TJCE - 3045963-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164615734
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3045963-61.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: FRANCIANA DE LIMA SOUSA FERREIRA GOMES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.h.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por FRANCIANA DE LIMA SOUSA FERREIRA GOMES, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidamente qualificados nos autos.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
A Lei Nº 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Se observa que nos autos a parte autora apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; bem como os documentos previstos no inciso II, requerendo ainda a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Tem-se ainda que conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
Determino que o Gabinete proceda com a inclusão dos autos em mutirão de perícias a ser realizado por esta Unidade, devendo posteriormente serem intimadas as partes acerca da data designada.
Outrossim, determino a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Ciência a parte autora através de seu advogado e via Porta SAJ da autarquia requerida para, querendo, proceda a indicação de assistentes técnicos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164615734
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21/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164615734
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10/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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