TJCE - 3000317-50.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 137811104
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 137811104
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000317-50.2023.8.06.0178 Promovente: WASHINGTON LUIS FONTELAS PINHEIRO Promovido(a): JOSE RAIMUNDO FONTELES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora que existe uma invasão em seu terreno, onde o requerido está abrindo uma garagem, que foi reclamar e o promovido alegou que o terreno era do Sítio Arraial.
Afirmou ainda que o sítio é todo legalizado e que não poderia fazer benfeitorias no terreno.
Em contestação o requerido vem alegar a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o terreno seria de propriedade do espólio de Sr.João Sales Pinheiro, bem como que a referida garagem já existe há mais de 20 anos e que teria sido construída com autorização do proprietário que teria permitido a servidão de passagem.
Passo a analise da preliminar de incompetência.
Compulsando os autos constato que o cerne da referida lide é o possível esbulho que teria sido praticado pelo requerido, quando teria construido uma garagem em uma área que pertenceria ao autor, entendo, assim, que necessitária o presente caso de perícia técnica para melhor amparar o caso. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está em conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, assim fixadas pelo rol taxativo previsto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. O rito processual específico fundamenta-se nos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais. À luz de tais princípios, não guarda compatibilidade com o rito eleito pelo Autor, uma ação judicial que necessita da produção de prova pericial na forma estabelecida pelo rito do Código de Processo Civil (art. 464 e ss.), sendo imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com medição das áreas e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão da área indicada pelo autor, a ensejar eventual esbulho, vez que a primeira vista, pelas fotos anexadas pelo requerido a referida garagem parece ser bem antiga, bem como a imagem onde estaria localizada a referida garagem parece ser um rua, ou um beco como alega o requerido onde existiriam vários outros imóveis com entrada pelo referido acesso.
Logo, a matéria deduzida nos autos, não pode ser elucidada através de perícia informal prevista no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.
Assim, necessitando ainda de perícia técnica para o deslinde, não seria competente o Juizado Especial para a analise do mérito da referida lide.
Ante o exporto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,IV, do CPC, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 137811104
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 137811104
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12/07/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137811104
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12/07/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137811104
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11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 04:52
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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05/04/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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02/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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