TJCE - 3001004-33.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001004-33.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMADEU DE ARAUJO ARRAIS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: THIAGO CAMINHA MAIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/12/2025 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral - 
                                            
17/09/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174890904
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17/09/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001004-33.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMADEU DE ARAUJO ARRAIS NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO CAMINHA MAIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Verifico que a petição inicial deve ser emendada, nos termos do art. 321 do CPC, em razão dos seguintes vícios: 1.
A procuração (ID 161257605) foi apresentada com assinatura digitalizada, o que é inválido.
Conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.606.689/PA), tal forma de assinatura não permite aferição de autenticidade. 2.
Consta na inicial que o autor reside na Rua Dr.
Francisco Gadelha, 820, porém o comprovante de endereço (ID 161257609) refere-se à Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 1999, bairro diverso, o que pode afetar a competência territorial. 3.
O autor requer rescisão de contrato empresarial, mas as faturas (ID 161257611) indicam que o plano foi contratado por pessoa jurídica diversa, sendo necessário esclarecer sua legitimidade ativa.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164682307
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164682307
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25/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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