TJCE - 3004197-33.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164551257
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3004197-33.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: JAIRO DA SILVA LIMA, MARCIA MARIA COSTA ALMEIDA S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de id nº 163537470, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Fica autorizado o desbloqueio das contas da executada que eventualmente estiverem pendentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Caucaia-CE, 10 de julho de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Despacho/Decisão
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 10 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164551257
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14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164551257
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14/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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