TJCE - 0201308-37.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166599091
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166599091
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166599091
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0201308-37.2023.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]AUTOR: ILNARA MARIA BARBOSA NOGUEIRAREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões Recursais à Apelação Cível interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade, processar e julgar o(s) recurso(s) (§ 3º, art. 1.010, CPC). Expedientes necessários. Aracati/CE, 4 de agosto de 2025.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Respondendo -
05/08/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166599091
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04/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164145721
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164145721
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO Nº: 0201308-37.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ILNARA MARIA BARBOSA NOGUEIRA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ILNARA MARIA BARBOSA NOGUEIRA em face AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em seu escorço, que o contrato de financiamento de veículo firmado com a ré é abusivo, porquanto as tarifas cobradas pela empresa ré são ilegais e que o consumidor não tinha conhecimento delas quando contratou o serviço.
Requer por derradeiro a nulidade das cobranças indevidas e em consequência a procedência do pedido da exordial, bem como a repetição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação do requerido em danos morais.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID: 97620353).
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência do requerido (ID: 97620365).
Na contestação, a parte promovida arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita; b) advocacia predatória; c) ausência de OAB suplementar; d) configuração da má-fé do advogado.
No mérito sustentou a plena legalidade de todas as cobranças efetuadas, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com o demandante, pugnando pela improcedência do pedido. (ID: 97620368) Réplica apresentada sob ID nº: 97620374.
Despacho intimando as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas sob ID nº 97622079.
Petição da requerente informando que não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID: 97622081) O requerido, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme pode ser analisado sob ID nº 135261440. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra do art. 355, I, do CPC, pois a análise da legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de fato e de direito, prescindindo, inclusive, da realização de prova pericial.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Deferida a justiça gratuita á parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação da impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
DA AUSÊNCIA DE OAB SUPLEMENTAR É cediço que o Advogado, ainda que não possua OAB suplementar, pode atuar em ao menos 05 (cinco) causas por ano em Estado diverso da sua inscrição principal, não tendo a parte ré comprovado fato diferente disso, eximindo-se de trazer à baila qualquer constatação de atuação processual em quantidade superior à permitida. Ainda, mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
Dessa forma, rejeito a preliminar. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTRIBUIÇÃO MASSIVA DE PROCESSOS JUDICIAIS - DA CONFIGURADA MÁ FÉ DO ADVOGADO AGRESSOR Afasto as preliminares da advocacia predatória em face de instituições financeiras - distribuição massiva de processos judiciais - e da configurada má fé do advogado agressor, suscitadas em sede de contestação, pois não há notícia até então de repetição desta ação, não havendo indícios de abuso ou práticas ilegais da advocacia e da justiça.
Ademais, a procuração outorgada pela parte autora sob ID nº 97622087 observou os requisitos exigidos pelo artigo 105, § 2º do Código de Processo Civil, é datada de 02/06/2023 com distribuição da ação em 28/07/2023.
Desta forma, indefiro o pedido de condenação do patrono da parte autora em litigância de má fé bem como de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e NUMOPEDE.
MÉRITO É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da Corte Cidadã.
JUROS REMUNERATÓRIOS O controle judicial da abusividade dos juros foi tratado com maestria no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.2008, DJ 10.3.2009, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada: "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." No caso concreto, a partir dos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes no contrato contido nos autos (ID: 97620370), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios não é passível de reforma.
Explico: · A taxa contratual mensal ficou estipulada em 2,24% ao mês, ao passo que a taxa anual repousa em 30,39%. · A taxa média de mercado praticada durante o período de celebração do negócio jurídico (junho/2022) era 2,04% ao mês e de 27,43% ao ano (séries 25471 e 20749, respectivamente).
Frise-se, nesse ponto, que "inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Logo, a taxa média de mercado não é um teto e sim uma referência.
Por fim, considerando a taxa aplicada ao contrato e a média para o período apurada pelo BACEN, bem como o entendimento firmado no supracitado REsp n. 1.061.530/RS, não há como se reconhecer tal abusividade.
JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, observa-se do contrato que, em caso de atraso no pagamento, compete ao devedor efetuar o pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o total de seu débito.
Ressalto que a tese sobre a limitação dos juros de mora está prevista na Súmula 379/STJ, que preceitua o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." A previsão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) para os casos de inadimplência, é legal, devendo assim, ser mantido o contrato conforme contratado.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA ACIMA DO PERMITIDO NÃO COMPROVADA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
TARIFAS DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. É cabível a formulação de pedido revisional em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
Precedentes desta Corte estadual. 2.
Inexistindo pactuação expressa, os juros moratórios serão limitados a 1% ao mês, nos contratos bancários não regidos por legislação específica.
