TJCE - 3051059-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164129459
-
09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3051059-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ROGERIO MARQUES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.h.
Os autores buscam, com a presente ação judicial, transferir pontos do Auto de Infração nº M505430531 do prontuário do Sr.
Luis Gustavo para o do Sr.
Rogerio Marques.
Antes de se proceder à análise da petição inicial, faz-se necessária a elucidação de alguns aspectos preliminares.
Inicialmente, observa-se que os promoventes incluíram o Município de Fortaleza no polo passivo da demanda, entretanto, não esclareceram qual órgão foi responsável pela lavratura do auto de infração que deu origem ao litígio.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 22, inciso II, dispõe que os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por controlar as aplicações, lançamentos, baixas, suspensões e transferências de multas de trânsito.
No caso concreto, como os documentos autorais são do DETRAN/SP, é necessário sua presença no polo passivo da demanda.
Por fim, em exame da petição inicial e do documento de ID 163152027, verifica-se que o auto de infração objeto desta lide foi lavrado em 19/11/2019, ou seja, ultrapassa o prazo de 1 (um) ano que os pontos constam na carteira de habilitação, não sendo possível avistar a existência de interesse processual.
Destarte, intime-se a parte autora, via sistema/portal, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual órgão responsável pela lavratura do auto de infração, incluindo o DETRAN/SP no polo passivo da demanda e esclarecendo o interesse processual na demanda, sob pena do seu indeferimento ab initio.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164129459
-
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164129459
-
08/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006206-65.2025.8.06.0064
Condominio Mar do Norte
Jessica de Sousa Santos
Advogado: Edinara Lucas Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 15:58
Processo nº 0677302-17.2000.8.06.0001
S.A. (Viacao Aerea Rio-Grandense) - Fali...
Regina Celia Moreira Veiga de Castro
Advogado: Marcelo Holanda Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2003 00:00
Processo nº 3000684-72.2025.8.06.0156
Gleiciana Dantas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 09:53
Processo nº 0202328-40.2022.8.06.0151
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mauro Viana Filho
Advogado: Natanaele Mendes Setubal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:42
Processo nº 3055389-97.2025.8.06.0001
Maria Oneide de Andrade Becker
Municipio de Fortaleza
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 14:55