TJCE - 3003033-19.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170594239
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170594239
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos da lei, que os Embargos à Execução, ID nº 167164404, recebidos em 31.07.2025, são tempestivos e que o juízo foi devidamente garantido.
Dessa forma, encaminho os autos para cumprimento do item 13 da última decisão, qual seja, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170594239
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26/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA MAIANE SOUSA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164304333
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10/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3003033-19.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA MAIANE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Recebido hoje.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da multa/astreintes.
Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Ademais, verifico que a multa fixada se mostra insuficiente para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial.
A decisão pela majoração deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a recalcitrância do devedor e a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação, notadamente quando se refere à serviço essencial.
Fica, portanto, majorada a multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164304333
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09/07/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164304333
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09/07/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 00:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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