretende a rescisão contratual da compra e venda do imóvel descrito, pelos motivos alegados na inicial.
Diante dessa cena, não se pode ignorar que a intenção de não mais permanecer no contrato é clara, e que a manutenção do termo sem previsão rescisória seria de extrema onerosidade ao consumidor. À vista disso, não cabe impor a obrigação de permanência dos autores no negócio, principalmente ante a insatisfação com o contrato entabulado.
Por esse motivo, tenho que seja o caso de deferir o pedido para que sejam paralisadas as cobranças das parcelas vincendas.
Por consequência, considerando que possível decisão pela rescisão do contrato abre espaço para discussões sobre a exigência de eventuais multas e encargos contratuais, a existência de eventuais débitos ficarão seguros pelo saldo a ser restituído, descartando a necessidade de inscrição ou manutenção de restrição creditícia em nome da parte autora perante os órgãos de inadimplência.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela formulado no processo para determinar que a Promovida se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais ou judiciais, bem como deixe de promover a inscrição do nome da parte promovente nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O presente caso é regido pelas normas consumeristas.
Por esse motivo, desde logo declaro INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
No mais, determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Intime-se da decisão a parte requerida, pessoalmente através de carta de intimação, para que cumpra a decisão em 05 dias, sob de aplicação das astreintes acima fixadas.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 8 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164120504
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08/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120504
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08/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 20:11
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 01:46
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154666442
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154666442
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154666442
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23/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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