TJCE - 0269222-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164248728 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0269222-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: HELENITA MELO FARIAS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.h.
 
 Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo nas contas PASEP, face a supostas incorreções nos valores existentes, derivada de erro na aplicação dos índices ao fundo, cuja matéria de direito encontra-se submetida a julgamento junto ao STJ.
 
 No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
 
 No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
 
 Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II do CPC, nos termos acima delineados e até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Justiça, bem como que os presentes autos sejam identificados a fim de permitir a alimentação de sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para os necessários expedientes.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164248728 
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                                            18/07/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164248728 
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                                            10/07/2025 00:07 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            05/03/2025 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 06:27 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 06:27 Decorrido prazo de JOSE MARCELO FARIAS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:19 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:45 Decorrido prazo de JOSE MARCELO FARIAS em 30/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132279967 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132279967 
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                                            22/01/2025 19:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279967 
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                                            14/01/2025 14:16 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/01/2025 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127762883 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127762883 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127762883 
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                                            13/12/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127762883 
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                                            28/11/2024 17:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 09:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/11/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 13:34 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 11:23 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            08/11/2024 06:51 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427176-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 06:22 
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                                            05/11/2024 13:02 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/11/2024 17:49 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418614-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 17:43 
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                                            12/10/2024 03:57 Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            08/10/2024 19:15 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            08/10/2024 18:07 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            08/10/2024 11:22 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            20/09/2024 17:25 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 10:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/09/2024 10:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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