TJCE - 0200932-82.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS NAGÉRIO COSTA (OAB 29372/CE) - Processo 0200932-82.2025.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Lisboa Lima NetoB0 - Vistos etc.
Trata-se de procedimento inquisitorial instaurado pela delegacia de Polícia de Civil de Ipu, por via de Portaria, com o escopo de apurar o crime tipificado nos art.180, caput, do Código Penal, ocorrido em 01/02/2025, nesta Urbe, figurando como suposto autor Francisco Lisboa Lima Neto e como vítima Cid Berto Melo Andrade.
Em seu parecer de fls. 60/61, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento nos arts. 18 e 28 do Código de Ritos Penais, por entender inexistente a materialidade delitiva.
Sucinto relatório.
Segue decisão.
Analisando os autos, observa-se que o Parquet não encontrou nos autos prova da materialidade delitiva para embasar uma denúncia, conforme sua opinio delicti. É sabido que para a propositura da ação penal, faz-se necessária justa causa, consistente em elementos probatórios mínimos que façam vislumbrar a prova da existência da infração e indícios de autoria.
A propositura de ação penal sem justa causa conduz inevitavelmente à rejeição da inicial acusatória, nos termos do art. 395, III do Código de Ritos Penais.
Ademais, cabe ao Ministério Público formar a opinio delicti acerca de inquérito policial ou peças de informação, promovendo o arquivamento destes quando verificar atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou carência de indícios probatórios mínimos.
Como é consabido, o arquivamento não tem o condão de fazer coisa julgada material.
Observa-se, ainda, que foram cumpridas cabalmente as determinações ínsitas no art. 28 do Código de Ritos Penais.
Assim, o arquivamento em alusão é medida que se impõe.
Isto posto, considerando a promoção ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do procedimento inquisitorial em epígrafe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:31
Determinado o Arquivamento
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10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:56
Expedição de .
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2025 11:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/02/2025 11:35
Reativado processo recebido de outro Foro
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02/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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02/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 13:51
Juntada de Petição
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02/02/2025 13:22
Liberdade Provisória
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02/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 04:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/02/2025 04:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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