TJCE - 0164461-90.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28206984
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28206984
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0164461-90.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28206984
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11/09/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26841197
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26841197
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0164461-90.2013.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
26/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841197
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957500
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0164461-90.2013.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: OTTO GUILHERME MATOS FERREIRA ALMEIDA DO AMARAL APELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por compreender que não restou comprovada a perda total de veículo, mas deferiu o pedido de danos morais em R$ 3.000,00, em razão do atraso excessivo no reparo do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova constante nos autos é suficiente para declarar a perda total do veículo segurado e; (ii) analisar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de perda total exige comprovação inequívoca da extensão dos danos que tornem o bem economicamente irrecuperável.
Boletim de ocorrência e fotografias do sinistro, por si sós, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de reparo. 4.
Ausência de laudo pericial ou prova técnica que ateste a perda total. Ônus probatório não desincumbido pelo autor, conforme art. 373, I, do CPC.
Comprovação pela seguradora do pagamento de R$ 13.862,85 para reparo do veículo. 5.
A demora injustificada no reparo do veículo, por mais de oito meses, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6.
Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência e as funções reparadora, punitiva e preventiva da indenização, mostra-se razoável e proporcional a majoração da compensação para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Otto Guilherme Matos Ferreira Almeida do Amaral, adversando a sentença (ID 21900648) prolatada pela MMa.
Juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros simples de 01% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50%(cinquenta por cento) das custas judiciais, cabendo observar que estas foram antecipadas pelo promovente.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização prêmio pretendida, devidamente corrigido.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença.
Requer que seja determinado o reconhecimento da perda total do veículo e, como consequência, o pagamento da indenização integral correspondente ao valor do bem, além da majoração da condenação por danos morais fixada na sentença.
Contrarrazões colacionadas (ID 21900646). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do CPC/15.
A controvérsia resume-se à análise da adequação do valor fixado por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verificando se tal montante apresenta-se suficiente, razoável e proporcional ao caso concreto.
Cumpre ainda examinar a viabilidade de se declarar a perda total do veículo em decorrência do sinistro, com o consequente dever da requerida de proceder ao pagamento integral da indenização.
No caso em óbice, narrou o apelante que as partes firmaram contrato de seguro automotivo para o veículo Peugeot, 207 SEDAN PASSION XR 1.4 flex, 2012/2013, com vigência de um ano a partir de 14/06/2012.
O automóvel segurado foi envolvido em acidente ocorrido em 24/10/2012, causado por condutor de veículo de terceiro, sendo o sinistro imediatamente comunicado à seguradora apelada, que providenciou o reboque do automóvel para uma de suas oficinas credenciadas.
O autor alegou que, transcorridos seis meses do sinistro, prazo que supera significativamente os 30 dias estabelecidos para reparo do veículo ou declaração de perda total, a seguradora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer solução para o caso, a despeito dos inúmeros contatos telefônicos realizados.
Em consulta à oficina credenciada, foi informado sobre a existência de danos estruturais no veículo decorrentes da colisão, comprometendo gravemente suas condições de segurança, razão pela qual defende que se faz necessária a declaração de perda total do automóvel com o consequente pagamento integral da indenização contratada e condenação da ré em danos morais.
Na sentença objeto do presente recurso, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária, ao fundamento de que não restou demonstrado nos autos que os danos decorrentes do acidente automobilístico não tenham sido adequadamente reparados, razão pela qual não se justificaria a declaração de perda total do veículo segurado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora no reparo do veículo pela oficina credenciada da seguradora, o Juízo a quo reconheceu a procedência parcial da pretensão, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem.
De início, verifica-se que a alegação do recorrente quanto à perda total do veículo em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2012 não restou suficientemente comprovada nos autos.
Embora tenha sido demonstrada a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo, tal fato, por si só, não acarreta automaticamente a perda do domínio útil ou a extinção da propriedade do bem.
O boletim de ocorrência acostado aos autos (ID 21900553) limita-se a relatar a dinâmica do acidente, sem fazer qualquer menção à alegada perda total.
Igualmente, as fotografias do sinistro (IDs 21900554) mostram-se insuficientes para comprovar a extensão dos danos alegados.
Ressalte-se que o autor não apresentou laudo pericial que atestasse a perda total do veículo, tampouco requereu a produção de tal prova durante a instrução processual.
Em contrapartida, a seguradora demandada logrou êxito em comprovar, mediante a documentação carreada aos autos, a abertura do sinistro em 27/10/2012, bem como o fato de o veículo não se encontrar na oficina referenciada em 30/10/2012.
Demonstrou, ainda, ter autorizado os diversos orçamentos apresentados para o reparo do veículo segurado e, ao final, ter efetuado o pagamento do montante de R$ 13.862,85 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em 26/07/2013.
Cumpre observar que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, permanece com o autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de prova suficiente quanto à perda total do veículo, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido neste particular.
