TJCE - 0200714-45.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:11
Processo entranhado
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELANO RODRIGUES DE MORAIS (OAB 29639/CE) - Processo 0200714-45.2023.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Allanya Maria Pontes NeriB0 - B1Maria das Graças Pontes NeriB0 e outros - Vistos em inspeção interna - Portaria n º 06/2025 Verifica-se que o autor deixou de impulsionar o feito, mesmo após devidamente intimado para tanto, conforme certidão de fl. 71/78.
Ultrapassado o prazo concedido, permaneceu silente, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência do autor, não forem dados os devidos andamentos aos atos e diligências que lhe incumbirem.
Assim, diante do abandono da causa pelo autor, e certificada a sua intimação pessoal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça nos autos, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigidas no prazo de até cinco anos, caso cessadas as condições que justificaram o benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
24/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA MARIA BRITO SÁ (OAB 43193/CE), ADV: RITA MARIA BRITO SÁ (OAB 43193/CE), ADV: RITA MARIA BRITO SÁ (OAB 43193/CE), ADV: RITA MARIA BRITO SÁ (OAB 43193/CE) - Processo 0200714-45.2023.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Allanya Maria Pontes NeriB0 e outros - Vistos em inspeção interna - Portaria n º 06/2025 Verifica-se que o autor deixou de impulsionar o feito, mesmo após devidamente intimado para tanto, conforme certidão de fl. 71/78.
Ultrapassado o prazo concedido, permaneceu silente, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência do autor, não forem dados os devidos andamentos aos atos e diligências que lhe incumbirem.
Assim, diante do abandono da causa pelo autor, e certificada a sua intimação pessoal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça nos autos, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigidas no prazo de até cinco anos, caso cessadas as condições que justificaram o benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
23/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 16:10
Juntada de Mandado
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24/01/2025 16:07
Juntada de Mandado
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24/01/2025 16:03
Juntada de Mandado
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24/01/2025 16:00
Juntada de Mandado
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24/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:54
Juntada de Petição
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26/08/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2024 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2024 02:56
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:20
Juntada de Petição
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08/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
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17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:59
Juntada de Ofício
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16/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 08:23
Juntada de Ofício
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14/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:52
Juntada de Ofício
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13/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:49
Conclusos
-
25/10/2023 15:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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