TJCE - 0207632-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162938260
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162938260
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21/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0207632-77.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito]AUTOR: EDIFICIO SOBERANO IIIREU: LINK ELEVADORES E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por EDIFICIO SOBERANO III em face de LINK ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA O condomínio autor aduz, em síntese, que contratou a promovida para a realização de serviços de manutenção de elevadores.
Afirma que houve a ocorrência de serviços adicionais em novembro de 2024, conforme orçamento de nº 520/24, que não foram cumpridos, bem como serviços de urgência, em razão de chuvas intensas no local, listados em orçamento de nº 539/24", que foram pagos em duplicidade, sem o devido reembolso pela promovida, apesar da solicitação.
Assim, requer, "c.
A procedencia preliminar da TUTELA DE URGÊNCIA, como o devido pagamento dos valores pagos do serviço emergencial de substituição das placas eletrônicas do circuito elétrico do elevador, no montante de R$ 4.320,00 e a devolução do valor pago referente à primeira parcela da ordem de serviço nº 520/24, no montante de R$ 1.100,00, que somam a quantia de R$ 5.420,00( cinco mil e quatrocentos e vinte reais);" (id 151430997 - fl. 14).
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Sobre o "Orçamento nº 539/24" (id 151430982), formulado pela promovida, relativo aos serviços necessários à normalização do elevador do edifício promovente, observa-se que este efetuou o pagamento à vista no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), em 13/12/2024, por meio de transferência para a conta bancária vinculada à promovida (ID 151430992, fl. 1 - comprovante de transação via PIX).
Destaca-se, ainda, a boa-fé do promovente ao repetir a transação no dia seguinte (14/12/2024 - id 151430992, fl. 2), em razão da informação de que o primeiro pagamento não havia sido compensado, o que robustece a tese de pagamento a maior e evidencia a probabilidade de direito da autora.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do comprometimento da segurança e mobilidade dos moradores que dependem do funcionamento do elevador.
A demora na restituição dos valores pagos indevidamente acarretará agravamento da situação financeira do condomínio, que necessita desses recursos para contratar outra empresa e resolver o problema.
Ressalto,
por outro lado, que tal constatação não se estende ao pedido de restituição pela não execução do "Orçamento nº 520/24".
Isso porque a autora, ao menos neste momento processual, não comprovou, de forma inequívoca, que não ocorreu a prestação dos serviços contratados, referentes aos pedidos listados.
Assim sendo, a fim de melhores elementos de convicção, entendo que as questões atinentes a esse segundo orçamento atrai a necessidade do contraditório, o que impede a sua concessão liminar.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mormente porque, estando os valores depositados em juízo, poderão ser levantados, ao final, pela parte vencedora. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a devolução imediata, em uma única parcela, dos valores pagos, em duplicidade, relativos ao "Orçamento nº 539/24" (id 151430982), mediante depósito judicial, devendo o montante permanecer depositado até posterior deliberação judicial, no prazo de 15 dias.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 13.000,00. Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes. Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para cumprir esta decisão e para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162938260
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162938260
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18/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162938260
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18/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162938260
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18/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:39
Concedida em parte a tutela provisória
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22/04/2025 23:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:54
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 11:19
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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26/02/2025 11:19
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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26/02/2025 10:31
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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25/02/2025 20:58
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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