TJCE - 3000908-22.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 13:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 18:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/07/2025 06:26 Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO CRUZ em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:22 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/07/2025 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 156769162 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000908-22.2025.8.06.0055 AUTOR: JUAN CARLOS DANIEL BARROS REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
 
 Vistos. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Recebo a inicial, pois apresentada em termos, consoante legislação pertinente ao tema. Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, indefiro, por ora, o pedido.
 
 A tutela de urgência antecipada de caráter antecedente é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente. Ainda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo e que esteja evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, considerando que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil. Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
 
 A ausência de pressuposto exigido impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente. Não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC, art. 311), seja de urgência (CPC, art. 300). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, reservando-me, entretanto, para eventualmente reapreciar o pleito para após a resposta do requerido. Tendo em vista o desinteresse da parte autora na designação da audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte requerida para que informe se a lei outorga ao Município de Canindé poderes para transigir, bem como se há interesse na composição amigável.
 
 Em caso negativo, já fica ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Contestação. Com a apresentação de contestação, em sendo alegadas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa de cunho exclusivamente processual (art. 351 do CPC), exceto se apresentada reconvenção, caso em que deverá se manifestar sobre toda matéria de defesa, inclusive de mérito, que fora contraposta na peça reconvencional (art. 343, § 1º do CPC).
 
 De semelhante modo, apresentada a contestação, em sendo juntado prova documental pelo réu, intime-se a parte autora para, em réplica, no prazo de 15 dias úteis, adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC (art. 437, § 1º do CPC). Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas apresentados. Expedientes necessários.
 
 Canindé, data da assinatura digital.
 
 Rodrigo Santos Valle Juiz
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 156769162 
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                                            10/07/2025 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156769162 
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                                            10/07/2025 16:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/07/2025 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2025 10:59 Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (REU) e MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (REU) 
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                                            26/05/2025 10:59 Concedida a gratuidade da justiça a JUAN CARLOS DANIEL BARROS - CPF: *48.***.*11-15 (AUTOR). 
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                                            26/05/2025 10:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/05/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2025 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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