TJCE - 3006094-96.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174136273
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174136273
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006094-96.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001824-29.2025.8.06.0064] AUTOR: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
REU: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de petição intitulada "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" (ID 172166892), protocolada pela parte autora, VG CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., em face da sentença de ID 169948633, que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em sua manifestação, a parte autora alega que a petição que fundamentou a sentença de extinção (ID 168624241) foi protocolada nestes autos por equívoco.
Sustenta que o referido pedido de desistência e devolução de custas se referia a um processo distinto e já arquivado (nº 3001824-29.2025.8.06.0064), e não à presente demanda.
Diante disso, requer que a sentença extintiva seja tornada sem efeito, com a anulação dos atos processuais correspondentes, e que o processo retome seu curso regular com a citação da parte ré.
Fundamenta seu pedido nos artigos 139, inciso IX, 494 e 505 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A questão central a ser analisada é a possibilidade de este juízo reconsiderar a sentença proferida, que extinguiu o feito com base em um pedido de desistência formulado pela própria parte autora.
Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, encerrando sua função no processo de conhecimento.
A alteração da decisão proferida só é permitida nas hipóteses estritamente previstas em lei, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A petição da parte autora, embora denominada "chamamento do feito à ordem", tem natureza de pedido de reconsideração.
Tal figura, contudo, não constitui recurso previsto na legislação processual civil, não tendo o poder de suspender ou interromper prazos recursais, nem de autorizar a reforma da decisão pelo mesmo magistrado que a prolatou.
O caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções legais.
A sentença de ID 169948633 não contém inexatidão material ou erro de cálculo.
Ao contrário, o ato judicial foi proferido em estrita conformidade com o que constava nos autos naquele momento: uma petição da parte autora manifestando expressamente a desistência da ação.
O equívoco, conforme admitido pela própria requerente, foi de sua parte, ao protocolar um documento pertencente a outro processo.
Trata-se de um erro de procedimento da parte, e não de um erro de julgamento ou de um vício na sentença.
A anulação de um ato judicial válido, como a sentença proferida, com base em erro exclusivo da parte, violaria o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
A via processual adequada para a parte autora buscar a anulação da sentença, argumentando a ocorrência de erro de fato, é o recurso de apelação, a ser dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Portanto, tendo este juízo esgotado sua função jurisdicional ao proferir a sentença, e não se tratando a hipótese de nenhuma das exceções previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração não pode ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 172166892 e mantenho integralmente a sentença de ID 169948633.Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Decorrido o prazo para recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, conforme já determinado.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174136273
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12/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169948633
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169948633
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169948633
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01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:02
Decorrido prazo de TALITA VASCONCELOS LOYO ROSAS em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163870852
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006094-96.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001824-29.2025.8.06.0064] AUTOR: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
REU: RCB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163870852
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163870852
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09/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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