TJCE - 3000583-31.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168009204
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168009204
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000583-31.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1. Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da sentença (Id 164803409), juntando comprovante de pagamento (Id 167150894), com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 167990653. 2. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168009204
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08/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167155343
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167155343
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000583-31.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 167150890 a 167150895.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167155343
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31/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:50
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164803409
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000583-31.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO ARCENO BRANDÃO JÚNIOR contra TAP PORTUGAL, nos termos da inicial.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trecho Zurique x Fortaleza, com conexão em Lisboa, embarque previsto para o dia 06/04/2025, previsão de chegada no destino final às 21h05min.
Informa o demandante que a viagem não ocorreu conforme o planejado, em razão do voo do primeiro trecho da viagem (Zurique x Lisboa) e do voo do segundo trecho (Lisboa x Fortaleza) ter sofrido atraso.
Informa ainda que foi redirecionado para Recife, destino diverso daquele originalmente contratado.
Alega que chegou ao destino final Fortaleza, somente no dia seguinte, 07/04/2025, às 03 horas, totalizando um atraso de 05h55min.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de ato ilícito.
Informou que os atrasos dos voos ocorreram devido a problemas operacionais (engarrafamento aéreo), circunstância que configura fortuito externo.
Alegou que ofertou solução em tempo razoável capazes de solucionar o problema de forma adequada, e que as informações disponíveis foram prestadas ao passageiro, assim como fornecido todo o suporte material, não havendo qualquer razão que justifique sua pretensão de indenização por danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
No caso concreto, o acervo documental afinal coligido denota erros por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Primeiro, porque comprovado que houve atraso no voo originalmente contratado para o requerente, sem que a realocação permitisse a continuidade da programação de viagem do autor, que foi abrigado a permanecer no aeroporto quando da saída de Zurique para a cidade do Lisboa.
Segundo, porque comprovado que o voo do segundo trecho (Lisboa x Fortaleza) também sofreu atraso, sendo o autor redirecionado para Recife, destino diverso daquele originalmente contratado, chegando ao destino final com bastante atraso.
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, configurado o ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor somente demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a alteração unilateral dos voos que culminou na chegada do demandante ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré, que os atribui a problemas operacionais (engarrafamento aéreo).
Contudo, a alegação dos atrasos dos voos, embora possa ser uma intercorrência no setor, não configura, por si só, caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da transportadora.
Tal evento é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela companhia aérea.
A promovida não logrou êxito em comprovar da hipótese citada para exclusão da sua responsabilidade, apenas alegou que houve problemas operacionais, com intuito de afastar sua responsabilidade, mas tais alegações não possuem força probatória.
Dessa forma, verifico que a promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos causados ao consumidor.
Portanto, o descumprimento contratual pela companhia aérea, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MORAL Evidente que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, não apenas pelas alterações dos voos, mas, também pelas suas consequências.
Não há dúvidas de que os atrasos dos voos originais foram capazes de provocarem angústia, aflição, abalo emocional e físico no demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164803409
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164803409
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11/07/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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