Inteligência extraída da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Contudo, não tendo o contestante/apelado se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar que os juros cobrados estavam acima do permitido, há que se reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido revisional neste ponto. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393628-65.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
BEM MÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Consoante cristalizado pelo Tema 499 do STJ (REsp 1114604/PR), as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
Por isso, não se mostra abusiva a cobrança de taxa de administração em 17,8%. 2.
O fundo de reserva previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum (art. 25 do mesmo diploma) contra imprevistos como a inadimplência.
Assim, considera-se razoável a cobrança do fundo de reserva em 3% (três por cento). 3.
Uma vez constatada a inexistência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização nas prestações do consórcio, e que o valor das parcelas é apurado conforme a tabela FIPE do veículo consorciado, impõe-se manter a contratação conforme firmada.
Art. 24 da Lei nº 11.795/2008. 4. É legal a previsão contida no contrato de consórcio a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), como encargos do inadimplemento. 5.
Mantidas as cláusulas contratuais, ante a inexistência de ilegalidade ou abusividade que mereçam ajustes, havendo inadimplência por parte das participantes do consórcio, não há como garantir-lhes imunidade na negativação de seus nomes, tampouco assegurar-lhes a posse direta do bem.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5641418-32.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada.
Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Igualmente, o STJ aprovou as Súmulas de n.º 539 e 541, que, respectivamente, dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção.
Com efeito, extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros foi regularmente contratada no contrato sub oculi, posto que a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal (ID: 97620370), razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação à comissão de permanência, necessário destacar que a cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.
Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.
A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.
Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Contudo, é de se ver que o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que desqualifica o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias, rejeito, portanto, a argumentação nesse sentido.
DA TARIFA DE CADASTRO (TC) Quanto à Tarifa de Cadastro, a parte autora afirma que tal tarifa é abusiva e deve ser declaradas nula.
Trata-se de tarifa que representa serviço necessário e intrínseco ao procedimento de liberação do financiamento bancário, tendo o STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, também em sede de recursos repetitivos, decidido pela legalidade da cobrança, desde que pactuada no início da contratação do empréstimo bancário.
Vejamos: "(…) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)" (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Destaquei) O referido julgado aponta, ainda, que as demais tarifas de serviços bancários têm sua cobrança limitada às hipóteses taxativas da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que passou a regular a cobrança de tarifas por prestação de serviços em contratos de instituições financeiras.
Posteriormente, a vigente Res. 3.919/2010 do CMN revogou a norma anterior e passou a admitir a cobrança da Tarifa de Cadastro entre as hipóteses de pactuação possível no instrumento bancário.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 566 do STJ, cujo enunciado dispõe: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.723.720/GO.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/2/2021.) (Destaquei) No caso em apreço verifica-se a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual sob ID nº 97620370.
Além disto, cumpre ressaltar que, embora válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente pactuada e exigida no início da celebração do negócio jurídico, é possível a redução do valor referente ao encargo, em caso de demonstrada a abusividade.
Logo, neste caso, tem-se que referida tarifa fixada na quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) está hígida e dentro dos ditames da razoabilidade, bem como está sendo cobrada pelo Banco somente no início da relação de consumo, razões pelas quais resta válida a sua cobrança na pactuação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
OFENSA À DIALETICIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, COBRANÇA DE IOF E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODGER FERREIRA SOBREIRA, em face de sentença prolatada às fls. 37/55, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A C.F.I.
De início, o apelante pugna a nulidade do decisum.
No entanto, a fundamentação não está em consonância com a sentença prolatada na origem (fls. 37/55), que optou por julgar liminarmente improcedente o pedido em observância ao art. 332, inc.
I e II, do CPC.
Ademais, não houve qualquer manifestação do juízo em relação a não especificação de valores incontroversos.
Portanto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer a referida preliminar. Tarifa de Cadastro: No contrato em análise (fls. 94/101) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso.
Tarifa de Registro de Contrato: Na cédula de crédito bancário (fl. 99), é possível verificar a cobrança da tarifa de registro de contrato, referente às anotações no órgão de trânsito, no valor de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). […] (TJCE - Apelação Cível - 0269903-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958 DO STJ.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de cadastro.
Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 2.
Tarifa de registro.
O STJ firmou o Tema Repetitivo nº 958, no qual restou decidido ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e que haja expressa previsão contratual, não configurando vantagem exagerada por parte da Instituição Financeira. 2.1.
No caso, a tarifa de registro, a despeito de expressa, mostrou-se devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, obedecendo o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como foi comprovada a efetivação do serviço prestado. 3.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200489-33.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) TAXA DE REGISTRO Sobre as taxas de avaliação e de registro, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DAMORA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023).
No presente caso, não se verificam as exceções mencionadas no precedente em questão.
O autor não conseguiu demonstrar a abusividade dos valores cobrados, enquanto a parte ré comprovou que o serviço foi efetivamente prestado.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese referente às Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 , com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo- se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destaquei).
