TJCE - 3052829-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164823509
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18/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/07/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164823509
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3052829-85.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOZILEIDE JORGE AQUINO REU: ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
17/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164823509
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17/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164304256
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11/07/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052829-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOZILEIDE JORGE AQUINO REU: ELIZANGELA MARIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Inibitória de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizada por Jozileide Jorge Aquino, em face de Elizângela Maria Guimarães de Oliveira, ambas qualificadas.
A autora e a ré foram sócias da empresa Aquino & Guimarães Harmonização Ltda. (Bellato Clinic), com participação igualitária de 50% cada.
Em 02/09/2022, a ré ajuizou ação de dissolução parcial cumulada com prestação de contas (processo n.º 0268978-34.2022.8.06.0001), tramitando na 1ª Vara Empresarial de Fortaleza/CE, sendo realizada audiência de conciliação em 18/01/2023.
Entretanto, em 29/11/2022, foi ajuizada uma reclamação trabalhista pelo ex-funcionário Gabriel Barbosa Pimentel Fiúza contra ambas as sócias e a empresa já extinta (processo n.º 0001774-74.2022.5.07.0034), pleiteando verbas rescisórias.
A ré (Jozileide) pediu sua exclusão do polo passivo com base no acordo homologado na esfera empresarial, mas a autora (Elizângela) não se manifestou sobre a assunção das obrigações da empresa dissolvida.
Apesar do acordo, houve bloqueio de valores pelo SISBAJUD em desfavor das duas sócias.
Como não foram encontrados valores nas contas da autora, a ré arcou integralmente com a dívida trabalhista, tendo R$ 20.444,19 bloqueados de sua conta.
Por isso, ingressa com a presente ação visando o ressarcimento desse valor.
Ao final, a parte Autora requer: A) Preliminarmente: Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC; Determinação para que todas as intimações sejam feitas exclusivamente na pessoa da advogada Dra.
Raissa Neves Milério, OAB/CE 26.001, sob pena de nulidade (art. 77, V e art. 272, §5º do CPC).
B) Liminarmente: Determinação à Vara do Trabalho de Eusébio/CE para que se abstenha de realizar bloqueios de bens da autora (inclusive via SISBAJUD), seja no processo nº 0001533-66.2023.5.07.0034 ou em qualquer outro decorrente da extinta empresa (Bellato Clinic), com expedição de ofício; Alternativamente, caso não acolhido o pedido acima, requer a fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 por descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos nº 0268978-34.2022.8.06.0001, além de eventual condenação por danos.
C) No mérito: Citação da ré por carta registrada para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; Que a medida liminar, se concedida, seja tornada definitiva; Condenação da ré ao pagamento de R$ 20.444,19, corrigidos desde o evento danoso, a título de danos materiais (art. 186 e 927 do CC); Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos desde o evento danoso, a título de danos morais (art. 186 e 927 do CC); Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa; A autora também manifesta interesse na realização de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC) e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui à causa o valor de R$ 59.915,95. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Argumenta, ademais, que possui despesas elevadas com os cuidados de sua filha menor, que é portadora de deficiência auditiva.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Os documentos juntados, incluindo a declaração de imposto de renda, corroboram a alegação de hipossuficiência para os fins legais, especialmente ao se considerar as despesas extraordinárias comprovadas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. 2.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da autora se encontra robustamente evidenciada pelo termo de audiência do processo nº 0268978-34.2022.8.06.0001, que transitou em julgado, no qual a ré, Sra.
Elizângela Maria Guimarães de Oliveira, "fica responsável por adimplir todas as obrigações da sociedade empresária, presentes e futuras, incluindo eventuais condenações judiciais da pessoa jurídica".
O comprovante de bloqueio judicial em nome da autora por dívida da antiga sociedade constitui forte indício do descumprimento do acordo pela ré.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A autora demonstrou a existência de, ao menos, uma outra reclamação trabalhista em curso (nº 0001533-66.2023.5.07.0034), na qual se discute um valor de R$ 29.471,76.
A manutenção da inércia da ré em cumprir o acordo judicial pode acarretar novas e iminentes constrições no patrimônio da autora, gerando prejuízo de difícil reparação e tornando inútil o provimento final desta ação.
O pedido da autora, no entanto, para que este juízo determine que a Justiça do Trabalho se abstenha de realizar atos constritivos, não pode ser acolhido na forma proposta, por invadir a competência jurisdicional daquele ramo especializado.
A medida de urgência deve ser direcionada à parte ré, compelindo-a a cumprir a obrigação de fazer que assumiu. 3.
Do prosseguimento do feito Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais.
A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, devendo-se proceder conforme o rito processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita à autora, JOZILEIDE JORGE AQUINO. b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, ELIZÂNGELA MARIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, cumpra imediatamente o acordo homologado nos autos do processo nº 0268978-34.2022.8.06.0001, devendo adotar todas as providências necessárias para assumir a responsabilidade exclusiva por quaisquer débitos, judiciais ou extrajudiciais, da extinta sociedade "Aquino & Guimarães Harmonização Ltda", em especial nos autos das Reclamações Trabalhistas nº 0001774-74.2022.5.07.0034 e nº 0001533-66.2023.5.07.0034, e em quaisquer outras que venham a ser propostas, de modo a impedir que o patrimônio da autora seja atingido por novas constrições. c) Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa (astreinte) no valor correspondente ao do bloqueio ou penhora que venha a ser efetivado contra o patrimônio da autora por dívida da extinta sociedade, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e da configuração de crime de desobediência. d) Cite-se e intime-se a ré, por carta registrada, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. e) Designe a Secretaria (CEJUSC) data para a audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164304256
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10/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164304256
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10/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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