Acerca do tema, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO E ANULAÇÃO DE DÉBITOS DE IPVA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso inominado interposto por contribuinte que busca a declaração de perda total do veículo e inexigibilidade dos débitos de IPVA sob alegação de que o veículo objeto da tributação sofreu perda total em decorrência de acidente de trânsito.
A obrigação de pagar o IPVA decorre da propriedade do veículo, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente.
Ausência de prova cabal da alegada perda total do veículo.
Boletim de ocorrência e imagens do acidente não são suficientes para comprovar a extinção da propriedade do bem .
Recorrente não apresentou laudo pericial ou outro documento hábil que comprovasse a perda total do veículo, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso a que se nega provimento . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035065120238260457 Pirassununga, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial atende todos os requisitos exigidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente por conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos, com as suas especificações. 2 .
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar a sua realização ou indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC). 3.
Por expressa disposição do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito . 4.
Ausente a comprovação da extensão do dano causado ao veículo para a caracterização da perda total, não há como ser acolhida a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 50037419720198130344, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) No que concerne a indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere ao quantum indenizatório, um dos temas objeto do recurso adversado pelo autor, cumpre destacar que a reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, é inconteste que a reparação do veículo foi concluída com aproximadamente 8 (oito) meses da data do sinistro, gerando danos extrapatrimoniais para o autor, tempo esse que extrapola o que se poderia chamar de mero aborrecimento, configurando dano moral a ser indenizado.
Em atenção aos pressupostos acima, às funções reparadoras, punitivas e preventivas da indenização por dano moral, entendo que deve ser reformado tal capítulo da sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mormente em cotejo com os valores comumente fixados nesta Corte de Justiça Estadual, verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO APRESENTADO COM POUCO TEMPO DE USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO EM LEI.
ART. 18, §1º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER INDENIZAR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se é cabível indenização por dano moral decorrente da conduta da promovida em solucionar os vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que o promovente adquiriu carro 0km (zero quilômetro) no dia 24/09/2019, a saber, um veículo NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLEX, ANO/MODELO 2020, de placas POD-3724.
Passados apenas 25 (vinte e cinco) dias do recebimento do veículo, ou seja, no dia 29/10/2019, o referido automóvel apresentou uma falha mecânica no motor ¿ vício de qualidade - com perca de força e desligamento involuntário. 4.
Apesar de inúmeras tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente, somente no dia 28/11/2019, a primeira promovida cedeu ao promovente um veículo usado, tendo o requerente se utilizado deste até a substituição de seu veículo defeituoso por um novo, o que se deu em 21/12/2019. 5.
Verifica-se que o requerente trouxe aos autos fotos e gravações que demonstram o contato com a promovida relatando os vícios do produto adquirido, bem como requerendo informações para solução do problema. 6.
A requerida, por sua vez, alega que os vícios decorreram do uso de gasolina adulterada, contudo, em nenhum momento fez comprovação de tais alegações, tampouco pleiteou a produção de prova pericial para confirmar tal argumento, de modo que não há como afastar sua responsabilidade. 7.
Cediço que em se tratando de vício no produto, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema, não o fazendo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha as hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 18, do CDC. 8.
In casu, o veículo danificado foi apresentado na concessionária ré no dia 29/10/2019, e só foi solucionado o problema, com a substituição do veículo no dia 21/12/2019, ou seja, há exatos 52 (cinquenta e dois) dias após a constatação do vício, em desacordo com o que determina o § 1º do art. 18 do CDC. 9.
O fato da promovida ter disponibilizado veículo similar não a exime da responsabilidade e do dever de indenizar, uma vez que é evidente que os fatos ocorridos frustraram a expectativa do consumidor que empenhou esforços em adquirir veículo zero quilômetro e não pode utilizá-lo como esperado.
Sopesando, ainda, o fato de que o veículo é instrumento de trabalho do requerente, posto que trabalha como uber. 10.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 385.994/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014). 11.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP ; AREsp 1.241.259/SP ; AREsp 1.132.385/SP). 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo, uma vez que tal valor é proporcional e razoável e não destoa dos parâmetros fixados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários em favor do patrono do autor, fixados na origem 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico atingido pelo requerente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0212872-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRECEDENTE STJ.
MÉRITO.
ATRASO EXCESSIVO NO REPARO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO (TAXISTA). 1 ANO E 6 MESES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Gratuidade Judiciária: Vê-se que o CNPJ do autor foi aberto em 22/03/2022 e tem como atividade econômica principal o ¿serviço de entrega rápida¿, compatível com a argumentação de que abriu o cadastro para realizar as entregas da shopee.
Ademais, os veículos informados no recurso como de propriedade do autor são muito antigos, possivelmente tratando-se de sucatas, conforme defendido, existindo, dentre eles, a motocicleta, que o mesmo utiliza para os serviços de entrega, e o fiat/linea, ora em litígio.
Inexistência de motivos hábeis a ilidir a gratuidade concedida. 2.