Assim, conforme o precedente supracitado, em regra, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade.
Na espécie, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da prévia vistoria e avaliação.
Ademais, o termo de avaliação fora colacionado às fls 140 - ID: 97620371 pela parte contrária.
No que pertine estritamente ao valor cobrado por este serviço, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), não foi demonstrada onerosidade excessiva (Cláusula D.2, - ID: 97620370).
Nesse contexto, uma vez reconhecida a legalidade da tarifa pela aplicação do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, além da demonstração da expressa previsão contratual, assim como da efetiva prestação do serviço e pela ausência de comprovação da abusividade do valor respectivo, tenho que legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA Insurge-se a parte autora ademais quanto à cobrança do Seguro Prestamista.
Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Destaquei) Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
Vejamos o aresto, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destaquei) Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório.
Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada.
São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
No presente caso, verifica-se que no contrato (ID: 97620370) há cobrança de Seguro Prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo autor (ID: 97620372), não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGURO AUTO RCF.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO.
Cinge-se controvérsia na análise da legalidade ou não da capitalização de juros pactuada no Contrato de financiamento do veículo marca/modelo Toyota Corolla, ano 2009/2009, cor PRETA, placa NQX8892, chassi 9BRBB48E095058919.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 107/109.
Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,48%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,98%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, a cobrança encontra-se expressamente autorizada pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 (art. 5º, inciso VI), não havendo de se falar em ilegalidade.
No caso concreto, deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme se verifica no quadro 5, do contrato objurgado (fls. 107), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma como pactuado Pretende o recorrente que seja declarada a ilegalidade da contratação de Seguro Prestamista, Seguro Auto RCF e Capitalização Parcela Premiável, alegando a abusividade de tais cobranças. É vedado ao fornecedor condicionar à venda de um produto ou serviço a outra obrigação (denominada de venda casada), conforme preconiza o Artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 107/109), consta o quadro 5 (fls.107), no qual há cobrança de seguro: i) Seguro Prestamista; ii) Seguro Auto RCF e; iii) Capitalização Parcela Premiável.
Tendo sido contratados mediante proposta de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, conforme verifica-se às fls. 111, 112 e 113, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em de tais valores.
Considerando-se que restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço.
Quanto à Comissão de Permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos.
Recurso de apelação conhecido e negado. (TJCE - Apelação Cível: 0030054-18.2019.8.06.0073, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Pretende o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado o provimento do pleito autoral quanto à revisão com contrato referente ao seguro prestamista, e à limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, no percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Neste azo, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro ao consumidor (R$ 795,00) - fl. 18. 3. Destaco, por oportuno, que o caso concreto diferencia-se de outros já decididos por esta Relatoria, e por esse egrégio Tribunal de Justiça, em que além de ter sido apresentado ao autor/apelante, um documento apartado, referente à Proposta de Adesão ao Seguro, normalmente a proposta é devidamente subscrita pelo contratante, ocasião em que é reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, repiso, neste outro caso, as condições referentes ao seguro prestamista são redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 4.
De outro lado, no caso concreto, o contrato exige, de forma abusiva, no inadimplemento, o percentual de 14% ao mês alusivo a juros remuneratórios, o que vai de encontro ao que prevê a retromencionada Súmula 296/STJ, que admite a cobrança desde que limitada ao percentual cobrado contratualmente.
Na hipótese, então, é devida a limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, ao percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno: 01225705020178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) (Destaquei) Assim, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, além de o autor ter contratado o seguro impugnado e comprovada a legalidade de todas as cobranças efetuadas, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, restando, prejudicado, com isso, também o pleito de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, no caso, quanto à sua exigibilidade, o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes necessários, arquive-se com baixa na distribuição.
Aracati/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164145721
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164145721
-
08/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164145721
-
08/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164145721
-
08/07/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 22:07
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 12:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:39
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 23:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 10:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804593-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:31
-
18/04/2024 18:51
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 07:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 11:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01801008-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 11:05
-
11/01/2024 11:17
Mov. [18] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e aos documentos acostados as fls. 87/141. Expedientes necessarios.
-
20/11/2023 11:29
Mov. [17] - Conclusão
-
19/11/2023 21:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01811783-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2023 21:33
-
10/11/2023 18:18
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/11/2023 00:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/11/2023 00:38
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/11/2023 17:56
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Ciente do pedido de fl. 82, mantenho, por ora, a audiencia de mediacao ja designada, uma vez que o art. 334, 4, I, do CPC, dispoe que a audiencia nao sera realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
-
01/11/2023 14:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 13:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01811159-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 13:11
-
31/10/2023 21:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 14:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/10/2023 14:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/10/2023 11:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/10/2023 14:39
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 09:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela | Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisoria de urgencia.
-
28/07/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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