TJCE - 3000607-43.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57539673):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000607-43.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Joaquim Costa Rodrigues Filho em face do Banco Bradesco S.A e Grace Kelly Silva Peruna, todos qualificados nos autos.
A Parte Autora afirma que efetuou transferência bancária por meio do “PIX” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma ter sido vítima de golpe.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o ressarcimento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Em decisão a medida liminar foi indeferida.
Ademais, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, bem como o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID 32575845) Contestação apresentada pelo banco, e preliminarmente alega a Ilegitimidade Passiva, a Falta de interesse de agir e a Inépcia da inicial.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade do banco, ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço, a inexistência de danos morais e materiais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35067859).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35080152).
Em sede de Réplica, o(a) demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35560018). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.4 Da Ilegitimidade Passiva: A pertinência subjetiva é verificada em abstrato, ou seja, a partir das alegações constantes na inicial.
No caso, a autora atribui à ré a responsabilidade pela reparação por pretensos danos não se podendo concluir sem incursão pelo conjunto probatório pela correção dessa afirmação, razão pela qual, à luz da teoria da asserção, rejeito a preliminar. 1.5 Da Inépcia da Inicial: A parte requerida alega que a petição inicial é inepta no tocante à inexistência de coesão entre a narração dos fatos, além de pedidos genéricos de danos morais e danos materiais.
Rejeito a preliminar, pois os pedidos encontram-se especificados na inicial, bem como tais questões serão discutidas no mérito. 2 - MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em tais situações o ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os fatos narrados denotam que o autor fora vítima de crime praticado por terceiro que, a pretexto de confirmação de obrigação, o convenceu a enviar o dinheiro.
Não vislumbro dessa dinâmica nenhuma falha que possa ser imputada à primeira ré.
Com efeito, segundo narrado e se percebe pela troca de mensagens, a parte autora foi vítima, em tese, de crime de estelionato praticado por terceiro que se fez passar, fraudulentamente, por legítimo comerciante quando, em verdade, tratava-se de golpista.
A farta prova documental demonstra isso.
A própria parte autora acostou documentos que demonstram o engodo empregado e que a vitimou.
As inúmeras trocas de mensagens reforçam a prática de crime por terceiro estranho ao feito.
De ver que, quanto ao segundo demandado, conta bancária em seu nome foi utilizada para o recebimento dos valores, o proveito do crime.
Contudo, a julgar pela quantidade de crimes semelhantes, este também teve seu nome utilizado indevidamente.
Também foi vítima da engenharia social que causou prejuízo à autora, pois, intuitivo que o criminoso não indicaria sua própria conta bancária para arrecadar o proveito do crime.
Nesse passo, à luz do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, entendo correto desacolher o pedido também em desfavor da segunda demandada. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:36
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/08/2022 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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