CDC: Mesmo diante de uma Associação privada, sem fins lucrativos, verifica-se que o entendimento jurisprudencial, em especial do colendo STJ, é firme na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas querelas dessa natureza, vez que a Associação se equipara aos seguros, no caso dos autos, seguro veicular. 3.
Lucros Cessantes: É inconteste o período em que o veículo ficou sob a responsabilidade da Associação apelante, vez que a mesma afirma que o atraso se deu em virtude da espera das peças para o efetivo reparo, razão pela qual inexiste a necessidade de argumentação acerca do tempo (05/02/2020 ¿ 25/06/2021). 4.
Quanto ao valor indicado pelo autor como lucros cessantes diário, vê-se que o mesmo apresentou Declaração do Sindicato dos Taxistas de Fortaleza e Região Metropolitana (fl. 38), informando a sua sindicalização desde 30/06/2014, sob a matrícula 22.052, e que no ano de 2020 a renda diária era de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). 5.
Não é possível entender que este valor corresponde apenas ao lucro percebido, havendo o correto posicionamento do juízo de origem ao descontar o percentual de 30% do valor a título de custos operacionais.
Também foi descontado do calculo 1 dia por semana relativo ao descanso, o que totalizou 84 dos 505 dias em que o veículo ficou na posse da Associação, bem como menos 30 dias, tempo legal que a Associação tinha para a resolução do problema, conforme preceitua a Circular SUSEP nº 621/2021. 6.
A sobra de 391 dias, multiplicados por R$ 147,00 (R$ 210,00 ¿ 30%), totalizou o valor de R$ 57.477,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais), o que correspondeu a condenação pelos lucros cessantes, sendo este valor confirmado por esta instância revisora dada a criteriosa análise feita pelo juízo de origem. 7.
Danos Morais: No caso, a espera excessiva para o recebimento do veículo, considerado instrumento de trabalho do autor, bem como a redução da renda ocasionando impacto na renda familiar, caracteriza ato ilícito passível de indenização. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0271304-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença incólume nos demais termos.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957500
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957500
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de OTTO GUILHERME MATOS FERREIRA ALMEIDA DO AMARAL - CPF: *19.***.*26-67 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880591
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880591
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24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880591
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:01
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/10/2024 14:55
Mov. [56] - Concluso ao Relator
-
29/10/2024 14:55
Mov. [55] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/10/2024 14:41
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00140408-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:38
-
29/10/2024 14:41
Mov. [53] - Expedida Certidão
-
23/10/2024 13:27
Mov. [52] - Decorrendo Prazo
-
23/10/2024 01:44
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3418
-
21/10/2024 07:22
Mov. [49] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Considerando o teor da peticao de fls. 221/222, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 0
-
18/10/2024 17:07
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/10/2024 17:07
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/10/2024 16:07
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/10/2024 14:13
Mov. [45] - Mero expediente
-
16/10/2024 14:13
Mov. [44] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Considerando o teor da peticao de fls. 221/222, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peticao e documentacao de fls. 198/203.
-
15/03/2024 10:49
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
15/03/2024 10:49
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
15/03/2024 08:20
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
15/03/2024 08:20
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/03/2024 17:13
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00068164-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 17:07
-
14/03/2024 17:13
Mov. [38] - Expedida Certidão
-
08/03/2024 18:00
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
-
08/03/2024 01:47
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3262
-
06/03/2024 07:07
Mov. [34] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:45
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2024 15:45
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/03/2024 17:30
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/03/2024 15:38
Mov. [30] - Mero expediente
-
04/03/2024 15:38
Mov. [29] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 198/202. Apos, retornem conclusos. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da assinatu
-
01/02/2024 18:08
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 18:08
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
10/07/2023 12:39
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
10/07/2023 12:14
Mov. [25] - Mero expediente
-
29/06/2023 11:35
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
-
27/06/2023 15:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00099449-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2023 15:02
-
27/06/2023 15:06
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00099449-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2023 15:02
-
27/06/2023 15:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00099449-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2023 15:02
-
27/06/2023 15:06
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
05/06/2023 21:03
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/06/2023 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/06/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3088
-
30/05/2023 14:28
Mov. [17] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 18:02
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
18/05/2023 17:19
Mov. [15] - Mero expediente
-
18/05/2023 17:19
Mov. [14] - Mero expediente
-
02/05/2022 11:56
Mov. [13] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2022 11:56
Mov. [12] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino
-
19/04/2022 13:11
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00075618-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2022 19:06
-
19/04/2022 13:11
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00075618-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2022 19:06
-
19/04/2022 13:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00075618-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2022 19:06
-
25/03/2022 11:14
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 11:14
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Area de atuacao do magistrado (dest
-
20/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/11/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2503
-
17/11/2020 17:20
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/11/2020 17:20
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
17/11/2020 16:54
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
17/11/2020 14:07
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
17/11/2020 12:32
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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