TJCE - 3001157-11.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165075094
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16/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001157-11.2025.8.06.0010 AUTOR: ANDREA CRISTINA TOURINHO MAIA REU: GABRIEL ALVES FERNANDES VIANA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora informa na exordial (ID 164719677-pág.7) que mudou-se do Brasil para Portugal, informando que mantém domicílio no Brasil.
Contudo, insta salientar que a residência é o local de domicílio da pessoa no qual há o animus de moradia.
Assim sendo, tem-se que a residência da autora não é no Brasil.
No que concerne à residência do requerido, verifica-se que a promovente informou que o mesmo reside em local incerto e não sabido.
Tal fato obsta a verificação do local de residência do réu para fins de fixação da competência territorial desta Unidade de Juizado.
Ademais, cumpre ressaltar que cabe à parte requerente realizar as diligências necessárias à localização do endereço atualizado da parte promovida, conforme dispõe o art. 240, §4º CPC.
Outrossim, o art. 319, §1º do CPC não se aplica ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme disciplina o enunciado 1 do TJCE, in verbis: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC".
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, informando o endereço do requerido.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165075094
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15/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165075094
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15/07/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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