TJCE - 3001169-25.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168288635
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168288635
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001169-25.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA PINTO COELHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/09/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 167199849.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/08/2025 23:38
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 23:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168288635
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11/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164975167
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001169-25.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA PINTO COELHO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação proposta por MARIA PINTO COELHO em face de TELEFONICA BRASIL SA, em que a parte demandante afirma, em síntese, ter sido surpreendida com a cobrança de um débito de R$ 205,36 supostamente indevido à ré, que seria referente a um contrato de prestação de serviços de telefonia, que informa não ter celebrado.
Informa que as cobranças se referem aos meses de fevereiro a abril de 2025 vinculadas ao numero de telefone com final 3760, que desconhece por completo, e que no dia 02/07/2025 recebeu comunicado do SERASA, tendo seu nome negativado.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspenda a exigibilidade da dívida, sob pena de multa diária.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164975167
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164975167
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14/07/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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