TJCE - 3047124-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3047124-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: SOCORRO MARIA PINTO BANDEIRA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Concedo o benefício da gratuidade judiciária, diante da análise dos documentos anexados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com os encargos processuais.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade do empréstimo consignável, através da exibição do contrato firmado entre ambas as partes. Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Considerando o presente caso e entendendo ser cabível a dispensa da audiência de conciliação, tendo em vista que, em situações semelhantes, tais audiências restaram infrutíferas, deixo de designar audiência. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob penas dos fatos alegados em sede exordial serem tidos como verdadeiros. Exp. nec. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171929107
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02/09/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164986103
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3047124-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: SOCORRO MARIA PINTO BANDEIRA * REU: BANCO PAN S.A.
Cls. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando no polo ativo, SOCORRO MARIA PINTO BANDEIRA em face de BANCO PAN S.A., no qual a parte autora, idosa beneficiária de benefício previdenciário, aduz em sua petição inicial que foi vítima de contratação de empréstimo fraudulento, pois buscou realizar empréstimo junto à instituição financeira ré, no entanto, fora ludibriada e levada a assinar contrato com objeto diverso do solicitado, sendo-lhe a partir de então descontados valores mensais diretamente de seu subsídio da previdência. Diante disso, o Demandante busca na Justiça a declaração de inexistência do débito, restituição do indébito, bem como indenização por danos morais. Decido. Em razão da sinalização de possível prevenção incluída no PJE quando da distribuição desta petição inicial, fora realizada pesquisa no referido sistema a fim de verificar a existência de outras ações nas quais figuram as mesmas partes, tendo sido encontrada, além dessa, a seguinte: 3024280-65.2025.8.06.0001, ajuizada em data próxima, com danos morais que se comunicam entre si e versando sobre o mesmo tipo de fraude supostamente perpetrada pela mesma ré, as quais poderiam fazer parte de um mesmo pedido, já que tinha tal noção, pois assim o fizera em relação a esta e aquela ação. Pois bem, recentemente Doutrinadores do Direito, Tribunais Ordinários e Uniformizantes, bem como Conselhos Reguladores do Poder Judiciário Pátrio tem se debruçado sobre o tema da litigância predatória, já tendo sido firmado o Tema 1198 do STJ, no qual abre-se a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.". Noutro giro, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou e publicou a Recomendação nº 159/2024, trazendo recomendações mais específicas acerca da litigância abusiva, formulando hipóteses/recomendação de medidas controle a serem aplicadas por todos os operadores da máquina judiciária.
No bojo da referida recomendação, restou disposto o que deve ser compreendido como litigância abusiva, senão vejamos: Recomendação nº 159/2024 - Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (pg. 2) Destaco a consideração de que as demandas "desnecessariamente fracionadas" podem ser consideradas como litigância abusiva. No mesmo sentido, o próprio texto elenca também exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A), nas quais está incluído a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Portanto, em razão da existência concomitante de várias ações com as mesmas características e partes, vislumbro a possibilidade de estar diante da prática de litigância abusiva, o que desagua também na possibilidade de inépcia da exordial, mormente pela falta de interesse processual. Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, e a recomendação supramencionados, hei por bem chamar o feito à ordem a fim de que a exordial seja emendada e instruída com documentos e informações que tragam à peça a especificidade necessária e justifiquem a estratégia adotada e os pedidos formulados pelo advogado, comprovando a efetiva análise de pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, §3º do CPC), e a custódia dos direitos do constituinte.
Portanto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a emenda da exordial, em 15 (quinze), com as seguintes medidas: a) Para fins de comprovar o interesse processual, justificar a outra ação proposta pela mesma parte autora contra mesmo réu, conforme acima já indicadas, a fim de verificar não se tratar de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; b) Para fins de embasamento do valor da causa, juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes até o ingresso da ação, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; c) Para fins de comprovação de interesse processual, juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta; tudo sob pena de indeferimento da exordial. d) Para a mesma finalidade, apresentar reclamações administrativas prévias feitas junto ao banco Requerido e as respectivas respostas, se for o caso. Exp. nec. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164986103
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164986103
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15/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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22/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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