TJCE - 0205201-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161913080
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205201-46.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA BARROS, ROSANGELA FALCAO BARROS CONFINANTE: VALDIR TRAJANO RODRIGUES, MARINETE DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO EDILSON OLIVEIRA ALVES, CHARLES GASPAR PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Francisco Eduardo Oliveira Barros e Rosangela Falcão Barros, intentada com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio de imóvel descrito na inicial.
Na decisão de Id n° 135636047 foram determinadas as citações e intimações necessárias.
Por sua vez, as diligências referentes à citação dos confinantes Francisco Edilson Oliveira (Id nº 135636226), Marinete de Oliveira Ferreira (Id nº 135636230) e Charles Gaspar Peixoto (fl. 06 do Id nº 154086329) não atingiram sua finalidade.
Assim, a parte autora foi intimada para providenciar a citação dos confinantes do imóvel nos termos do despacho de Id n° 159710143, todavia, nada apresentou.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC).
Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Não há como dar prosseguimento ao feito sem a devida promoção da citação dos confinantes (réus em potencial), sendo esta uma incumbência da parte autora, que não atendeu ao que determinou a intimação judicial para tanto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 121), a magistrada de piso intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço do promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição de prosseguibilidade, bem como manifestasse interesse na conversão da ação de busca em execução.
De fato, mesmo intimado, por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora manteve-se inerte (certidão de decurso do prazo à fl. 124).
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo no despacho, sem a necessária indicação de endereço para a citação do réu, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e da instrumentalidade das formas, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Imperiosa, pois, a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0234672-39.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02346723920228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A Citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de Citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07040991020228070008 1735046, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Saliento que a parte autora foi intimada através do DJE, conforme Id n° 159884108, via esta que, por si só, já garante a efetividade da intimação da parte autora para tomar conhecimento da necessidade de promoção da citação para prosseguimento do feito.
Assim sendo, a contumácia da parte autora dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de condições de prosseguibilidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161913080
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12/07/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161913080
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159710143
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159710143
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10/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159710143
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09/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:25
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 20:29
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/11/2024 20:26
Mov. [45] - Documento
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25/10/2024 16:34
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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24/10/2024 14:51
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 22:54
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/09/2024 08:41
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 08:35
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2024 11:11
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/08/2024 11:10
Mov. [37] - Documento
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15/08/2024 00:00
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/08/2024 16:08
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/08/2024 16:08
Mov. [34] - Documento
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06/08/2024 11:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:26
Mov. [32] - Documento
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30/07/2024 14:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 13:49
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13/06/2024 15:23
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 21:58
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/05/2024 20:35
Mov. [28] - Documento
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28/04/2024 01:18
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
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28/04/2024 01:18
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010711-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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28/04/2024 01:18
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010709-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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28/04/2024 01:18
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010710-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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05/04/2024 05:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812322-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2024 19:30
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04/04/2024 00:05
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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01/04/2024 05:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/04/2024 05:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/04/2024 05:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/03/2024 23:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 23:51
Mov. [17] - Expedição de Edital
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21/03/2024 21:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810734-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 21:47
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21/03/2024 02:25
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/03/2024 14:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/03/2024 14:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/03/2024 14:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 17:49
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 05:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840175-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/10/2023 11:38
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18/10/2023 23:36
Mov. [8] - Conclusão
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18/10/2023 23:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840089-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2023 22:59
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26/09/2023 08:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/09/2023 21:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 22:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 04:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 04:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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